2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841752-62.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) WILLA CAMPOS DA COSTA Polo Passivo(s) CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CHEVROLET) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por WILLA CAMPOS DA COSTA em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA (CHEVROLET). Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, abstenha-se de promover sua exclusão do grupo de consórcio e de aplicar multa contratual, bem como abstenha-se de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, que promova a restituição da parte incontroversa dos valores pagos. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência. A parte autora alega que, por dificuldades financeiras, restou inadimplente com 53 (cinquenta e três) parcelas de seu consórcio, requerendo a suspensão das cobranças e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme EP. 1.1. Entretanto, a própria parte autora confessa a inadimplência no referido evento processual. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando há dívida incontroversa e confessada decorrente do regular exercício do contrato, não encontram amparo legal em sede de cognição sumária. A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor diante da inadimplência manifesta. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), de que a devolução das parcelas pagas pela parte consorciada desistente ou excluída deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, o qual, no caso em tela, está previsto apenas para 18/09/2029, conforme atesta o contrato encartado no EP. 1.1. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito, tampouco se evidenciou a presença de perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida pleiteada inaudita altera parte, sendo prudente e necessária a oitiva da parte ré para o esclarecimento dos fatos. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Cite-se a parte ré e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR