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0841846-14.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo

    Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pela FUNSAU para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 66.651,76 e fixar o crédito da parte requerente no valor de R$ 138,63, atualizado até 01/07/2024. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor declarado como excesso de execução. Contudo, como a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O acolhimento da impugnação não afasta a possibilidade de também serem fixados honorários em prol do advogado da parte requerente, pois o cumprimento de sentença não foi extinto. Assim, conforme entendimento exarado na súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, fixo honorários advocatícios em prol do advogado da parte requerente no valor correspondente a 10% do crédito fixado em favor da referida parte. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que este já tenha sido juntado aos autos, na forma do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte exequente e ao seu advogado (honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais) pela parte requerida por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente, devendo ser observado para fins de atualização o disposto no título executivo, bem como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e as demais regras aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor. Pagas todas as requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção. Intime-se.

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