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0841880-18.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível

    Atento ao recolhimento das custas (f. 100). A pretensão visa aparentemente o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída em princípio por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é pertinente. Suficientemente atendidos os requisitos do §2º do art. 700, a inicial deve ser admitida. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento nos termos do pedido realizado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, anotando-se nele que, caso seja cumprido, ficará o réu isento de custas, na forma do previsto no art. 701, § 1º, do CPC. Em caso de descumprimento, os honorários ficam nesta oportunidade fixados, em 10% sobre o valor da causa. O réu deve ser advertido também que, independente da segurança do juízo, poderá opor, nos mesmos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, obedecendo as limitações cognitivas dos §§ 1º e 2º do art. 702 do CPC. No mandado monitório deve constar advertência do §2º do art. 701 do CPC, de que este se constituirá de pleno direito em titulo executivo judicial, independente de nova manifestação judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou interpostos embargos à ação monitória. Outrossim, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês - moratória legal -, conforme permissivo legal disposto no art. 701, §5º, do CPC. Havendo oposição de embargos à monitória, registrem-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de pagamento ou ausência de manifestação, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intime-se e cumpra-se.

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