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0841759-81.2017.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

    ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (OAB 18219/AL) - Processo 0841759-81.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: EDUARDO MIGUEL GUIMARAES NOBRE e outro - Ante o exposto, com fulcro n Súmula nº 393/STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de fls. 110/123, ao tempo em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, referentes ao exercício de 2010, consubstanciado na CDA nº 5058/2016, e ao exercício de 1998, consubstanciado na CDA nº 99552/2003, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanescem hígidos e exigíveis os demais créditos tributários discriminados nas referidas CDAs, bem como aqueles constantes dos demais títulos executivos, devendo a execução prosseguir regularmente quanto aos créditos não alcançados pela prescrição. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico indevidamente cobrado atualizado (exercício de 2010, consubstanciado na CDA nº 5058/2016, e ao exercício de 1998, consubstanciado na CDA nº 99552/2003), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, determino que se proceda à intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a situação do crédito remanescente (não prescrito), notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como para que junte planilha atualizada do valor a ser executado, caso a parte executada permaneça inadimplente, e requerer o que entender devido viabilizando o prosseguimento da execução. Por fim, considerando que o pedido de gratuidade, amparado na declaração de hipossuficiência, goza de presunção relativa de veracidade, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade jurídica, motivo pelo qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do executado para que, no prazo supramencionado, apresente documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais remanescentes, tais como extratos bancários, a última declaração de imposto de renda ou quaisquer outros meios de prova que evidenciem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito

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