2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0841735-60.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva proposto por Maria do Socorro Barbosa de Queiroz em face da PBPREV – Paraíba Previdência, visando à satisfação do crédito decorrente da transação judicial celebrada nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 93030067). O título executivo judicial decorre da sentença que homologou a composição entabulada entre o SINTEP/PB, o Estado da Paraíba e a PBPREV (ID 93030072), na qual restou assegurada a execução de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos da Bolsa de Desempenho Profissional do Grupo Ocupacional Magistério aos inativos e pensionistas com paridade que formalizassem expressa adesão à avença (ID 82593408 e ID 82609690). A parte exequente requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual e apresentou memória discriminada de cálculo no valor total de R$ 49.903,68 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 42.625,74 a título de crédito principal com o deságio de 70%, R$ 6.393,86 relativos aos honorários sucumbenciais e o destaque de 20% para verba honorária contratual (ID 93030067 e ID 93030073). Por meio de pronunciamento inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação por idade, ordenando-se a intimação da executada para apresentação de impugnação (ID 93266509). A PBPREV ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99940825), suscitando preliminarmente: a) o indeferimento da justiça gratuita com a exigência de recolhimento de custas iniciais; b) a extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ante a ausência do termo de adesão ao acordo homologado. No mérito, apontou excesso de execução, aduzindo que: c) o termo final dos cálculos deve ser fixado em maio de 2022, excluindo-se o período de junho de 2022 a maio de 2023 diante da implantação da primeira parcela de 20% na folha de junho de 2022; d) a ausência de previsão expressa de juros e correção monetária na avença; e e) a aplicação de sucumbência recíproca na proporção de 50%. Ao final, declarou como incontroverso o montante de R$ 25.513,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais), apontando excesso de R$ 17.112,74 (ID 99940825 e ID 99940826). Instada a comprovar a adesão, a demonstrar a condição de paridade e a manifestar-se sobre eventual litispendência (ID 106283253), a parte exequente colacionou aos autos a relação oficial unificada de aderentes remetida pelo sindicato à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), na qual consta o seu nome sob o nº 4.181 (ID 111880116), declarou a inexistência de demandas idênticas e requereu a intimação da autarquia previdenciária para carrear a portaria de inativação (ID 111880115). Determinada a intimação do ente público para exibição do ato de aposentadoria e manifestação sobre a documentação (ID 131111895), a PBPREV reiterou a tese de ineficácia dos documentos para evidenciar a adesão da servidora e pugnou pela extinção terminativa do feito (ID 157566442), deixando de apresentar o ato formal de concessão de aposentadoria. Sobrevieram provimentos de impulsionamento e os autos aportaram conclusos a este Gabinete. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS A preliminar suscitada pela executada no tocante à gratuidade judiciária não prospera. De início, observa-se que o benefício da justiça gratuita já fora deferido expressamente em favor da exequente no provimento inaugural deste feito executivo (ID 93266509). Ademais, a PBPREV limitou-se a argumentar genericamente sobre a exigibilidade de despesas na execução individual de sentença coletiva, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência declarada pela servidora inativa ou a demonstrar a modificação de sua fortuna material, ônus que lhe incumbia na forma do art. 99, § 2º e § 3º, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantém-se hígida a concessão da benesse legal, rejeitando-se a preliminar. 2.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO Sustenta a executada a inépcia da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a exequente não teria demonstrado a subsunção ao acordo judicial homologado por ausência de termo formal de adesão (ID 99940825 e ID 157566442). Sem razão a autarquia demandada. A petição inicial veio devidamente acompanhada do instrumento procuratório que outorgou poderes específicos para requerer a execução da Bolsa de Desempenho e firmar transações (ID 93030070), bem como do título executivo judicial devidamente transitado em julgado (ID 93030072). Em complemento à determinação judicial de emenda (ID 106283253), a promovente acostou o Ofício do SINTEP/PB protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), acompanhado do Termo de Adesão Unificado e da relação dos substituídos que formalizaram adesão à avença, constando de modo expresso o nome de Maria do Socorro Barbosa de Queiroz sob o item cadastral nº 4.181 (ID 111880116). Tal documento atende perfeitamente às exigências encartadas nas Cláusulas 4.1, 4.3 e 4.4 da transação judicial homologada nos autos nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 82593408), a qual disciplinou o encaminhamento das adesões coletadas pelo órgão de classe à Administração Pública estadual. De igual sorte, quanto à comprovação do direito à paridade remuneratória, constata-se pelo contracheque coligido aos autos que a autora ocupava o cargo de "Prof. Educ. Básica 1 B IV", percebendo rubricas inerentes ao regime estatutário do magistério estadual (ID 93030070). Outrossim, instada especificamente pelo juízo a apresentar a portaria de inativação, documento sob sua guarda e de fácil acesso funcional (ID 131111895), a PBPREV quedou-se inerte, descumprindo o dever de colaboração encartado no art. 6º, no art. 373, § 1º, e no art. 524, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Assim, reputam-se plenamente atendidos os pressupostos processuais e a legitimidade ativa da exequente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de extinção do feito. 