2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841760-39.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$12.016,16 Polo Ativo(s) LAIELE MARIA BRABO MORAES DE ALMEIDA Rua Lourival Honorato da Silva, s/n - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-722 Polo Passivo(s) LHT ENERGIA LTDA Av. Via das Flores, 2051 A EB - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-366 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por LAIELE MARIA BRABO MORAES DE ALMEIDA em face de LHT ENERGIA LTDA - SOLUTHI ENERGY. Narra a autora que celebrou com a ré contrato para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em seu imóvel residencial, financiado pelo Banco BV no valor de R$ 24.310,00. Sustenta que a instalação executada pela ré apresentou diversas irregularidades técnicas atestadas em vistoria da concessionária Roraima Energia, impedindo a homologação e fruição do sistema. Assevera que, ultrapassado o prazo de 90 dias, incidiu a Cláusula 3.4 do contrato, assumindo a ré a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, o que não foi cumprido pela fornecedora mesmo após o envio dos boletos, resultando na inadimplência e na inscrição de seu nome no SERASA. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré sane as pendências técnicas, quite as parcelas vencidas do financiamento e a exclusão da restrição creditícia. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)