2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0841811-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência (PBPREV) em face da sentença prolatada nos autos que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente no valor de R$ 40.120,67. A autarquia embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão combatida, sustentando que o pronunciamento judicial não apreciou adequadamente o alegado excesso de execução decorrente da necessidade de limitação temporal dos cálculos a junho de 2022 além de apontar vício quanto à falta de previsão de juros e correção monetária no acordo judicial e à validade do termo de adesão. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimada a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado, sustentando o nítido caráter infringente da irresignação e pleiteando a manutenção integral da sentença. É o relatório sucinto do essencial. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. No mérito recursal, os aclaratórios não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses expressamente catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o instrumento a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir manifesto erro material, não constituindo via processual adequada para a mera revisão do posicionamento adotado pelo julgador. Na espécie em exame, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do pronunciamento recorrido. Com efeito, a sentença vergastada examinou de maneira fundamentada todas as questões controvertidas postas na impugnação. Quanto à preliminar de ausência de documento indispensável, o juízo assentou expressamente que a exequente comprovou sua adesão ao acordo mediante a juntada da lista de servidores inativos aderentes encaminhada à Secretaria de Administração da Paraíba, na qual figura expressamente o seu nome sob o número de ordem 737 ato referendado por procuração outorgada com poderes expressos para transigir e firmar compromisso além da própria implementação da rubrica pela autarquia previdenciária em contracheque. Do mesmo modo, no que tange ao alegado excesso de execução e ao marco temporal final das parcelas, o julgado consignou minuciosamente que a Lei Estadual nº 12.411/2022 promoveu a incorporação autônoma de apenas 20% da Bolsa Desempenho Profissional, enquanto a transação homologada na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 cuidou estritamente dos 80% remanescentes. Registrou-se, com clareza, que os efeitos financeiros da referida transação foram fixados com retroatividade a junho de 2023, nos termos da Cláusula Primeira, item 1.1, "b" o que autoriza a apuração do retroativo devido até o mês de maio de 2023, sob pena de exclusão indevida de verbas transacionadas e não adimplidas. No tocante aos encargos moratórios e à atualização monetária, a decisão explicitou que o título judicial executivo estabeleceu de forma taxativa, em sua Cláusula Segunda, item 2.3 o processamento da cobrança na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, o que impõe a elaboração de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, reforçando a incidência implícita de tais consectários legais, inclusive à luz do entendimento consagrado no âmbito jurisprudencial sumular. Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida pela autarquia revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas por este órgão jurisdicional e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, desiderato incabível pela via recursal estrita do recurso integrativo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Paraíba Previdência (PBPREV), mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01