Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841645-11.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL GONCALVES RIBEIRO EXECUTADO: SERGIO SIQUEIRA GUERREIRO DESPACHO Vistos etc. Atentando-se aos pedidos de id 182751246, indefere-se a suspensão de CNH, posto que não se vislumbra aproveitamento da medida no que se relaciona à quitação do débito, correspondendo, na realidade, a providência excepcionalíssima a ser deferida se efetivamente demonstrado o seu benefício em favor da execução. Em igual sentido, examinando-se a colação, constata-se que os resultados anteriores da tentativa de penhora via SISBAJUD e de localização de bens do devedor não registraram sucesso. Por essa razão, na ausência de comprovação da modificação da condição financeira do devedor (Id. 182751246), indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e de outras buscas patrimoniais. À vista disso, arquivem-se os autos imediatamente. Registre-se que é facultado o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos para formulação de pedido, acompanhado de planilha atualizada e fundamentação suficiente à continuidade da tramitação. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841645-11.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL GONCALVES RIBEIRO EXECUTADO: SERGIO SIQUEIRA GUERREIRO DESPACHO Vistos etc. Atentando-se aos pedidos de id 182751246, indefere-se a suspensão de CNH, posto que não se vislumbra aproveitamento da medida no que se relaciona à quitação do débito, correspondendo, na realidade, a providência excepcionalíssima a ser deferida se efetivamente demonstrado o seu benefício em favor da execução. Em igual sentido, examinando-se a colação, constata-se que os resultados anteriores da tentativa de penhora via SISBAJUD e de localização de bens do devedor não registraram sucesso. Por essa razão, na ausência de comprovação da modificação da condição financeira do devedor (Id. 182751246), indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e de outras buscas patrimoniais. À vista disso, arquivem-se os autos imediatamente. Registre-se que é facultado o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos para formulação de pedido, acompanhado de planilha atualizada e fundamentação suficiente à continuidade da tramitação. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)