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0841643-88.2023.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0841643-88.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORENCIO GARCIA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SAVIO LUIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAVIO LUIS OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER BARBOSA DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por SÁVIO LUÍS OLIVEIRA DA SILVA e JENIFER BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da decisão saneadora de id. 173008170, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações à gratuidade de justiça, retificado o valor da causa, determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Sustentam os embargantes a existência de contradição e obscuridade na decisão, ao argumento de que este Juízo, em decisão anterior, já teria reconhecido a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander em 2015, a extinção da alienação fiduciária e da relação jurídica material entre o autor e a instituição financeira, circunstância incompatível com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e com a inversão do ônus da prova. Aduzem, ainda, inadequada delimitação do ponto controvertido e desnecessidade da prova pericial deferida. O Banco Santander apresentou contrarrazões afirmando não se opor ao acolhimento dos embargos, concordando com o afastamento da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e da prova pericial, bem como com a delimitação do ponto controvertido à alegada ausência de intimação acerca do leilão realizado em 2023. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos, sustentando a subsistência da relação de consumo, a pertinência da prova pericial e a relevância da discussão acerca da arrematação por preço vil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão aos embargantes. Inicialmente, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação da decisão saneadora no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Com efeito, consta dos autos anterior decisão que reconheceu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Santander em 2015, após a realização do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, bem como a extinção da relação obrigacional decorrente da alienação fiduciária, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005663-85.2024.8.19.0000. Nesse contexto, a referência genérica à hipossuficiência do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC mostra-se incompatível com a controvérsia efetivamente instaurada nos autos, a qual não versa sobre vício de serviço bancário ou responsabilidade decorrente da relação contratual originária, mas sim acerca da validade dos atos de execução da garantia fiduciária e dos negócios jurídicos subsequentes. Desse modo, acolho os embargos nesse ponto para afastar a determinação de inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a distribuição probatória sujeita às regras gerais previstas no art. 373 do CPC. Quanto à delimitação do ponto controvertido, também assiste razão aos embargantes. A decisão embargada consignou genericamente que o ponto controvertido seria a existência de responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial. Assim, ficam esclarecidos os seguintes pontos controvertidos: a) se os atos praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do imóvel observaram as exigências legais aplicáveis ao caso concreto; b) se havia necessidade de intimação pessoal do autor em relação aos leilões e atos expropriatórios questionados na demanda; c) se eventual irregularidade apontada possui aptidão para ensejar a nulidade dos atos de alienação posteriores. Acolhem-se, portanto, os embargos para sanar a obscuridade existente quanto à delimitação da controvérsia. Diversamente, não prospera a insurgência em relação ao deferimento da prova pericial. Isso porque a decisão saneadora não formulou qualquer juízo definitivo acerca da existência de preço vil ou da procedência da tese autoral, limitando-se a admitir produção de prova potencialmente útil à formação do convencimento judicial. Além disso, a matéria relativa à eventual alienação por preço vil não se mostra manifestamente irrelevante ou impertinente ao objeto litigioso. A utilidade, consistência e alcance da prova serão apreciados oportunamente, à luz das conclusões periciais e do conjunto probatório produzido. Dessa forma, não se verifica contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a revogação do deferimento da prova técnica. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: I - sanar a obscuridade existente na decisão de id. 173008170, delimitando os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; II - afastar a inversão do ônus da prova anteriormente deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo aplicáveis as regras de distribuição previstas no art. 373 do CPC; III - manter, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao deferimento da produção de prova pericial. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 2 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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