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0841614-44.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0841614-44.2026.8.20.5001 Réu: Carlos Antônio de Melo Oliveira Defesa: Augusto Izac de Souza Andrade, OAB/RN 15.783 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE MELO OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes. Consta na exordial acusatória que no dia 08 de maio de 2026, por volta das 02h, inicialmente em via pública, especificamente na Rua Santa Maria Madalena, e depois na residência de nº 427-B na Rua Potiguassu, ambos no bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o réu foi detido em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 30 (trinta) porções de maconha, com massa líquida de 181,3g (cento e oitenta e um gramas, trezentos miligramas). Nas mesmas circunstâncias, o acusado mantinha sob sua guarda 01 (uma) munição calibre .380 intacta, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão (fls. 20 - ID 185986861). Exame químico de constatação (ID 185986862). Guia de depósito (fls. 12 - ID 186780190). Notificação (ID 188693721). Defesa prévia (ID 189226103). Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 191333667). Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 191385214). Exame de identificação e eficiência (ID 192227951). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo a defesa dispensado a oitiva da testemunha Ana Júlia Roque de Oliveira Araújo, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 192119414). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (ID 192321645). Nas alegações finais, a defesa pede de forma preliminar a ilicitude da ação policial em razão da ausência de fundadas razões para realização da busca domiciliar e pessoal, pugnando consequentemente pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Alternativamente, solicita a desclassificação da conduta descrita em denuncia pela prevista no art. 28 da Lei de drogas. Em caso de condenação, que seja arbitrada a pena no mínimo legal, reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado descrito no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixado regime mais benéfico para início de cumprimento de pena e substituída a pena por restritivas de direito (ID 192840144). Da preliminar de invasão domiciliar A defesa, preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas a partir da autuação do acusado, sustentando que os policiais teriam adentrado no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões da existência de flagrante delito, ferindo o disposto no inciso XI, pugnando em consequência pelo desentranhamento das provas e absolvição, nos termos do art. 386,VII, do CPP. Quanto à alegada ausência de mandado judicial, bem assim, de fundadas razões para entrada na residência em que foi apreendido o material entorpecente e a munição, verifica este Juízo que a alegação não se sustenta e, portanto, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento no bairro Felipe Camarão quando visualizaram o acusado em uma bicicleta e este ao perceber a presença da guarnição, apresentou comportamento nervoso (pedalando de forma mais rápida e retornando de forma brusca para entrar em uma rua que já havia passado). Diante disso, procederam com a busca pessoal e encontraram porções de maconha em sua posse. Questionado, o réu confessou que haviam mais porções de drogas em sua casa e conduziu os agentes até o local, sendo encontrado em seu quarto, dentro de uma tupperware, mais porções de maconha e uma munição. Nesse sentido, importante se faz destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, a prática de crime permanente (posse ilegal de munição e tráfico de drogas) associado a confissão informal, demonstram a existência de fundada suspeita e autorizam o acesso a residência, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para manifestação do Ministério Público quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, mantendo, contudo, o reconhecimento da licitude da busca domiciliar e a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de contexto objetivo indicador de crime permanente que justificou a atuação policial, destacando a manobra brusca de fuga, o nervosismo exacerbado, a fundada suspeita materializada pelo flagrante inicial em via pública e a subsequente indicação da residência. 3. A defesa limita a insurgência à busca domiciliar, afirmando ausência de elementos concretos e falta de verossimilhança da versão policial acerca de confissão informal e consentimento para ingresso, e sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Invoca os arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e pede o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no domicílio, com retorno dos autos para nova sentença com base nas provas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência de fundada razão e sobre o consentimento para ingresso domiciliar, diante do contexto de crime permanente e dos elementos objetivos indicados, pode ser realizada na via do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da licitude do ingresso domiciliar decorre das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto de crime permanente e aos elementos que antecederam e motivaram a diligência, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de infirmar a credibilidade dos relatos policiais ou de exigir comprovação adicional do consentimento para ingresso implica revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada que preservou a licitude da busca domiciliar e reconheceu apenas a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, com determinação de retorno dos autos para manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.021.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Frise-se que, o acusado inicialmente foi abordado em via pública e não havia como os policiais adivinharem a residência habitada pelo réu. Assim, não há que falar em nulidade por violação de domicílio, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal por ausência de fundada suspeita A defesa do acusado, preliminarmente, também requereu o reconhecimento da ilicitude da ação policial por entender que a polícia não tinha fundada suspeita para realização de busca pessoal. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Conforme se observa da prova colhida em juízo, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o réu, e este ao perceber a presença da guarnição demonstrou certo nervosismo (pedalando de forma mais rápida e retornando de forma brusca para entrar em uma rua que já havia passado), fato que despertou a atenção dos agentes que emitiram ordem de parada. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência pátria tem entendido pela legalidade da busca pessoal quando fundamentada na fuga ou tentativa de fuga do réu em local conhecido pelo tráfico, vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS.LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem e a apreensão de drogas. