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0841611-29.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0841611-29.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS NASCIMENTO, VANESSA MARIA DA CONCEICAO CORREA ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA CHAAR LIMA LEITE (PA10827PA) REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ACK CUNHA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, EXCLUSIVE IMOB IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (PAPA0021505A), ROLAND RAAD MASSOUD (PAPA0005192A), HELENA DE MELO SIEMS (PA035938), HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES (PAPA0021343A) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANESSA e JOÃO BATISTA MEDEIROS NASCIMENTO em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (construtora), ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA (imobiliária principal) e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA (corretora associada). Os autores narram que, em março de 2023, celebraram contrato de promessa de compra e venda do Lote n.° 41 da Quadra "L" do empreendimento "Quartzo Condomínio Verde", efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 30.312,65; que foram surpreendidos com boletos de parcela mensal no valor de R$ 4.000,00, divergente do valor de R$ 2.300,00 que lhes foi apresentado na negociação; que tentaram, sem êxito, solucionar a questão extrajudicialmente; e pleiteiam, ao final, a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 145241034). As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (IDs 154346966, 166474392 e 166722070). Os autores apresentaram réplicas (IDs 175749390 e 175749391). A secretaria certificou a tempestividade das contestações e réplicas (ID 184767444). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Verifico que os autos reúnem condições para a decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes. As requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA suscitaram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua responsabilidade se circunscreve ao serviço de corretagem — obrigação de resultado —, sem qualquer ingerência sobre a formação dos boletos de pagamento, os índices de correção aplicados e a sistemática da Tabela Price, matérias que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora Quartzo Empreendimentos Imobiliários. A preliminar não comporta acolhimento. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva das corretoras. A relação jurídica sub judice é inegavelmente consumerista. Os autores são consumidores finais e as requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços relacionados ao empreendimento imobiliário, na forma dos arts. 2.° e 3.° do Código de Defesa do Consumidor. O núcleo da pretensão dos autores não é, exclusivamente, a cobrança de parcelas supostamente indevidas pela construtora, mas sim a suposta falha no dever de informação na fase pré-contratual e no momento da contratação, consistente na omissão acerca da metodologia de cálculo que resultaria em parcelas muito superiores ao valor apresentado durante a negociação. Nesse quadro, as corretoras participaram ativamente da fase pré-contratual, intermediando a apresentação do empreendimento, conduzindo as tratativas e captando os compradores. Integrando a cadeia de fornecimento em relação de consumo, submetem-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7.°, parágrafo único, e nos arts. 18, 25, § 1.°, e 34, todos do CDC. A individualização da culpa — saber se o vício de informação teria partido da construtora, da imobiliária principal ou da corretora associada — é questão de mérito, que será apreciada por ocasião do julgamento definitivo, e não pressuposto de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Conforme a jurisprudência consolidada, a responsabilidade do corretor imobiliário, nas relações de consumo, estende-se às informações prestadas na fase pré-contratual, não se limitando à mera aproximação das partes (CDC, arts. 6.°, III, e 34). Dessarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. A requerida EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA impugnou o valor da causa, sustentando que, por buscar a anulação do contrato, o valor correto seria o do negócio jurídico (R$ 284.938,91), com fundamento no art. 292, II, do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O pedido principal desta ação não é a anulação de um contrato de plena vigência, mas sim a desconstituição de um negócio cujos efeitos foram praticamente frustrados logo após a assinatura, cumulada com restituição de valores efetivamente desembolsados (R$ 30.312,65) e indenização por danos morais (R$ 60.000,00). Aplicando-se o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos pedidos, o que conduz ao montante de R$ 90.312,65 — patamar próximo ao atribuído pelos autores (R$ 100.000,00), que inclui eventual correção monetária. A singela diferença não acarreta qualquer prejuízo processual ou ao recolhimento das custas que justifique modificação. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita. As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido na decisão de ID 145241034, sustentando que o pagamento à vista da entrada de R$ 30.312,65 é incompatível com a hipossuficiência declarada. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência dos autores, que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3.°, do CPC. Cabe ao impugnante produzir prova cabal de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. No caso concreto, as requeridas limitaram-se a apontar o valor da entrada paga, sem juntar qualquer prova documental — extratos bancários, declarações de rendimentos ou outros elementos — que demonstrem a atual capacidade financeira dos autores. O fato de a família ter reunido economias ao longo do tempo para realizar o pagamento da entrada não, por si só, afasta a hipossuficiência, sobretudo considerando que os autores têm dois filhos com necessidades especiais, o que impõe gastos contínuos com tratamento especializado, conforme documentos acostados à inicial (IDs 142682319 e 142683302). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício nos termos do art. 99 do CPC. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1 São incontroversos os seguintes pontos: a) A celebração, em 06 de março de 2023, do contrato de promessa de compra e venda do Lote n.° 41 da Quadra "L" do empreendimento "Quartzo Condomínio Verde", pelo valor total de R$ 303.126,50 (conforme inicial e contestação da Quartzo, ID 166474392); b) O pagamento pelos autores do valor de R$ 30.312,65 a título de entrada e comissão de corretagem, distribuídos entre a construtora e as corretoras (conforme inicial e IDs 142682320, 142682321 e 142682322); c) A expedição de boleto de parcela mensal em valor de aproximadamente R$ 4.000,00, divergente do valor de R$ 2.300,00 apresentado na fase de negociação; d) A existência de cláusula contratual (Cláusula 3.1, § 2.°) prevendo a correção das parcelas pelo IGPM acrescido de juros de 1,6% ao mês, com amortização pela Tabela Price, após a expedição do habite-se; e) A participação das corretoras ACK CUNHA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA na intermediação e captação do negócio. 2.2. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se as informações prestadas pelas requeridas na fase pré-contratual foram suficientemente claras e precisas acerca do impacto da Tabela Price e dos juros remuneratórios de 1,6% a.m. sobre o valor das parcelas mensais, de modo a afastar ou confirmar o alegado vício de consentimento por erro e/ou falha no dever de informação (arts. 138 do CC e 6.°, III, do CDC); b) Se a assinatura da Declaração de Ciência e Concordância sobre a Tabela Price de Amortização (ID 166474407) afasta o vício de consentimento ou se não supriu a devida transparência sobre o valor real das parcelas; c) Se a conduta das requeridas configurou prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4.°, III, do CDC); d) Se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a sua extensão; e) Se a rescisão se deu por culpa exclusiva das requeridas — o que implicaria restituição integral — ou também dos autores — o que poderia ensejar retenção parcial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.°, VIII, do CDC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa; c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; d) DECLARO saneado o processo; e) DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ficando as partes intimadas de que os autos serão conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0841611-29.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS NASCIMENTO, VANESSA MARIA DA CONCEICAO CORREA ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA CHAAR LIMA LEITE (PA10827PA) REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ACK CUNHA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, EXCLUSIVE IMOB IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (PAPA0021505A), ROLAND RAAD MASSOUD (PAPA0005192A), HELENA DE MELO SIEMS (PA035938), HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES (PAPA0021343A) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANESSA e JOÃO BATISTA MEDEIROS NASCIMENTO em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (construtora), ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA (imobiliária principal) e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA (corretora associada). Os autores narram que, em março de 2023, celebraram contrato de promessa de compra e venda do Lote n.° 41 da Quadra "L" do empreendimento "Quartzo Condomínio Verde", efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 30.312,65; que foram surpreendidos com boletos de parcela mensal no valor de R$ 4.000,00, divergente do valor de R$ 2.300,00 que lhes foi apresentado na negociação; que tentaram, sem êxito, solucionar a questão extrajudicialmente; e pleiteiam, ao final, a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 145241034). As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (IDs 154346966, 166474392 e 166722070). Os autores apresentaram réplicas (IDs 175749390 e 175749391). A secretaria certificou a tempestividade das contestações e réplicas (ID 184767444). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Verifico que os autos reúnem condições para a decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes. As requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA suscitaram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua responsabilidade se circunscreve ao serviço de corretagem — obrigação de resultado —, sem qualquer ingerência sobre a formação dos boletos de pagamento, os índices de correção aplicados e a sistemática da Tabela Price, matérias que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora Quartzo Empreendimentos Imobiliários. A preliminar não comporta acolhimento. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva das corretoras. A relação jurídica sub judice é inegavelmente consumerista. Os autores são consumidores finais e as requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços relacionados ao empreendimento imobiliário, na forma dos arts. 2.° e 3.