2.3. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL No mérito da impugnação, a executada apontou excesso de execução decorrente de discrepância no marco final dos atrasados (maio de 2022 em vez de maio de 2023), da incidência de consectários legais e dos critérios de cálculo (ID 99940825). Cumpre destacar que a parte executada observou o comando legal do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, declarando como incontroverso o valor de R$ 25.513,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais) e apresentando a correlata memória discriminada (ID 99940826), contrapondo-se ao valor pretendido pela exequente de R$ 42.625,74 quanto ao principal líquido com deságio. Havendo evidente controvérsia eminentemente técnica e aritmética acerca do exato montante devido, da apuração do termo final das parcelas retroativas e dos consectários legais incidentes, impõe-se a remessa dos autos ao órgão auxiliar da jurisdição para elaboração de cálculo imparcial, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a plena legitimidade do envio dos autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do valor estritamente condizente com o título exequendo: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800462-43.2020.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE : Severino dos Ramos Soares da Silva ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer - OAB PB 16237-A APELADO : Banco Panamericano SA ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura - OAB PB 21714-A Ementa : Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Divergência nos cálculos. Remessa à contadoria judicial. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Severino dos Ramos Soares da Silva contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença requerido pelo Banco Panamericano SA, acolheu em parte a impugnação à execução e declarou a obrigação satisfeita com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ordenando a expedição de alvarás e arquivamento após as devidas providências. O apelante alegou equívoco dos cálculos, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, diante da alegação de existência de divergência entre os valores apontados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do valor exato da obrigação no cumprimento de sentença, quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, pode ser determinada de ofício pelo juízo, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A remessa à Contadoria se justifica diante da necessidade de preservar a fidelidade à sentença exequenda, evitar enriquecimento sem causa e prevenir eventual violação à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que prescinde de provocação das partes. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a análise da correção dos cálculos pode ser realizada a qualquer tempo e de ofício, dada a possibilidade de existência de erros materiais passíveis de correção, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1827750/PE e o AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP. 6. O envio à Contadoria Judicial visa assegurar a imparcialidade na apuração do quantum debeatur, garantindo a correta compensação dos valores já pagos e a fiel execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. É cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de cálculos no cumprimento de sentença, quando houver divergência entre os valores apresentados pelas partes. 2. A aferição do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. 3. O Juiz pode rejeitar cálculos apresentados por qualquer das partes e determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial para garantir o correto cumprimento da decisão judicial. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 525, §§ 4º e 5º; 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1827750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.09.2014; TJ-MG, AI 10000212579338003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 25.05.2022; TJ-SP, AI 2021810-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 26.06.2018. (0800462-43.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025) Em idêntico norte orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reafirmar a conveniência da conferência técnica perante o órgão contábil: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822905-35.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Gilvan da Silva Lima ADVOGADA : Alba Lúcia Diniz de Oliveira - OAB/PB 10188 AGRAVADA : Sequoia Logística e Transportes SA ADVOGADO : Antônio José Azevedo da Silva - OAB/PE 11814 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTROLE DE OFÍCIO PELO JUIZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos do cumprimento de sentença nº 0831405-63.2019.8.15.0001, que tornou sem efeito a decisão anterior de expedição de alvará judicial e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos. A decisão fundamentou-se na possibilidade de incompatibilidade entre os cálculos apresentados pela parte exequente e os parâmetros do título judicial. O agravante sustenta que a revisão de ofício seria ilegítima, pois a parte executada não impugnou os cálculos tempestivamente, o que acarretaria a preclusão da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos pode ocorrer de ofício, mesmo sem impugnação da parte executada; e (ii) estabelecer se a revisão dos cálculos pelo juízo viola a coisa julgada ou caracteriza indevida reabertura da fase de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode, de ofício, determinar a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, visando assegurar a compatibilidade entre o valor executado e os parâmetros do título judicial, pois se trata de matéria de ordem pública. 