Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 15ª Vara Cível
Ana Claudia Pinto Arruda qualificada, ajuizou a presente ação em desfavor de Grupo Rafa Participações Scp, Grupo Rafá Holding Ltda, Ravi Camboriu Hotel Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Aline Emily Felix da Silva, Davi Souza Leite, Benhur Zanfir, Weverton Viana Marinho e Pablynne Cristina Marinho, também qualificados. À f. 112 intimei a autora para comprovar que está em situação financeira que autorize a concessão da justiça gratuita requerida na exordial, bem como para emendar a petição inicial, indicando qual é o seu estado civil e sua profissão. Todavia, a autora permaneceu silente (f. 115). Diante disso, indeferi a justiça gratuita requerida e determinei a intimação da autora para que recolhesse as custas iniciais respectivas (f. 116), tendo ela, mais uma vez, permanecido inerte (f. 120). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a autora não recolheu as custas iniciais, mesmo tendo sido intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, e determino o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais incidentes, nos termos da jurisprudência do e. TJ/MS e de honorários sucumbenciais pois o réu sequer foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.