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser usados para afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante. 5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução (HC n. 927568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJE de 12/11/2024). Assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, na medida que originou-se devido a sua atitude nervosa ao perceber a presença da guarnição (pedalando de forma mais rápida e retornando de forma brusca para entrar em uma rua que já havia passado), razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel. Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares durante patrulhamento de rotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma bicicleta em atitude que chamou a atenção dos agentes. Assim, a equipe policial realizou a abordagem, seguindo da busca pessoal, oportunidade em que foram encontradas duas porções de maconha. Na ocasião, o réu informou que haviam outras substâncias ilícitas em sua residência, conduzindo a guarnição até o imóvel localizado na Rua Potiguassu, nº 427-B. Ato continuo, quando da busca domiciliar, a equipe policial encontrou mais 28 porções de maconha de diversos tamanhos, além de 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) em dinheiro fracionado, 02 (dois) aparelhos celulares, além de 01 (uma) munição calibre .380 intacta. Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais que integraram a ação, momento em que Thales Fernandes Reis disse que estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado em uma bicicleta e este, ao ver a guarnição tentou entrar em uma rua de forma abrupta, fato que chamou a atenção da guarnição que decidiu proceder com a busca pessoal. Na abordagem, foram encontradas porções de maconha e após questionamentos o réu confessou que haviam mais substâncias ilícitas em sua residência, descrevendo para tanto o local. Chegando ao imóvel, foram encontradas drogas e uma munição em uma tupperware. O policial militar Clenildo Barbosa dos Santos afirmou que estavam em patrulhamento quando visualizaram o acusado, tendo chamado a atenção em razão do local em que estava e pela velocidade em que pedalava. Realizada a busca pessoal, foram encontradas porções de maconha em um saco e após questionarem o réu confessou que haviam mais porções em sua casa, indicando o seu endereço. Ao chegarem na casa, o imputado o conduziu até o seu quarto que ficava nos fundos do local, e indicou as drogas e a munições. Por fim, disse que o acusado confessou que venderia as substâncias na CEASA. Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). O réu, em audiência de custódia, quando acompanhado de seu advogado, que certamente lhe garantiu seus direitos constitucionais, confessou a propriedade do material apreendido alegando que queria fazer um "progresso" em sua vida, mas a situação terminou por lhe sair contrária. Em sede judicial, o acusado voltou atrás em sua versão e alegou que todo o material foi plantado pelos policiais em seu desfavor. No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir a versão apresentada em sede inquisitorial quando acompanhado de seu advogado e o consentimento fornecido para entrada dos policiais no imóvel, formalizando uma versão incoerente, incomprovada e, até o momento, nunca suscitada, de que os agentes o agrediram e plantaram o material descrito nos autos em seu desfavor. Em verdade, observa-se que a versão ora fornecida, além de incongruente com as demais provas, contraria frontalmente aquela produzida em sede inquisitorial, válida no entender deste juízo, porquanto condizente com toda a narrativa apurada e, formalizada na presença de advogado, cujo teor expõe a guarda da droga pelo réu para o comércio de substâncias ilícitas. Neste contexto, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida estava sendo guardada pelo acusado, e que sua destinação era o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, seja pela quantidade considerável incompatível com qualquer padrão médio de consumo, bem assim, pela apreensão conjunta de acessórios comuns ao tráfico de drogas. Ressalte-se ainda a versão uníssona dos agentes quanto a apreensão do material inicialmente com o acusado em via pública e posteriormente em sua casa, fato confirmado pelo imputado quando ouvido diante do juiz plantonista quando acompanhado de seu advogado, fatos que não deixam dúvidas quanto a propriedade das substâncias e sua destinação ao comércio ilícito. Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu. Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu. Verifica-se, ainda, que pela quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balanças de precisão) o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso com uma considerável quantidade de drogas e 01 (uma) munição calibre .380 intacta, fato que denota a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso. Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu CARLOS ANTÔNIO DE MELO OLIVEIRA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia imputa a CARLOS ANTÔNIO DE MELO OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior de um cômodo do imóvel em que reside, 01 (uma) munição calibre .380 intacta, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a guarda uma delas, conclui-se que a apreensão de munição de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito. Em sede inquisitorial, o acusado confessou a propriedade da munição apreendida por ocasião da ação policial, mas em juízo alegou que o artefato foi plantado pelos agentes. Conforme anteriormente detalhado, a versão uníssona dos agentes quanto a apreensão do material inicialmente com o acusado em via pública e posteriormente em sua casa, fato confirmado pelo imputado quando ouvido diante do juiz plantonista quando acompanhado de seu advogado, não deixam dúvidas quanto a propriedade da munição. Importante também ressaltar que não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu. Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu. Neste sentido, considerando o que consta dos autos, verifica-se que a munição estava guardada dentro do quarto do réu Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta do réu de manter uma munição sob sua guarda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR CARLOS ANTÔNIO DE MELO OLIVEIRA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA DA PENA 1. Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 182g de maconha). Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcialmente, razão pela qual atenuo a pena prevista em 1/12, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa. 2. Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcialmente, todavia deixo de atenuar a pena por estar arbitrada no mínimo legal. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso. Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 08/05/2026, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42 CP). DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente. Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos. Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Expeça-se alvará de soltura. Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 188088900. Em relação às munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União. Oficie-se a SENAD. Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN). Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito

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