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Processo 0841626-12.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Monitória: 0841626-12.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): SONIA MARIA GURGEL DOS SANTOS DESPACHO DESPESAS PROCESSUAIS A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, o prosseguimento do processo está condicionado à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Se a parte autora, devidamente intimada, não comprovar o recolhimento das custas judiciais distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos oficiais de justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique-se a ocorrência com conclusão do processo para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO E PIX É possível pagamento parcelado, sem necessidade de autorização judicial, em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo. A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2) comprovante de pagamento. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE EM ATÉ 4 PARCELADO BOLETO VEZES PARA SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS 1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo. 3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1) a juntada do boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do Juízo proceder com anotação e acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc). Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor. Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribuição, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual fraude acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar a guia de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar o pagamento das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, salvo de beneficiária da justiça gratuita ou regularmente assistida pela DPE. Como houve atualização no sistema de custas e despesas processuais, informo às partes que o pagamento não mais é efetivado por meio de depósito direto em conta da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, mas sim por meio do sistema de guias de arrecadação da mesma forma que as demais custas e despesas processuais ( ). Se já houver qualquer depósito de valores referentes às despesas dos atos dos oficiais de justiça em desconformidade com a atualização do sistema de custas de arrecadação, fica, desde logo, deferido o ressarcimento do valor . Se a parte autora, regularmente intimada, não comprovar o pagamento regular das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual. DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados, prossiga-se com a tramitação regular do processo. Expeça-se o mandado monitório para o pagamento de quantia, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, bem como, ao para pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias. JUÍZO 100% DIGITAL As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. PREVENÇÃO Foi analisada a existência de prevenção em relação a outros processos. Não foi identificada relação processual de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada que altere a competência deste juízo. Removam a pendência de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-09-15 · TJRR

Processo 08416261220268230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível de Boa Vista na data de 14/09/2026

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