4. A aferição da existência de excesso de execução não se submete à preclusão, sendo passível de análise a qualquer tempo pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A Contadoria Judicial é órgão equidistante das partes e auxilia o juízo na conferência dos valores devidos, sem que sua atuação importe em julgamento ultra petita ou reformatio in pejus. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos não viola a coisa julgada, pois se destina a garantir a correta liquidação do título executivo, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O juízo pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos no cumprimento de sentença, com o objetivo de garantir a compatibilidade do valor executado com o título judicial. 2. A aferição de excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, independentemente de impugnação da parte executada. 3. A revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial não viola a coisa julgada, desde que observe estritamente os parâmetros do título executivo. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 523, § 2º; 524, § 2º; 741, VI. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1608052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 07.10.2019; STJ, AREsp nº 2245167/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.03.2023; TJ-PB, AI nº 08072269220248150000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18.09.2024. (0822905-35.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Nesse contexto, os cálculos deverão ser depurados pela Contadoria Judicial com estrita observância às seguintes balizas jurídicas e aos parâmetros firmados no título executivo: a) Base de Cálculo e Valores Nominais: adoção dos valores nominais da Bolsa de Desempenho Profissional disciplinados pelos Decretos Estaduais nº 32.719/2012, nº 37.224/2017, nº 37.391/2017 e nº 38.064/2018 para o padrão funcional da exequente ("B - Classe IV"); b) Deságio do Acordo: incidência obrigatória do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante apurado, ante a renúncia expressa a 70% (setenta por cento) dos valores retroativos firmada no acordo homologado (Cláusula Segunda, item 2.2); c) Termo Final das Parcelas: apuração considerando os reflexos da implantação da primeira etapa da incorporação da gratificação em folha de pagamento (junho de 2022) e a eventual quitação administrativa, a fim de evitar duplicidade ou enriquecimento sem causa; d) Consectários Legais: até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação na ação coletiva de conhecimento; a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicação exclusiva da taxa SELIC em índice único, vedada qualquer cumulação, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Verbas Honorárias: apuração dos honorários sucumbenciais nos termos transacionados (Cláusula Terceira, item 3.3), e reserva da fração de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais destacados sobre os retroativos líquidos da servidora (Cláusula Terceira, item 3.2). 2.4. CRÉDITO INCONTROVERSO E EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE REQUISITÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial que delimitou o excesso de execução, a parte incontroversa da dívida deve ser objeto de cumprimento e requisição imediata. Na espécie, a própria PBPREV reconheceu como devido e incontroverso o importe total de R$ 25.513,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais) (ID 99940825). Dessa forma, revela-se plenamente cabível o prosseguimento da execução sobre a parcela incontroversa, expedindo-se desde logo o respectivo instrumento requisitório, com o destaque da verba honorária contratual autorizada, enquanto o montante controvertido permanece sob liquidação técnica perante a Contadoria Judicial. 3. DECIDO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela executada quanto à revogação da gratuidade judiciária e à inépcia da petição inicial por ausência de termo de adesão; b) DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial vinculada a este Núcleo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore a conta de liquidação da obrigação exequenda, observando rigorosamente as diretrizes e parâmetros delineados no item 2.3 desta decisão; c) Com a juntada do laudo contábil e da nova memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO, com esteio no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto constitucional aplicável, referente ao valor incontroverso de R$ 25.513,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais) reconhecido pela PBPREV (ID 99940825), com o destaque da verba honorária contratual de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados indicada na exordial (ID 93030067), restando o saldo remanescente condicionado ao julgamento do laudo da Contadoria. Intimem-se e cumpra-se com a devida celeridade. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito