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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0841757-84.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Mútuo
Valor da Causa: : R$21.254,70
Polo Ativo(s)
DIRCE APARECIDA PLÁCIDO
Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260Wellington
da Silva Oliveira
Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260
Polo Passivo(s)
IVANILDE MELO DE SOUSA
Avenida Surumu, 283 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-025
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ARRESTO/DEPÓSITO),
narrando a parte requerente, que em 2015, emprestou R$ 5.000,00 a requerida, que deixou sua
motocicleta como garantia. Devido à falta de pagamento ao longo dos anos, o autor tentou obter a
O pedido foi negado e a Justiça
propriedade do veículo na Justiça por meio de uma ação de usucapião.
determinou a devolução da moto à Ivanilde, Paralelamente, em 2024, a (companheira de Wellington)
precisou quitar R$ 945,81 em débitos da moto para evitar que o bem fosse apreendido.Diante dos fatos
narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art.
300 do CPC, para determinar o arresto e a restrição de transferência via sistema RENAJUD da
motocicleta para a posse direta do primeiro Autor.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos
requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela
provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo
de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK
LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se/Intimem-se.
Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022.
Cumpra-se.
Boa Vista, 15/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0841757-84.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Mútuo
Valor da Causa: : R$21.254,70
Polo Ativo(s)
DIRCE APARECIDA PLÁCIDO
Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260Wellington
da Silva Oliveira
Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260
Polo Passivo(s)
IVANILDE MELO DE SOUSA
Avenida Surumu, 283 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-025
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ARRESTO/DEPÓSITO),
narrando a parte requerente, que em 2015, emprestou R$ 5.000,00 a requerida, que deixou sua
motocicleta como garantia. Devido à falta de pagamento ao longo dos anos, o autor tentou obter a
O pedido foi negado e a Justiça
propriedade do veículo na Justiça por meio de uma ação de usucapião.
determinou a devolução da moto à Ivanilde, Paralelamente, em 2024, a (companheira de Wellington)
precisou quitar R$ 945,81 em débitos da moto para evitar que o bem fosse apreendido.Diante dos fatos
narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art.
300 do CPC, para determinar o arresto e a restrição de transferência via sistema RENAJUD da
motocicleta para a posse direta do primeiro Autor.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos
requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela
provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo
de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK
LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se/Intimem-se.
Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022.
Cumpra-se.
Boa Vista, 15/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)