2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841805-43.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MÔNICA DE OLIVEIRA ESCOBARem desfavor de EAGLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Pretende MÔNICA DE OLIVEIRA ESCOBARa concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a suspensão imediata do desconto mensal fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), identificado sob a rubrica "1537 EAGLE - CARTAO CREDITO", em sua folha de pagamento, com a respectiva expedição de ofício ao órgão pagador, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência, senão vejamos. Da documentação juntada e das alegações de MÔNICA DE OLIVEIRA ESCOBAR, especialmente por se tratar de desconto que demanda apuração mediante dilação probatória acerca da contratação do serviço, não se vislumbra onde reside o perigo de dano ou resultado útil ao processo, eis que tal medida não se reveste de caráter de urgência, sendo imperiosa a instauração do contraditório. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se da presente decisão. MÔNICA DE OLIVEIRA ESCOBAR 1 – Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 – Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 – Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 – Cite-se os réus e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 – Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa conciliação designada. Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR