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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841815-31.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA N° 1.710/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos suficientemente individualizados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, e antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, a parte demandada compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor que entende como suficiente para satisfação da obrigação (ID 96649118). Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, anexando o referido contato de prestação de serviços advocatícios (IDs 98484641 - 98485294). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos verifico que, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 4.177,83, que entende como suficiente para satisfação da obrigação e requereu a extinção do processo. Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente não apresentou oposição ao montante depositado e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, no percentual total de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante principal devido ao credor, conforme contato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento voluntário do débito e que a parte exequente não se opôs ao valor ofertado pela parte demandada, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente, sendo o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, o qual dispõe que após o pagamento realizado pelo réu, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO, para liberação do valor de R$ 2.088,91 referente ao montante da condenação que lhe é devido, com eventual atualização da própria conta judicial em que está depositado (ID 96649118). Consigno que o montante referente à condenação deverá ser pago exclusivamente à parte beneficiária por saque presencial no caixa da instituição financeira depositária, nos termos do Art. 1° do Provimento Nº 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, determino que seja liberado em favor dos advogados da parte exequente, devidamente qualificados na procuração de ID 98485294, o pagamento do valor de R$ 2.088,91, devido a título de honorários sucumbenciais e contratuais, fixados em 50% do proveito econômico, com eventual atualização da própria conta judicial em que está depositado (ID 96649118), o que deve ser materializado através de transferência para Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 27.479.087/0001-88; Agência: 2255-1; Conta: 1616-0; CNPJ: 27.479.087/0001-88, CHAVE PIX: CNPJ: 27.479.087/0001-88, conforme petição e contrato de prestação de serviços advocatícios (IDs 98484641– 98485294). Expeçam-se os alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841815-31.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA N° 1.710/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos suficientemente individualizados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, e antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, a parte demandada compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor que entende como suficiente para satisfação da obrigação (ID 96649118). Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, anexando o referido contato de prestação de serviços advocatícios (IDs 98484641 - 98485294). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos verifico que, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 4.177,83, que entende como suficiente para satisfação da obrigação e requereu a extinção do processo. Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente não apresentou oposição ao montante depositado e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, no percentual total de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante principal devido ao credor, conforme contato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento voluntário do débito e que a parte exequente não se opôs ao valor ofertado pela parte demandada, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente, sendo o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, o qual dispõe que após o pagamento realizado pelo réu, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente MARIA DO SOCORRO LUZ MONTEIRO, para liberação do valor de R$ 2.088,91 referente ao montante da condenação que lhe é devido, com eventual atualização da própria conta judicial em que está depositado (ID 96649118). Consigno que o montante referente à condenação deverá ser pago exclusivamente à parte beneficiária por saque presencial no caixa da instituição financeira depositária, nos termos do Art. 1° do Provimento Nº 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, determino que seja liberado em favor dos advogados da parte exequente, devidamente qualificados na procuração de ID 98485294, o pagamento do valor de R$ 2.088,91, devido a título de honorários sucumbenciais e contratuais, fixados em 50% do proveito econômico, com eventual atualização da própria conta judicial em que está depositado (ID 96649118), o que deve ser materializado através de transferência para Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 27.479.087/0001-88; Agência: 2255-1; Conta: 1616-0; CNPJ: 27.479.087/0001-88, CHAVE PIX: CNPJ: 27.479.087/0001-88, conforme petição e contrato de prestação de serviços advocatícios (IDs 98484641– 98485294). Expeçam-se os alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina