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TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0841728-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE TAMBAU RESIDENCE REU: LUZIA LUCIA ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo extrajudicial homologado por decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 129085864 e ID 129085865). No ID 162923040, o exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado e requereu o cumprimento de sentença para cobrança do montante de R$ 4.227,82, com a juntada de demonstrativos (ID 162923045 e ID 162923046). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 163683662), alegando excesso de execução motivado por contradição fática na petição executiva, a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis e pleiteando a condenação do exequente por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou resposta fundamentada no ID 166574077, sustentando que a divergência na petição configurou erro material que não alterou o cálculo da dívida, defendendo a legalidade dos honorários convencionais previstos na convenção e no termo de acordo, e postulando a rejeição integral do incidente. É um breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, com esteio em prova documental pré-constituída. No que tange à alegada contradição na petição inicial do cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de mero erro material de redação no corpo da peça de ID 162923040 ao mencionar que apenas a primeira parcela fora quitada. Com efeito, a própria planilha e o extrato acostados pelo exequente (ID 162923045 e ID 162923046) computam o pagamento das 5 primeiras parcelas e delimitam a cobrança estritamente às parcelas nº 6 e 7, vencidas e não pagas. Esse lapso redacional, portanto, não induziu alteração indevida da quantia executada. No que diz respeito à insurgência contra o percentual de 20% lançado no demonstrativo de débito (ID 162923046), verifica-se que não se cuida de condenação sucumbencial ou de honorários advocatícios indevidos, mas sim da incidência da cláusula penal expressamente estipulada no acordo homologado judicialmente. Com efeito, o instrumento particular de transação firmado entre as partes e homologado nestes autos (ID 162923044) prevê de modo expresso em sua Cláusula Final que o inadimplemento de qualquer parcela enseja a cobrança imediata com incidência de multa de 20% sobre o saldo remanescente. Tratando-se de título executivo judicial formado por autocomposição homologada (art. 515, II e III, do Código de Processo Civil), a multa moratória acordada é plenamente exigível em razão do descumprimento voluntário do pacto. Constatada a higidez da incidência da penalidade contratual de 20% sobre as parcelas nº 6 e 7 inadimplidas, não há falar em excesso de execução sob tal fundamento, impondo-se a manutenção da cobrança dos valores pactuados. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefere-se a pretensão, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero equívoco redacional prontamente esclarecido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 163683662. b) RECONHEÇO a exigibilidade do montante exequendo indicado na petição de ID 162923040 e respectivo demonstrativo (ID 162923046), inclusive quanto à multa moratória de 20% livremente convencionada no acordo homologado (ID 162923044); a) REJEITAR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e consolidada, contemplando eventuais parcelas vencidas no curso da execução e os encargos contratuais homologados, para o regular prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0841728-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE TAMBAU RESIDENCE REU: LUZIA LUCIA ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo extrajudicial homologado por decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 129085864 e ID 129085865). No ID 162923040, o exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado e requereu o cumprimento de sentença para cobrança do montante de R$ 4.227,82, com a juntada de demonstrativos (ID 162923045 e ID 162923046). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 163683662), alegando excesso de execução motivado por contradição fática na petição executiva, a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis e pleiteando a condenação do exequente por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou resposta fundamentada no ID 166574077, sustentando que a divergência na petição configurou erro material que não alterou o cálculo da dívida, defendendo a legalidade dos honorários convencionais previstos na convenção e no termo de acordo, e postulando a rejeição integral do incidente. É um breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, com esteio em prova documental pré-constituída. No que tange à alegada contradição na petição inicial do cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de mero erro material de redação no corpo da peça de ID 162923040 ao mencionar que apenas a primeira parcela fora quitada. Com efeito, a própria planilha e o extrato acostados pelo exequente (ID 162923045 e ID 162923046) computam o pagamento das 5 primeiras parcelas e delimitam a cobrança estritamente às parcelas nº 6 e 7, vencidas e não pagas. Esse lapso redacional, portanto, não induziu alteração indevida da quantia executada. No que diz respeito à insurgência contra o percentual de 20% lançado no demonstrativo de débito (ID 162923046), verifica-se que não se cuida de condenação sucumbencial ou de honorários advocatícios indevidos, mas sim da incidência da cláusula penal expressamente estipulada no acordo homologado judicialmente. Com efeito, o instrumento particular de transação firmado entre as partes e homologado nestes autos (ID 162923044) prevê de modo expresso em sua Cláusula Final que o inadimplemento de qualquer parcela enseja a cobrança imediata com incidência de multa de 20% sobre o saldo remanescente. Tratando-se de título executivo judicial formado por autocomposição homologada (art. 515, II e III, do Código de Processo Civil), a multa moratória acordada é plenamente exigível em razão do descumprimento voluntário do pacto. Constatada a higidez da incidência da penalidade contratual de 20% sobre as parcelas nº 6 e 7 inadimplidas, não há falar em excesso de execução sob tal fundamento, impondo-se a manutenção da cobrança dos valores pactuados. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefere-se a pretensão, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero equívoco redacional prontamente esclarecido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 163683662. b) RECONHEÇO a exigibilidade do montante exequendo indicado na petição de ID 162923040 e respectivo demonstrativo (ID 162923046), inclusive quanto à multa moratória de 20% livremente convencionada no acordo homologado (ID 162923044); a) REJEITAR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e consolidada, contemplando eventuais parcelas vencidas no curso da execução e os encargos contratuais homologados, para o regular prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
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