Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 10ª Vara Cível
Decisão de fls. 123-125: Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, esbulho, constrangimento ou tentativa de retirada do autor do imóvell, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 3. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC. Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. 5. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 6. Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 7. Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 8. A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Através do presente ato, fica a parte autora INTIMADA, por seu advogado, da sessão de conciliação a ser realizada no dia 09/12/2026, às 16h40min, no CEJUSC, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320. "Nos termos Portaria TJMS nº 2486, de19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito, acessando o link "https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala". Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 3317-3973, (67) 3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp); Advertência: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º).