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0841678-12.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos

    sto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a responsabilidade civil solidária do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN e de CONCRELAJE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. pelo acidente que ocasionou a morte de CRISTIANO MORETTI DE LIMA, em 28.02.2023; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de EVANIR GARCIA DA SILVA, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada uma das requerentes GISELE DA SILVA MORETTI, GABRIELLY DA SILVA MORETTI e GEOVANNA DA SILVA MORETTI; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal em favor de EVANIR GARCIA DA SILVA, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) comprovadamente percebida por CRISTIANO MORETTI DE LIMA na data do falecimento, com termo inicial em 28.02.2023 e termo final na data em que a vítima completaria 73,1 anos de idade, ou na data do falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; d) determinar que o valor da pensão seja reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicáveis ao salário mínimo, a fim de preservar o valor real da remuneração adotada como base; e) determinar o pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas entre a data do óbito e a efetiva implantação da pensão, observada a atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento; f) determinar, quanto às prestações vincendas, a inclusão da beneficiária em folha de pagamento, na forma do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e à AGEPEN, considerados conjuntamente, o pagamento de 50% de cada prestação mensal, e à CONCRELAJE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. o pagamento dos 50% restantes; g) estabelecer que a divisão prevista na alínea anterior possui finalidade exclusivamente operacional e de distribuição interna da obrigação, não afastando a solidariedade reconhecida nesta sentença, de modo que a beneficiária poderá exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores, assegurado o direito de regresso daquele que pagar além de sua cota; h) determinar que a implantação da pensão em folha de pagamento ocorra no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, mediante depósito mensal em conta bancária a ser indicada pela beneficiária; i) julgar improcedente o pedido de pensionamento em favor de GISELE DA SILVA MORETTI, GABRIELLY DA SILVA MORETTI e GEOVANNA DA SILVA MORETTI, diante da maioridade e da ausência de prova individual de dependência econômica; j) indeferir o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento, em parcela única, dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% da projeção econômica do pensionamento, sem prejuízo de eventual pedido de destaque na fase de cumprimento de sentença; k) autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos pelos requeridos às requerentes sob os mesmos títulos abrangidos pela condenação, desde que demonstrada identidade de causa e finalidade. Quanto ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e à AGEPEN, a atualização dos danos morais e das prestações vencidas observará, em cada período, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, sem cumulação de índices de idêntica natureza, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da Publicação desta sentença nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à CONCRELAJE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., os danos morais serão corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros desde o evento danoso, observados os índices civis legalmente aplicáveis em cada período. Sobre os valores devidos a título de danos morais incidirão correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 28.02.2023, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vencidas do pensionamento serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde o respectivo inadimplemento, observado o regime jurídico aplicável a cada devedor. A diferença dos regimes de atualização aplicáveis aos devedores público e privado não afasta a solidariedade quanto ao principal. Eventual pagamento será deduzido do débito comum pelo valor efetivamente satisfeito, sem prejuízo da apuração dos encargos próprios do devedor que realizar o pagamento. Diante da sucumbência mínima das requerentes, condeno solidariamente os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e a AGEPEN ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal. Condeno a requerida CONCRELAJE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, correspondente à sua participação interna na condenação, ficando a parcela restante atribuída ao polo público, observada a respectiva isenção legal. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da condenação ilíquida imposta ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e à AGEPEN. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para o reexame necessário. Ressalva-se a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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