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0841674-22.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841674-22.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: PROGRESSO ATACADO LTDA Demandado: Rhadson Rosário de Macedo Bernardo e outros (2) SENTENÇA Embargos de declaração opostos por PROGRESSO ATACADO LTDA. contra a sentença de Id. 194966238, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Rychardson de Macedo Bernardo, extinguindo o incidente em relação a ele, sem resolução do mérito, e julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto aos demais suscitados. A embargante aponta, em síntese, erro material na identificação do precedente repetitivo aplicado, omissão quanto ao exame de elemento documental relacionado à existência de patrimônio deixado por José Bernardo, omissão quanto ao requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999 e omissão e obscuridade quanto à situação processual dos demais suscitados e à fixação dos honorários advocatícios. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem alteração do resultado do julgamento. Do erro material na identificação do Tema Repetitivo Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material. Na fundamentação da sentença constou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o “Tema Repetitivo 1.290 (Tema 1.210/STJ)”, teria firmado a tese transcrita na sequência. A tese efetivamente reproduzida é a relativa ao Tema Repetitivo 1.210/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação do abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Trata-se, portanto, de simples inexatidão material na indicação numérica do precedente, que não repercute sobre a fundamentação jurídica adotada nem sobre o resultado do julgamento, uma vez que a sentença transcreveu e aplicou corretamente a tese pertinente à controvérsia. Da omissão quanto ao requerimento de produção de prova Conforme apontado pela embargante, na petição de Id. 189179999 houve requerimento de diligências destinadas, em essência, à obtenção de elementos relacionados à eventual existência e transmissão de patrimônio deixado por José Bernardo. Nos embargos, a parte especificou, entre outras providências, a obtenção de certidões da Junta Comercial relativas às sociedades das quais o falecido teria participado, informações sobre eventual apuração de haveres e pesquisas destinadas à localização de inventário, escrituras e eventual recolhimento de ITCMD. A sentença não apreciou expressamente o referido requerimento, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Contudo, o requerimento de produção de prova deve ser indeferido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente. No caso, as diligências requeridas não se mostram necessárias ao julgamento da controvérsia. Isso porque o ponto para o qual se pretende a produção da prova diz respeito à eventual existência de patrimônio de José Bernardo e à possível transmissão de bens ou direitos aos seus sucessores. Ocorre que consta dos autos certidão de óbito informando expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar, documento que embasou a conclusão adotada na sentença, inexistindo elemento suficiente nos autos capaz de afastar essa informação. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999, por reputar as diligências pretendidas desnecessárias ao julgamento da controvérsia, mantendo-se a conclusão anteriormente adotada quanto à ilegitimidade passiva de Rychardson de Macedo Bernardo. A integração ora realizada, portanto, não implica modificação do resultado do julgamento. Das demais alegações Quanto aos demais pontos suscitados, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a integração da sentença. A insurgência relativa à valoração do documento de Id. 179156357 e ao alcance probatório da certidão de óbito traduz, em essência, inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. A sentença assentou expressamente que inexistiam elementos probatórios aptos a infirmar a presunção decorrente da certidão ou demonstrar patrimônio transmitido ao sucessor. A pretensão de conferir aos documentos interpretação diversa daquela adotada não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Igualmente, a expressão “demais suscitados”, empregada no dispositivo, deve ser compreendida à luz da fundamentação e da própria identificação das partes no processo, não havendo dúvida objetiva quanto ao alcance da improcedência. A sentença extinguiu expressamente o feito, sem resolução do mérito, em relação a Rychardson e, na sequência, julgou improcedente o incidente quanto aos demais suscitados. Por fim, não há obscuridade relevante quanto à verba honorária, pois a sentença fixou expressamente os honorários em 10% sobre o valor atribuído ao incidente, tornando suficientemente determinada a base de cálculo da condenação. Eventual discordância quanto ao critério jurídico adotado não é passível de revisão em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença de Id. 194966238, de modo que, onde se lê “Tema Repetitivo 1.290 (Tema 1.210/STJ)”, leia-se “Tema Repetitivo 1.210/STJ”, suprir a omissão quanto ao requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999, indeferindo-o, pelos fundamentos acima expostos. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o resultado e os demais termos da sentença embargada. