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0841797-38.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0841797-38.2025.8.19.0002/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0841797-38.2025.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: ELISA MARIA MENDES MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ PACHECO REZENDE (OAB RJ179625) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO POR APOSENTADORIA. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE REPASSES, SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUSTENTANDO TER TOMADO CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES SOMENTE EM 29/01/2024, QUANDO SOLICITOU EXTRATOS E MICROFILMAGENS. O EXTRATO ANALÍTICO, CONTUDO, REGISTRA SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA EM 24/10/2008, NO VALOR DE R$ 735,78, COM SALDO FINAL ZERADO, ENQUANTO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO PODE SER JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES APLICÁVEIS À CONTROVÉRSIA; E (II) ESTABELECER SE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES E INCORREÇÕES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP ESTÁ PRESCRITA, ESPECIALMENTE QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL ENTRE A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO E A POSTERIOR OBTENÇÃO DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 932, IV, “B”, DO CPC AUTORIZA O RELATOR A NEGAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A RECURSO QUE CONTRARIE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, E A SÚMULA 568 DO STJ ADMITE O JULGAMENTO UNIPESSOAL QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA, SEM OFENSA À COLEGIALIDADE, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO POSTERIOR DA CONTROVÉRSIA AO ÓRGÃO COLEGIADO POR AGRAVO INTERNO. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.150. A TEORIA DA ACTIO NATA VINCULA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO À CIÊNCIA DA LESÃO, E O TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ ESTABELECE, QUANDO COMPROVADO O SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL DA CONTA PASEP, ESSE LEVANTAMENTO COMO MARCO INICIAL OBJETIVO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES, FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INCORREÇÕES NOS RENDIMENTOS. O SAQUE INTEGRAL REALIZADO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA ENCERRA MATERIALMENTE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA E TORNA CONHECIDO DO TITULAR O MONTANTE FINAL DISPONIBILIZADO, PERMITINDO-LHE, DESDE ENTÃO, SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E QUESTIONAR JUDICIALMENTE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. O EXTRATO ANALÍTICO COMPROVA QUE A AUTORA EFETUOU O SAQUE INTEGRAL DE SUA CONTA PASEP EM 24/10/2008, SOB A RUBRICA “PGTO APOSENTADORIA”, OCASIÃO EM QUE RECEBEU R$ 735,78 E O SALDO FOI ZERADO, RAZÃO PELA QUAL ESSA DATA CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 18/11/2025 OCORRE MAIS DE DEZESSETE ANOS APÓS O SAQUE INTEGRAL, ULTRAPASSANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A OBTENÇÃO DE EXTRATOS, MICROFILMAGENS OU CÁLCULOS CONTÁBEIS EM 2024 NÃO POSTERGA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POIS ADMITIR QUE DOCUMENTOS REQUERIDOS POSTERIORMENTE PELO PRÓPRIO TITULAR REINICIEM OU INAUGUREM O PRAZO PRESCRICIONAL PERMITIRIA SUA RENOVAÇÃO INDEFINIDA POR ATO UNILATERAL E COMPROMETERIA A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. A DISTINÇÃO ENTRE A MERA APOSENTADORIA E O SAQUE INTEGRAL É RELEVANTE: A APOSENTADORIA ISOLADAMENTE CONSIDERADA NÃO PRESUME CIÊNCIA DE DESFALQUES QUANDO INEXISTE PROVA DO LEVANTAMENTO, MAS, COMPROVADO O SAQUE INTEGRAL, INCIDE O ENTENDIMENTO QUE FIXA ESSE EVENTO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. O DESPROVIMENTO DO RECURSO, ALIADO AO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO PELOS PATRONOS DO APELADO EM SEGUNDO GRAU, AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PRESERVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS OU INCORREÇÕES NOS RENDIMENTOS DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2. O SAQUE INTEGRAL COMPROVADO DO SALDO PRINCIPAL DA CONTA PASEP CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 3. A OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS, MICROFILMAGENS OU CÁLCULOS CONTÁBEIS NÃO POSTERGA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUANDO JÁ COMPROVADO O SAQUE INTEGRAL DO SALDO. 4. O RELATOR PODE NEGAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO QUE CONTRARIE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 5. O DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANDO A PARTE VENCIDA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 189 E 205; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, E 932, IV, “B”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150, PRIMEIRA SEÇÃO, PARADIGMA RESP Nº 1.895.936/TO; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.387; STJ, SÚMULA 568; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028793-70.2025.8.19.0000, REL. DES. SERGIO WAJZENBERG, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806498-59.2024.8.19.0026, REL. DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Processual Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Elisa Maria Mendes Magalhães contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco Do Brasil S/A, pela qual foi reconhecida a prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 20, SENT1, fls. 543/545). Na petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/27), a parte autora narrou ser servidora pública estadual inativa, admitida no serviço público em 10/03/1980 e cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1.087.000.261-6 em 01/11/1979. Sustentou que, ao solicitar administrativamente o extrato e a microfilmagem de sua conta individualizada do PASEP perante a instituição financeira em 