° do Código de Defesa do Consumidor. O núcleo da pretensão dos autores não é, exclusivamente, a cobrança de parcelas supostamente indevidas pela construtora, mas sim a suposta falha no dever de informação na fase pré-contratual e no momento da contratação, consistente na omissão acerca da metodologia de cálculo que resultaria em parcelas muito superiores ao valor apresentado durante a negociação. Nesse quadro, as corretoras participaram ativamente da fase pré-contratual, intermediando a apresentação do empreendimento, conduzindo as tratativas e captando os compradores. Integrando a cadeia de fornecimento em relação de consumo, submetem-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7.°, parágrafo único, e nos arts. 18, 25, § 1.°, e 34, todos do CDC. A individualização da culpa — saber se o vício de informação teria partido da construtora, da imobiliária principal ou da corretora associada — é questão de mérito, que será apreciada por ocasião do julgamento definitivo, e não pressuposto de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Conforme a jurisprudência consolidada, a responsabilidade do corretor imobiliário, nas relações de consumo, estende-se às informações prestadas na fase pré-contratual, não se limitando à mera aproximação das partes (CDC, arts. 6.°, III, e 34). Dessarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. A requerida EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA impugnou o valor da causa, sustentando que, por buscar a anulação do contrato, o valor correto seria o do negócio jurídico (R$ 284.938,91), com fundamento no art. 292, II, do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O pedido principal desta ação não é a anulação de um contrato de plena vigência, mas sim a desconstituição de um negócio cujos efeitos foram praticamente frustrados logo após a assinatura, cumulada com restituição de valores efetivamente desembolsados (R$ 30.312,65) e indenização por danos morais (R$ 60.000,00). Aplicando-se o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos pedidos, o que conduz ao montante de R$ 90.312,65 — patamar próximo ao atribuído pelos autores (R$ 100.000,00), que inclui eventual correção monetária. A singela diferença não acarreta qualquer prejuízo processual ou ao recolhimento das custas que justifique modificação. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita. As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido na decisão de ID 145241034, sustentando que o pagamento à vista da entrada de R$ 30.312,65 é incompatível com a hipossuficiência declarada. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência dos autores, que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3.°, do CPC. Cabe ao impugnante produzir prova cabal de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. No caso concreto, as requeridas limitaram-se a apontar o valor da entrada paga, sem juntar qualquer prova documental — extratos bancários, declarações de rendimentos ou outros elementos — que demonstrem a atual capacidade financeira dos autores. O fato de a família ter reunido economias ao longo do tempo para realizar o pagamento da entrada não, por si só, afasta a hipossuficiência, sobretudo considerando que os autores têm dois filhos com necessidades especiais, o que impõe gastos contínuos com tratamento especializado, conforme documentos acostados à inicial (IDs 142682319 e 142683302). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício nos termos do art. 99 do CPC. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1 São incontroversos os seguintes pontos: a) A celebração, em 06 de março de 2023, do contrato de promessa de compra e venda do Lote n.° 41 da Quadra "L" do empreendimento "Quartzo Condomínio Verde", pelo valor total de R$ 303.126,50 (conforme inicial e contestação da Quartzo, ID 166474392); b) O pagamento pelos autores do valor de R$ 30.312,65 a título de entrada e comissão de corretagem, distribuídos entre a construtora e as corretoras (conforme inicial e IDs 142682320, 142682321 e 142682322); c) A expedição de boleto de parcela mensal em valor de aproximadamente R$ 4.000,00, divergente do valor de R$ 2.300,00 apresentado na fase de negociação; d) A existência de cláusula contratual (Cláusula 3.1, § 2.°) prevendo a correção das parcelas pelo IGPM acrescido de juros de 1,6% ao mês, com amortização pela Tabela Price, após a expedição do habite-se; e) A participação das corretoras ACK CUNHA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA na intermediação e captação do negócio. 2.2. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se as informações prestadas pelas requeridas na fase pré-contratual foram suficientemente claras e precisas acerca do impacto da Tabela Price e dos juros remuneratórios de 1,6% a.m. sobre o valor das parcelas mensais, de modo a afastar ou confirmar o alegado vício de consentimento por erro e/ou falha no dever de informação (arts. 138 do CC e 6.°, III, do CDC); b) Se a assinatura da Declaração de Ciência e Concordância sobre a Tabela Price de Amortização (ID 166474407) afasta o vício de consentimento ou se não supriu a devida transparência sobre o valor real das parcelas; c) Se a conduta das requeridas configurou prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4.°, III, do CDC); d) Se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a sua extensão; e) Se a rescisão se deu por culpa exclusiva das requeridas — o que implicaria restituição integral — ou também dos autores — o que poderia ensejar retenção parcial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.°, VIII, do CDC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas ACK CUNHA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA e EXCLUSIVE IMOBILIÁRIA; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa; c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; d) DECLARO saneado o processo; e) DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ficando as partes intimadas de que os autos serão conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.

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