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841674-22.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: PROGRESSO ATACADO LTDA Demandado: Rhadson Rosário de Macedo Bernardo e outros (2) SENTENÇA Embargos de declaração opostos por PROGRESSO ATACADO LTDA. contra a sentença de Id. 194966238, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Rychardson de Macedo Bernardo, extinguindo o incidente em relação a ele, sem resolução do mérito, e julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto aos demais suscitados. A embargante aponta, em síntese, erro material na identificação do precedente repetitivo aplicado, omissão quanto ao exame de elemento documental relacionado à existência de patrimônio deixado por José Bernardo, omissão quanto ao requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999 e omissão e obscuridade quanto à situação processual dos demais suscitados e à fixação dos honorários advocatícios. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem alteração do resultado do julgamento. Do erro material na identificação do Tema Repetitivo Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material. Na fundamentação da sentença constou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o “Tema Repetitivo 1.290 (Tema 1.210/STJ)”, teria firmado a tese transcrita na sequência. A tese efetivamente reproduzida é a relativa ao Tema Repetitivo 1.210/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação do abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Trata-se, portanto, de simples inexatidão material na indicação numérica do precedente, que não repercute sobre a fundamentação jurídica adotada nem sobre o resultado do julgamento, uma vez que a sentença transcreveu e aplicou corretamente a tese pertinente à controvérsia. Da omissão quanto ao requerimento de produção de prova Conforme apontado pela embargante, na petição de Id. 189179999 houve requerimento de diligências destinadas, em essência, à obtenção de elementos relacionados à eventual existência e transmissão de patrimônio deixado por José Bernardo. Nos embargos, a parte especificou, entre outras providências, a obtenção de certidões da Junta Comercial relativas às sociedades das quais o falecido teria participado, informações sobre eventual apuração de haveres e pesquisas destinadas à localização de inventário, escrituras e eventual recolhimento de ITCMD. A sentença não apreciou expressamente o referido requerimento, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Contudo, o requerimento de produção de prova deve ser indeferido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente. No caso, as diligências requeridas não se mostram necessárias ao julgamento da controvérsia. Isso porque o ponto para o qual se pretende a produção da prova diz respeito à eventual existência de patrimônio de José Bernardo e à possível transmissão de bens ou direitos aos seus sucessores. Ocorre que consta dos autos certidão de óbito informando expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar, documento que embasou a conclusão adotada na sentença, inexistindo elemento suficiente nos autos capaz de afastar essa informação. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999, por reputar as diligências pretendidas desnecessárias ao julgamento da controvérsia, mantendo-se a conclusão anteriormente adotada quanto à ilegitimidade passiva de Rychardson de Macedo Bernardo. A integração ora realizada, portanto, não implica modificação do resultado do julgamento. Das demais alegações Quanto aos demais pontos suscitados, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a integração da sentença. A insurgência relativa à valoração do documento de Id. 179156357 e ao alcance probatório da certidão de óbito traduz, em essência, inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. A sentença assentou expressamente que inexistiam elementos probatórios aptos a infirmar a presunção decorrente da certidão ou demonstrar patrimônio transmitido ao sucessor. A pretensão de conferir aos documentos interpretação diversa daquela adotada não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Igualmente, a expressão “demais suscitados”, empregada no dispositivo, deve ser compreendida à luz da fundamentação e da própria identificação das partes no processo, não havendo dúvida objetiva quanto ao alcance da improcedência. A sentença extinguiu expressamente o feito, sem resolução do mérito, em relação a Rychardson e, na sequência, julgou improcedente o incidente quanto aos demais suscitados. Por fim, não há obscuridade relevante quanto à verba honorária, pois a sentença fixou expressamente os honorários em 10% sobre o valor atribuído ao incidente, tornando suficientemente determinada a base de cálculo da condenação. Eventual discordância quanto ao critério jurídico adotado não é passível de revisão em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença de Id. 194966238, de modo que, onde se lê “Tema Repetitivo 1.290 (Tema 1.210/STJ)”, leia-se “Tema Repetitivo 1.210/STJ”, suprir a omissão quanto ao requerimento de produção de prova formulado no Id. 189179999, indeferindo-o, pelos fundamentos acima expostos. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o resultado e os demais termos da sentença embargada. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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