Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841790-60.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: ALYSSON DIONISIO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Vistos, etc. SICOOB – Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Emprespários de Campina Grande, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação de Busca e Apreensão em face de ALYSSON DIONÍSIO DE SOUZA, também qualificado. O feito transcorreu regularmente até que, por intermédio da petição de Id n.º 165269671 as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º 165269671. ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 165269671, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas já recolhidas. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 10 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841790-60.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: ALYSSON DIONISIO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Vistos, etc. SICOOB – Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Emprespários de Campina Grande, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação de Busca e Apreensão em face de ALYSSON DIONÍSIO DE SOUZA, também qualificado. O feito transcorreu regularmente até que, por intermédio da petição de Id n.º 165269671 as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º 165269671. ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 165269671, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas já recolhidas. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 10 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito