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0841687-57.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0841687-57.2026.8.10.0001 Requerente: E. S. G. Requerido: C. D. A. C. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA proposto por E. S. G., representando seu filho menor, em desfavor de C. D. A. C. No termo de acordo (ID 184986637), as partes concordaram com a prestação de pensão alimentícia em favor do menor K. R. S. C. Nestes termos, requerem a homologação judicial do pedido de pensão alimentícia. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo, conforme parecer de ID 185378760. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de ID 184986637: “Do acordo: Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, esta LOGROU êxito nos seguintes termos: Trata-se de demanda referente a ALIMENTOS. DOS ALIMENTOS: O genitor C. D. A. C. se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho menor, o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado até dia 30 (trinta) de cada mês, a começar por julho de 2026. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os valores serão creditados em conta de titularidade da genitora, E. S. G., conforme dados informados no termo de audiência. DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão, sendo metade para cada, os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuário em caso de necessidade. DA GUARDA: As partes não quiseram formalizar guarda, pois não há problemas quanto isso. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, é sabido que a legislação e doutrina dispõem ser dever dos pais sustentar seus filhos conforme a necessidade daqueles que recebem e possibilidade dos que pagam, restando a homologação do acordo por atender ao interesse do menor, na forma do parecer ministerial. ISSO POSTO, HOMOLOGO a proposta de pensão alimentícia que será prestada por C. D. A. C., em favor do menor K. R. S. C., na forma pactuada no Termo de audiência de ID 184986637, por atender a seus interesses, conforme parecer ministerial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024

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