Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 8ª Vara Cível
Atento ao recolhimento das custas (f. 100). A pretensão visa aparentemente o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída em princípio por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é pertinente. Suficientemente atendidos os requisitos do §2º do art. 700, a inicial deve ser admitida. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento nos termos do pedido realizado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, anotando-se nele que, caso seja cumprido, ficará o réu isento de custas, na forma do previsto no art. 701, § 1º, do CPC. Em caso de descumprimento, os honorários ficam nesta oportunidade fixados, em 10% sobre o valor da causa. O réu deve ser advertido também que, independente da segurança do juízo, poderá opor, nos mesmos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, obedecendo as limitações cognitivas dos §§ 1º e 2º do art. 702 do CPC. No mandado monitório deve constar advertência do §2º do art. 701 do CPC, de que este se constituirá de pleno direito em titulo executivo judicial, independente de nova manifestação judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou interpostos embargos à ação monitória. Outrossim, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês - moratória legal -, conforme permissivo legal disposto no art. 701, §5º, do CPC. Havendo oposição de embargos à monitória, registrem-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de pagamento ou ausência de manifestação, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intime-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.