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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0841611-49.2024.8.19.0002/RJRELATOR: ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR AUTOR: JONAS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0841611-49.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: JONAS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) DESPACHO/DECISÃO Considerando o certificado no evento 43, CERT1, nomeio, em substituição ao expert anteriormente nomeado, o Dr. PETTER DE MORAES VARGAS, e-mail: pericia@wertherconsultoria.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet, o qual deverá informar se aceita o encargo, nos moldes da decisão de fls. evento 33, DEC1. Deixo consignado que, tendo em vista a desistência da prova pela parte ré e a insistência da parte autora em sua produção, o laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pela parte que requereu a prova, qual seja, o autor, que é beneficiário da gratuidade de justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
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