Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0841755-60.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: JOSE ANTONIO DE QUEIROZ MELLO Trato de manifestação da parte autora sob ID 287432778, em que requer o reconhecimento de inexistência de litispendência entre a presente e a causa referente aos autos do processo n° 0840448-71.2023.8.19.0001. Ao compulsar, concluo lhe assistir razão. Isso porque a primeira se refere à cobrança de dívida decorrente do rateio de perdas das demonstrações financeiras apuradas em 2014, entre os cooperados, aprovadas e rateadas na AGE de 20216, enquanto a segunda se trata de cobrança do rateio de dívidas tributárias não provisionadas no balanço da Cooperativa, à luz da Instrução Normativa n° 20/2008. Sendo assim, não vislumbrada a litispendência, a presente pode prosseguir sem óbice legal. Contudo, em observação ao r. despacho sob ID 284479720, observo que o réu, JOSE ANTONIO DE QUEIROZ MELLO, nos autos do processo n° 0840448-71.2023.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca, ofereceu contestação e se habilitou regularmente aos autos, não tendo sido revel, como ocorreu na presente. Cumpre gizar que JOSÉ se encontra sob termo de curatela, como por ele destacado nos referidos autos. É bem de ver que os Avisos de Recebimento, ora expedidos nesta, ora naquela, foram entregues no mesmo endereço, qual seja: Rua Antônio Vieira, n° 24, apto 801, Leme, Rio de Janeiro/RJ. Dessa forma, com vistas a se evitar futuras alegações de nulidade processual, tenho por bem em determinar a intimação do Ministério Público, para, querendo, intervir no presente feito, com fulcro no artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos para a apreciação do quanto pendente. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0841755-60.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: JOSE ANTONIO DE QUEIROZ MELLO Trato de manifestação da parte autora sob ID 287432778, em que requer o reconhecimento de inexistência de litispendência entre a presente e a causa referente aos autos do processo n° 0840448-71.2023.8.19.0001. Ao compulsar, concluo lhe assistir razão. Isso porque a primeira se refere à cobrança de dívida decorrente do rateio de perdas das demonstrações financeiras apuradas em 2014, entre os cooperados, aprovadas e rateadas na AGE de 20216, enquanto a segunda se trata de cobrança do rateio de dívidas tributárias não provisionadas no balanço da Cooperativa, à luz da Instrução Normativa n° 20/2008. Sendo assim, não vislumbrada a litispendência, a presente pode prosseguir sem óbice legal. Contudo, em observação ao r. despacho sob ID 284479720, observo que o réu, JOSE ANTONIO DE QUEIROZ MELLO, nos autos do processo n° 0840448-71.2023.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca, ofereceu contestação e se habilitou regularmente aos autos, não tendo sido revel, como ocorreu na presente. Cumpre gizar que JOSÉ se encontra sob termo de curatela, como por ele destacado nos referidos autos. É bem de ver que os Avisos de Recebimento, ora expedidos nesta, ora naquela, foram entregues no mesmo endereço, qual seja: Rua Antônio Vieira, n° 24, apto 801, Leme, Rio de Janeiro/RJ. Dessa forma, com vistas a se evitar futuras alegações de nulidade processual, tenho por bem em determinar a intimação do Ministério Público, para, querendo, intervir no presente feito, com fulcro no artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos para a apreciação do quanto pendente. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito