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Processo 0841757-84.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841757-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: : R$21.254,70 Polo Ativo(s) DIRCE APARECIDA PLÁCIDO Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260Wellington da Silva Oliveira Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260 Polo Passivo(s) IVANILDE MELO DE SOUSA Avenida Surumu, 283 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-025 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ARRESTO/DEPÓSITO), narrando a parte requerente, que em 2015, emprestou R$ 5.000,00 a requerida, que deixou sua motocicleta como garantia. Devido à falta de pagamento ao longo dos anos, o autor tentou obter a O pedido foi negado e a Justiça propriedade do veículo na Justiça por meio de uma ação de usucapião. determinou a devolução da moto à Ivanilde, Paralelamente, em 2024, a (companheira de Wellington) precisou quitar R$ 945,81 em débitos da moto para evitar que o bem fosse apreendido.Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar o arresto e a restrição de transferência via sistema RENAJUD da motocicleta para a posse direta do primeiro Autor. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841757-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: : R$21.254,70 Polo Ativo(s) DIRCE APARECIDA PLÁCIDO Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260Wellington da Silva Oliveira Avenida Monte Castelo, 462/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260 Polo Passivo(s) IVANILDE MELO DE SOUSA Avenida Surumu, 283 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-025 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ARRESTO/DEPÓSITO), narrando a parte requerente, que em 2015, emprestou R$ 5.000,00 a requerida, que deixou sua motocicleta como garantia. Devido à falta de pagamento ao longo dos anos, o autor tentou obter a O pedido foi negado e a Justiça propriedade do veículo na Justiça por meio de uma ação de usucapião. determinou a devolução da moto à Ivanilde, Paralelamente, em 2024, a (companheira de Wellington) precisou quitar R$ 945,81 em débitos da moto para evitar que o bem fosse apreendido.Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar o arresto e a restrição de transferência via sistema RENAJUD da motocicleta para a posse direta do primeiro Autor. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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