29/01/2024, verificou a existência de saldo zerado. Aduziu que a administração dos recursos foi inadequada ao longo do período funcional, apontando ausência de repasses e desfalques decorrentes de saques indevidos, além de incorreta aplicação de juros e de índices de correção monetária. Com base em cálculo unilateral, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 18.030,05, atualizado até o efetivo adimplemento, bem como a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo singular em 24/11/2025 (Evento 6, DEC1, fls. 55/56). Regularmente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (Evento 17, CONTES1, fls. 130/166), na qual suscitou preliminares de inadequação do ônus probatório à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o saque integral por aposentadoria fora perfectibilizado em 24/10/2008, decorridos mais de dezessete anos até o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade de toda a evolução financeira da conta vinculada, a legalidade das rubricas de rendimentos lançadas em folha de pagamento por convênio e a estrita observância aos parâmetros normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Juntou o extrato analítico da conta individualizada (Evento 17, CONTES1/DOC2, fls. 167/168), que retrata a movimentação contábil e o registro do pagamento final sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA em 24/10/2008 no valor de R$ 735,78, restando saldo nulo. Sobreveio a sentença (Evento 20, SENT1, fls. 543/545), que rejeitou as preliminares arguidas na defesa e, no que tange à prejudicial de mérito, acolheu a prescrição decenal com fulcro no artigo 205 do Código Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. O Juízo a quo assentou que a parte autora realizou o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria em 24/10/2008, momento em que tomou conhecimento do saldo creditado, de modo que o ajuizamento da demanda em 18/11/2025 ocorreu após o transcurso de dezessete anos, quando já operada a prescrição. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 28, APELAÇÃO1, fls. 549/561), reiterando a pretensão de gratuidade judiciária e sustentando a necessidade de anulação da sentença por error in judicando. Argumentou que o termo inicial da prescrição, em observância ao princípio da actio nata e aos fundamentos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, somente se opera quando o titular obtém acesso integral aos extratos analíticos e microfilmagens, fato que se deu em 29/01/2024. Aduziu que o mero saque de valores por aposentadoria não permite vislumbrar desfalques na conta individualizada e que não há risco de imprescritibilidade, incumbindo à instituição bancária provar eventual acesso documental pretérito. Pugnou pelo provimento do apelo a fim de afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (Evento 36, CONTRAZAP1, fls. 596/605), pleiteando preliminarmente o não conhecimento ou a negativa de provimento monocrático ao recurso, forte no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das teses vinculantes firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado que pronunciou a prescrição decenal a contar da data do saque integral ocorrido em 24/10/2008, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Certificada a tempestividade das contrarrazões (Evento 40, CERT1, fl. 606), os autos foram remetidos a esta instância revisora. É o Relatório. 2. Juízo de Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático Em sede de cognição prefacial, o recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimação e o interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos concernentes à tempestividade e à regularidade formal. Registre-se que o preparo recursal é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante em primeiro grau (Evento 6, DEC1, fls. 55/56), benesse que ora se mantém. O presente recurso comporta julgamento unipessoal pelo Relator, encontrando amparo no poder-dever insculpido no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A sistemática processual vigente privilegia a celeridade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais por meio do sistema de precedentes vinculantes. Dessa forma, quando a pretensão recursal veiculada estiver em manifesto confronto com tese jurídica fixada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos pelas Cortes Superiores, compete ao Relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso, sem a necessidade de submissão do feito ao Colegiado fracionário, consoante estabelece o artigo 932, inciso IV, alínea b, do diploma processual civil. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o cabimento da decisão monocrática com amparo nas balizas do artigo 932 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO. - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO 932, IV, DO CPC, E ART. 133, XIII, "F", DO RITJRJ. - ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. - FRAUDE À EXECUÇÃO. - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - SÚMULA 375/STJ. - TEMA REPETITIVO 243/STJ. 1. A decisão proferida pelo juiz da causa e confirmada monocraticamente pelo Relator está fundamentada e motivada na Súmula 375/STJ e Tema Repetitivo 243/STJ. 2. Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Tese Jurídica - Tema Repetitivo 243/STJ: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. 4. Segundo consta dos autos, nunca foi anotada na JUCERJA a pendência da ação em fase de execução, bem como não foi provada a má-fé do terceiro ao adquirir as cotas sociais da empresa, impondo-se reconhecer a inexistência de fraude à execução, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Decisão monocrática do Relator confirmada. Agravo interno desprovido. (0028793-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente sedimentou a orientação de que a decisão monocrática proferida com esteio em precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, garantida a ulterior submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, inexistindo qualquer prejuízo processual aos litigantes. Dessa forma, estando a matéria controvertida pacificada no âmbito das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, passa-se ao julgamento monocrático do mérito recursal. 