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0841814-39.2024.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0841814-39.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, deflagrado por JAIRO GOMES DOS SANTOS em face da PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, fundado no título judicial definitivo originado dos autos do processo coletivo nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 93029936). O exequente postulou a execução de 30% dos valores retroativos a título de Bolsa Desempenho Profissional não renunciados na transação judicial, com a aplicação dos consectários legais e a expedição de requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais e honorários sucumbenciais (ID 93029936 e ID 93029939). Instada, a PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101029808), arguindo preliminares de necessidade de recolhimento de custas iniciais e inépcia da inicial por suposta ausência de termo de adesão ao acordo coletivo, sustentando no mérito excesso de execução decorrente do marco final dos cálculos (maio de 2022 em vez de maio de 2023) e da indevida incidência de juros e correção monetária, reputando como devido o valor incontroverso de R$ 33.612,16 (ID 101029808 e ID 101029809). Após manifestação do exequente (ID 101756741), adveio sentença pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 102064769), que rejeitou as preliminares, homologou a conta do credor e determinou a expedição de precatório principal com destaque de honorários contratuais e de RPV sucumbencial. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária (ID 102877675), estes foram rejeitados (ID 104120470). Interposto agravo de instrumento pela executada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0801685-44.2025.8.15.0000), o recurso não foi conhecido pelo Desembargador Relator por inadequação da via eleita e erro grosseiro, com a revogação do efeito suspensivo antes concedido (ID 109570928), decisão mantida colegiadamente pela 3ª Câmara Especializada Cível em julgamento de agravo interno (ID 116089328). Certificou-se nos autos a pendência de trânsito em julgado recursal na instância ad quem (ID 123018562 e ID 123018563). Na sequência, o exequente requereu a expedição imediata de precatório/RPV quanto à parcela incontroversa de R$ 33.612,16 expressamente admitida pela executada em sua impugnação, com os devidos destaques honorários (ID 125011842). Intimada a se manifestar sobre o pedido de expedição do montante incontroverso (ID 128515970), a PBPREV atravessou petição aduzindo a impossibilidade de execução da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado e postulou a suspensão do processo (ID 129473772). Com a redistribuição eletrônica do feito a este Núcleo Especializado (ID 145105349) e o provimento correcional para impulsionamento (ID 165586723), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Execução Imediata da Parcela Incontroversa A controvérsia em apreço cinge-se à viabilidade de expedição de requisição de pagamento da quantia incontroversa, correspondente ao montante expressamente admitido pela PBPREV na impugnação de ID 101029808 e planilha de ID 101029809 (R$ 33.612,16), diante da pendência de trânsito em julgado do recurso interposto na superior instância contra a decisão terminativa que rejeitara a impugnação. A sistemática processual civil é expressa ao autorizar o prosseguimento imediato da execução em relação à fração incontroversa do débito cobrado em face da Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autarquia previdenciária impugnou apenas parte do crédito exequendo, reconhecendo de forma expressa e líquida que é devedora do montante de R$ 33.612,16 (ID 101029808 e ID 101029809). Sobre essa quantia opera-se a preclusão lógica e material para o próprio ente devedor, revelando-se desprovida de eficácia qualquer posterior tentativa de rediscutir a própria legitimidade ou a higidez da adesão à avença outrora reconhecida. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o agravo de instrumento aviado pela executada teve seu seguimento negado por decisão monocrática terminativa, a qual revogou expressamente o efeito suspensivo precedente (ID 109570928), juízo de inadmissibilidade mantido integralmente pela 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento do agravo interno correlato (ID 116089328). Inexistindo efeito suspensivo ativo e cuidando-se de parcela que a própria Fazenda Pública confessa ser devida, a expedição da requisição de pagamento para o valor incontroverso reveste-se de caráter definitivo e não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.208.706/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.) De igual forma, sobre a compatibilidade da expedição de requisitório quanto ao montante incontroverso antes do desfecho final sobre a fração controversa, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da condenação, uma vez pendente somente recurso do segurado. 2. A jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão do entendimento assentado pela Corte de origem a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Por conseguinte, resta superada a pretensão da executada de suspender o feito ou obstaculizar a satisfação do montante incontroverso, impondo-se o deferimento do requerimento deduzido pelo exequente (ID 125011842). Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais No que concerne aos honorários contratuais, a parte exequente colacionou o respectivo instrumento de mandato com pactuação de verba honorária e autorização expressa no percentual de 20% (ID 93029937), em perfeita harmonia com o previsto na Cláusula Terceira, item 3.2, do termo de acordo homologado (ID 82593408). O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de ver destacados os honorários convencionados mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) Portanto, defere-se o destaque de 20% sobre o montante incontroverso em favor da sociedade unipessoal indicada pelo patrono, qual seja, Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), conforme dados cadastrais e bancários informados nos autos (ID 125011842 e ID 93029938). Quanto aos honorários sucumbenciais da execução, arbitrados na sentença e mantidos na decisão aclaratória (ID 102064769 e ID 124834255), estes incidirão proporcionalmente na razão de 10% sobre o montante incontroverso apurado, devendo ser objeto de requisição própria e autônoma, na forma da legislação de regência e dos precedentes aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994: a) DEFIRO o pedido de expedição imediata da requisição de pagamento referente à PARCELA INCONTROVERSA do débito, no valor nominal admitido pela executada de R$ 33.612,16 (trinta e três mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos) (ID 101029809 e ID 125011842); b) DETERMINO o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante incontroverso principal, a ser expedido em favor de Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), mediante transferência para a conta bancária informada (Banco do Brasil, Agência nº 3165-8, Conta Corrente nº 27685-5 / Chave PIX CNPJ 36.520.394/0001-56) (ID 125011842); c) DETERMINO a expedição de RPV AUTÔNOMA alusiva aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso ora requisitado, em favor da sociedade advocatícia supracitada; d) DETERMINO à Secretaria que proceda à confecção e ao cadastramento dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório/RPV) no sistema próprio, intimando-se as partes para ciência e conferência dos dados cadastrados no prazo legal de 5 (cinco) dias; e) Cumpridas as formalidades e expedidas as requisições cabíveis quanto ao incontroverso, AGUARDE-SE a comunicação oficial sobre o trânsito em julgado definitivo dos recursos pendentes na instância superior (ID 123018562 e ID 123018563), para posterior prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente controvertida. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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