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0841772-38.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0841772-38.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. CINTIA SANTAREM CARDINALI APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO: LUCIANE DA SILVA TEODORO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) ADVOGADO(A): UBIRATAN TAVARES LOPES (OAB RJ220972) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ269796) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, NA QUAL O AUTOR AFIRMA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POSTERIORMENTE DESCOBRIU TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO; E (II) SABER QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDADE DO CONTRATO, INCLUINDO RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS RELACIONADOS À MATÉRIA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1414), VISANDO DEFINIR PARÂMETROS SOBRE A VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE EVENTUAL INVALIDADE. 4.EM DECISÃO POSTERIOR, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. 5.A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS COINCIDE INTEGRALMENTE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO REFERIDO TEMA REPETITIVO, IMPONDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE DE JULGAMENTO: “OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVEM SER SUSPENSOS ENQUANTO A MATÉRIA ESTIVER SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP Nº 2.215.853/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré, BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, da lavra da MMª Juíza de Direito Ana Beatriz Mendes Estrella nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por LUCIANE DA SILVA TEODORO PEREIRA. Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença do Juízo de origem nos seguintes termos do (evento 58, SENT1). Inconformada, a parte ré, BANCO BMG S.A., interpõe o presente recurso de apelação (evento 62, APELAÇÃO1) tempestivamente e devidamente preparado (evento 64, CERT1), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinar a aplicação dos juros médios de empréstimo pessoal consignado no período contratual, condenar o banco à repetição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora afirmou ter procurado a instituição financeira para contestar os débitos, mas não apresentou protocolo ou outro documento que comprovasse a tentativa de solução administrativa. Afirma que a demanda seria desnecessária e careceria de uma das condições da ação, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, defende a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando que os documentos juntados aos autos demonstrariam a validade do negócio jurídico. Sustenta a inexistência de vício de consentimento e de irregularidade na contratação, alegando que a operação observou a legislação aplicável e foi celebrada mediante manifestação livre e expressa das partes. Invoca, ainda, a obrigatoriedade do cumprimento da convenção contratual e afirma que a modalidade de crédito contratada é legalmente admitida. Alega, também, que não houve cobrança indevida capaz de justificar a repetição do indébito, muito menos em dobro, diante da ausência de conduta ilícita ou de má-fé da instituição financeira. Sustenta, quanto aos danos morais, que a situação narrada não teria ocasionado lesão extrapatrimonial indenizável, requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, caso mantida a indenização, afirma que o montante fixado na sentença é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do respectivo valor. Contrarrazões de LUCIANE DA SILVA TEODORO PEREIRA (evento 70, CONTRAZ1), tempestivas (evento 74, CERT1) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão presentes, o que autoriza o conhecimento do recurso. A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (arts. 2º e 3º do CDC). - Dos Fatos: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luciane da Silva Teodoro Pereira em face de Banco BMG S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora, pensionista, contratou, ou acreditava ter contratado, empréstimo consignado com a instituição financeira em julho de 2019, sob o ADE nº 56667847, passando a sofrer descontos mensais de R$ 221,02 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Afirma que desconhecia a expressão e, ao buscar informações, constatou tratar-se de operação vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade que sustenta não ter contratado e à qual jamais associou o valor que pretendia obter mediante empréstimo consignado. Alega que a instituição financeira não lhe esclareceu que a operação não correspondia a empréstimo consignado comum, mas a reserva de margem para cartão de crédito. Sustenta que, na modalidade contratada, o banco disponibiliza o valor solicitado e, caso a fatura não seja integralmente quitada, desconta mensalmente apenas o valor mínimo do benefício, incidindo encargos rotativos sobre o saldo remanescente, o que prolongaria indefinidamente a dívida sem efetiva amortização do principal. Afirma que não recorda se recebeu o cartão físico, mas nega ter realizado seu desbloqueio ou utilização. Aduz, ainda, que os descontos realizados não amortizariam o valor principal disponibilizado, mas apenas encargos e juros, submetendo-a a dívida de duração indeterminada e a taxas superiores às aplicáveis ao empréstimo consignado comum. Aduz serem indevidos os descontos realizados desde setembro de 2019, cujo montante total, até outubro de 2024, afirma corresponder a R$ 12.164,28, pleiteando, após a compensação do valor emprestado corrigido, a restituição em dobro de R$ 12.040,04. Sustenta, também, a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requer indenização no valor de R$ 10.000,00. Diante destes fatos e fundamentos, requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito no valor de R$ 5.031,20 ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, com apresentação do contrato, comprovantes de envio e desbloqueio do cartão, faturas e demonstrativos de evolução do débito, além dos demais consectários legais. Recorre o réu contra sentença de procedência. - Do Mérito: Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em julgado publicado em 06/03/2026, os Recursos Especiais representativos da controvérsia descritos no Tema Repetitivo 1414, no qual se busca “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Colaciona-se a ementa do julgado do ProAfR no REsp n. 2.215.853/GO: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.853/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Inicialmente fora determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, contudo, em decisão monocrática posterior, proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a ampliação da determinação de suspensão para “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Vejamos julgados deste E. Tribunal Estadual em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. TEMA 1414 DO STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual a parte autora, alega ter sido iludida a acreditar estar empréstimo consignado, sendo surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser apreciado quanto à alegada falha na prestação do serviço e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação adequada e transparência contratual. 4. O litígio envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensais, especialmente quanto à clareza das informações prestadas e à forma de amortização da dívida. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), visando uniformizar o entendimento sobre a validade, abusividade e consequências desses contratos. 6. A controvérsia delimitada pelo STJ abrange o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. 7. Foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 8. O caso concreto se insere integralmente na controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1414, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO Processo suspenso. (0827338-54.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/03/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1414). SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO APRECIADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência em demanda que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, na qual o recorrido alega ter acreditado contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1414), com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ afeta a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado como tema repetitivo (Tema 1414), delimitando questões jurídicas específicas a serem uniformizadas. O Ministro Relator determina a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do CPC. A sistemática dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos pendentes que tratem da matéria afetada, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica. O processo em exame versa sobre questão diretamente abrangida pela controvérsia delimitada no Tema 1414, o que impõe a suspensão do seu trâmite até o julgamento do paradigma. A aplicação dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 a 256-X do RISTJ justifica a paralisação do feito até a definição vinculante da tese pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia. 2. A suspensão do feito é medida obrigatória quando a matéria discutida se enquadra na delimitação do tema repetitivo. 3. A sistemática do art. 1.037 do CPC visa assegurar uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.03.2026 (Tema 1414). (0044006-07.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 25/03/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO. VALIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, cancelamento de cartão de crédito consignado e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a análise quanto à validade, ao dever de informação e às consequências jurídicas da eventual invalidade. O relator do Tema nº 1.414 determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A demanda em exame se enquadra exatamente na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, pois discute alegada indução em erro na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado. A observância da suspensão imposta pelo STJ assegura a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso sobrestado. (0805811-12.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 24/03/2026 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais representativos do Tema Repetitivo nº 1414 do STJ.

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