3. Mérito Recursal: Prescrição Decenal e Termo Inicial no Saque Integral A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a examinar a ocorrência ou não da prescrição decenal sobre a pretensão autoral que visa à recomposição de saldo e à indenização por alegados desfalques em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S/A. Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira administradora por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos devidos submete-se ao prazo prescricional decenal, regido pelo artigo 205 do Código Civil, ante a natureza de pessoa jurídica de direito privado ostentada pelo réu e a ausência de regra prescricional menor específica. A questão referente ao prazo e à legitimidade passiva foi objeto de julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO O cerne do inconformismo recursal reside na correta fixação do termo inicial da contagem do prazo de dez anos à luz da teoria da actio nata, positivada no artigo 189 do Código Civil. Sustenta a apelante que a fluência prescricional somente teria início com a entrega dos extratos analíticos e das microfilmagens pela instituição bancária, requeridos administrativamente em 29/01/2024, data em que teria tomado conhecimento da suposta defasagem de valores. Contudo, a tese recursal encontra-se superada e em manifesto descompasso com a orientação jurisprudencial consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao aprofundar e uniformizar a matéria no âmbito do Tema Repetitivo 1.387, pacificou que o saque integral do saldo principal da conta PASEP constitui o marco inicial objetivo da pretensão indenizatória por falhas na prestação do serviço, desfalques ou incorreções nos rendimentos creditados. Com efeito, a realização do levantamento total dos recursos disponíveis, que ordinariamente se dá por ocasião da aposentadoria ou passagem para a inatividade do servidor, encerra materialmente a movimentação financeira da conta individualizada e confere ao titular a inequívoca ciência da quantia final disponibilizada, nascendo a partir de então a pretensão jurídica para impugnar eventuais desfalques ou incorreções na evolução do saldo. Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra com clareza solar que a autora, servidora estadual inativa, realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP nº 1.087.000.261-6 em 24/10/2008, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA, no valor de R$ 735,78, restando o saldo zerado naquela oportunidade, consoante retrata o extrato analítico oficial emitido pela instituição bancária (Evento 17, CONTES1/DOC2, fls. 167/168). Nesse contexto, em 24/10/2008 a demandante teve ciência inequívoca do montante que lhe foi pago e da higidez do encerramento de sua conta, momento a partir do qual dispunha de plenas condições para solicitar a documentação pertinente e ajuizar a demanda cabível. Ocorre que a presente ação foi proposta tão somente em 18/11/2025 (Evento 1, INIC1, fls. 1/27), quando já haviam transcorrido mais de dezessete anos desde o encerramento do saldo, operando-se de forma indelével a prescrição decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil. Não prospera o argumento da apelante no sentido de postergar o termo a quo para o ano de 2024, data em que solicitou e obteve novos extratos e cálculos contábeis. Admitir que a emissão tardia de extratos ou a contratação de parecer contábil unilateral deflagre o termo inicial da prescrição significaria conferir caráter de absoluta imprescritibilidade à demanda, permitindo ao correntista renovar indefinidamente o prazo extintivo por ato de sua exclusiva vontade, o que vulneraria frontalmente os postulados constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a higidez da tese que vincula o termo inicial prescricional ao saque integral do saldo, ressalvando que apenas na hipótese de inexistência de prova do saque é que a aposentadoria isolada não deflagraria o prazo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinta a pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescritivo a data de aposentadoria do autor, ocorrida em 1993. 2. Nos termos das teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da lesão pelo titular (Tema 1150 do STJ), ou, conforme entendimento posterior, a data do saque integral do principal, quando houver (Tema 1387 do STJ). 3. No caso em exame, não há prova do saque integral, restando inaplicável ao caso o Tema 1387 do STJ. 4. Prescrição que deve observar, assim, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Aposentadoria do servidor que, por si só, não acarreta a presunção automática de ciência de eventuais desfalques ou irregularidades na conta vinculada. Precedentes deste TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. (0806498-59.2024.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se, portanto, que a subsunção do caso concreto aos precedentes vinculantes dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça impõe a manutenção integral da sentença recorrida, restando consumada a prescrição decenal da pretensão autoral. 4. Dispositivo e Majoração dos Honorários Recursais Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói que pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desempenhado pelos patronos do apelado em sede recursal e a apresentação de contrarrazões tempestivas (Evento 36, CONTRAZAP1, fls. 596/605), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em desfavor da parte apelante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos (Evento 6, DEC1, fls. 55/56). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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