2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841644-33.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRAem desfavor de BANCO TRIÂNGULO S.A. PretendeELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRAa concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a empresa requerida que suspenda a cobrança do saldo indevidamente parcelado de R$ 590,74, com a consequente liberação do crédito correspondente em seu cartão, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. Toda a documentação juntada e as alegações de ELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRAindicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade de que ELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRAtenha razão, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados. Basta verificar os comprovantes de pagamento, as faturas e a manifestação da própria requerida na plataforma "Reclame Aqui" para se chegar a tal conclusão. De qualquer forma nenhum prejuízo maior haverá para BANCO TRIÂNGULO S.A., posto que se, ao final a pretensão for improcedente, nada obsta o ressarcimento do prejuízo patrimonial suportado pela demandada através da cobrança do respectivo saldo. Isto posto, DEFIROa medida, determinando que a empresa requerida suspenda a cobrança referente ao parcelamento involuntário no valor de R$ 590,74 e proceda à imediata liberação/restabelecimento do crédito correspondente no cartão do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se BANCO TRIÂNGULO S.A., na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente BANCO TRIÂNGULO S.A., na pessoa de seu representante legal, com envio de AR, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se ELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRAda presente decisão. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR