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Processo 0841600-14.2025.8.15.2001

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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0841600-14.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, manejado por LÊDA MARIA DA SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, lastreado em título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0011483-64.2011.8.15.2001, proposta pelo SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba, que reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico. A parte exequente apresentou petição inicial acompanhada de planilha de cálculos (ID 116476609), apontando como devido o montante total de R$ 12.645,27 (doze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), dos quais R$ 10.995,89 referem-se ao principal corrigido pelo IPCA-E com juros de 0,5% ao mês até 31/12/2024, e R$ 1.649,38 a honorários advocatícios de 15%, renunciando ao valor que exceder o teto de Requisição de Pequeno Valor (ID 116474945). Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou manifestação (ID 125071291), arguindo a ilegitimidade ativa da exequente e a impossibilidade de conhecimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, que discutiria a abrangência subjetiva do título executivo. No mérito, não apresentou impugnação específica aos cálculos nem indicou o valor que entende devido. Houve requerimento incidental da sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 116532979), pleiteando a reserva de honorários contratuais (20%) sobre o valor da condenação, o pagamento exclusivo dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. A exequente manifestou-se (ID 120128255), juntando declaração de próprio punho (ID 120128256) refutando o pedido de reserva de honorários contratuais, com fundamento no Tema 1175 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de autorização expressa do beneficiário para a retenção e que não concedeu poderes a tal patrono, requerendo o prosseguimento do feito nos termos da inicial. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município de João Pessoa não merece prosperar. O cerne da insurgência reside na tese de que a eficácia da sentença coletiva estaria adstrita aos substituídos listados na petição inicial da fase de conhecimento e de que haveria pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000 quanto à abrangência subjetiva do título. Contudo, essa argumentação contraria a sistemática da substituição processual conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III da Constituição Federal, bem como a jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral, e encontra-se superada pelas decisões já proferidas nos autos originários. Conforme o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a apresentação de rol de filiados ou autorização expressa para o ajuizamento da ação. No caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos originários, em juízo de retratação, expressamente estendeu a execução a todos os servidores que se enquadrem na categoria indicada no título executivo judicial. A decisão consignou que, por se tratar de ação coletiva em que o promovente é o sindicato da categoria, não é possível conceder o direito apenas a uma parcela de interessados, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da isonomia. Ademais, conforme consta da petição de ID 116532979, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, deu provimento ao recurso para reformar a decisão que limitava a execução, afastando a limitação do direito à execução e estendendo-o a todos os servidores que se enquadrem na categoria beneficiada. O argumento de pendência de julgamento, portanto, está superado, uma vez que o recurso já foi julgado com provimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é consistente ao reconhecer a legitimidade ativa de credores substituídos para promover cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de constarem de lista nominativa na petição inicial da fase de conhecimento: EMENTA: Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Legitimidade ativa dos credores substituídos. Substituição processual pelo sindicato. Inexistência de prescrição executória. Ampla legitimidade extraordinária do sindicato. Ausência de necessidade de lista nominativa para execução coletiva. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento a recurso buscando reconhecimento da prescrição e a exclusão da legitimidade ativa de credores não constantes da lista originária da execução coletiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação do instituto da prescrição na execução individual de sentença coletiva e a legitimidade ativa dos credores substituídos que não figuram expressamente na lista da execução coletiva. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.983.957/DF). 4. A substituição processual exercida por sindicato confere ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente da existência de relação nominal dos substituídos, não se aplicando o art. 204 do Código Civil à espécie, nem a alegação de mera representação. 5. Súmulas e precedentes do STF e STJ reforçam que sindicatos atuam como substitutos processuais com legitimidade extraordinária para execução de sentenças coletivas, sem necessidade de autorização individual ou lista nominativa (RE 883.642/AL, Tema 1.119, ARE 1.293.130-RG, AgInt no REsp 1.985.158/MG). 6. Documentos juntados comprovam a legitimidade dos credores para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 7. Assim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo prescrição nem ilegitimidade ativa. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 204; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.983.957/DF, STJ - AgInt no REsp 1.985.158/MG, STF - RE 883.642/AL (Tema 1.119), STF - ARE 1.293.130-RG. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, em desprover o recurso, unânime. (0801516-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2025) Portanto, sendo a exequente integrante da categoria profissional substituída, conforme comprovado pelos comprovantes de rendimentos e documentos que demonstram vínculo com o Município de João Pessoa desde 15 de fevereiro de 2006 no cargo de agente comunitário de saúde e percepção de adicional de insalubridade em valor inferior a 20% (ID 116474948 e ID 116474946), sua legitimidade para promover o cumprimento individual é plena e decorre da eficácia ultra partes da sentença coletiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto aos valores exequendos, observa-se que o Município de João Pessoa, embora tenha apresentado defesa processual, manteve-se inerte no que tange à impugnação do montante pecuniário apresentado. A planilha de cálculos (ID 116476609) indica débito principal de R$ 10.995,89, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde cada parcela inadimplida até 31/12/2024, além de honorários advocatícios de 15% (R$ 1.649,38), totalizando R$ 12.645,27. Os cálculos abrangem diferenças de adicional de insalubridade do período de abril de 2008 a julho de 2010, com critérios de atualização explicitados na memória de cálculo. O executado limitou-se a discutir a abrangência subjetiva do título executivo (ID 125071291), sem apresentar qualquer impugnação aos critérios de cálculo, aos índices de correção, à taxa de juros, ao período de apuração ou aos valores apontados. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Na hipótese dos autos, o ente público sequer ventilou a existência de erro de cálculo ou excesso. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos cálculos, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria aritmética, devendo os valores apresentados pela parte credora serem presumidos como corretos e condizentes com o julgado. Passo a deliberar sobre a distribuição da verba honorária, diante da coexistência de patronos que atuaram em fases distintas. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva constituem direito autônomo dos advogados que nela atuaram. Conforme tese fixada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o seu fracionamento em execuções individuais não pode prejudicar o direito dos causídicos que patrocinaram o processo originário. Consta dos autos que a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA foi a responsável pela condução do processo de conhecimento que culminou no título executivo. A procuração outorgada pelo SINDACS (ID 116532981) e a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 116532982) comprovam que o escritório atuou como representante processual do sindicato na Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, inclusive interpondo o Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000 que consolidou a extensão subjetiva do título a toda a categoria. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado que efetivamente prestou o serviço profissional, conferindo-lhe direito autônomo para executar essa parcela da sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVOGAÇÃO DO MANDA T O POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PLEITO QUE PODE SER DEFERIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA A SER REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ADVOGADA QUE NÃO ATUA MAIS NO FEITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO S. OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante determinam o artigo 23 e o §1º do artigo 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, a qual, em tese, pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. - Também é correto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o advogado que teve sua procuração revogada e, portanto, não patrocina mais a parte no feito, deve postular o recebimento dos honorários em ação própria, não estando autorizado a demandar nos próprios autos da execução do valor principal. - Tal entendimento, no entanto, é justificável diante de eventual controvérsia que possa existir acerca do montante que cabe ao advogado que deixou de representar a parte no curso do processo, de modo a se evitar tumulto na execução da ação principal. - Ocorre que, nos presentes autos, não remanesce dúvida de que a agravante é titular, junto com o causídico Antônio Anizio Neto, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (vide procuração acostada com a exordial- Id nº 26859497 - Pág. 7), posto que atuou em toda a fase de conhecimento e na fase de execução, já que a revogação do seu mandato apenas se deu quando já estava expedido o ofício requisitório nº 003/2019, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id Num. 26861049 - Pág. 34 do processo principal) - Ademais, cumpre mencionar que a percepção do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais independe da vigência do instrumento de mandato, mas sim da efetiva prestação do serviço profissional. - Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) - Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência é assente no sentido de que a sua reserva está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrado entre as partes, antes do levantamento da verba, consoante o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, e desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, o que diverge da hipótese dos autos, já que a recorrente não atua mais no feito, ante a revogação do seu mandato, de modo que entendo que a tal verba deve ser pleiteada através de ação própria. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0807783-21.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) A sentença proferida na ação coletiva fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na execução do julgado, montante que já está embutido na planilha de cálculos (R$ 1.649,38). Assim, os honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento pertencem exclusivamente a MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. A sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA requereu a reserva de 20% (vinte por cento) do valor bruto do crédito da exequente a título de honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustentou que a procuração-contrato firmada com o SINDACS (ID 116532981) e a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 116532982), que aprovou o percentual de 20%, seriam suficientes para garantir o destaque da verba contratual na execução individual. A pretensão, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.175 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.965.394), estabeleceu que, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 13.725/2018), embora dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1175 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: a) antes da vigência do § 7o do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. — Paradigma: REsp 1965394/DF No caso concreto, a ata de assembleia (ID 116532982) e o instrumento outorgado pelo sindicato (ID 116532981) vinculam exclusivamente o sindicato e o escritório de advocacia. Nenhum desses instrumentos contém manifestação individual da exequente autorizando a retenção de 20% sobre seu crédito. Mais do que a ausência de autorização, há manifestação expressa em sentido contrário. A exequente, por meio de seu procurador constituído (ID 116474947), opôs-se expressamente à reserva contratual (ID 120128255) e juntou declaração escrita própria (ID 120128256), sustentando que as obrigações convencionadas no contrato entre sindicato e escritório não lhe são oponíveis, por não ter participado de sua celebração, nem indicado concordar com suas disposições, afirmando que jamais concedeu poderes a tal patrono. A assunção de obrigações contratuais sem a aquiescência da parte contratante viola a liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil. Permitir que a mera aprovação assemblear do percentual de honorários, sem qualquer manifestação individual da beneficiária, produza o efeito de onerar seu crédito equivaleria a impor obrigação a quem não contratou. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais formulado por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Deixo de apreciar os pedidos de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil formulados pelas partes (ID 116532979 e ID 120128255), por demandarem apuração em esfera administrativa própria, sem prejuízo de que os interessados levem a questão diretamente ao conhecimento do órgão de classe. Em relação aos advogados que promovem o presente cumprimento de sentença, DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB/PB 14.280), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB/PB 11.769-B) e demais patronos constituídos na procuração de ID 116474947 (e substabelecimento ID 116476611), são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973 do STJ. Pelo trabalho desempenhado na fase executiva, fixo os honorários sucumbenciais próprios deste cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, a serem pagos pelo Município de João Pessoa em favor dos patronos da exequente. Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço a legitimidade de LÊDA MARIA DA SILVA ALVES para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva; b) homologo os cálculos de ID 116476609, fixando o valor da obrigação de pagar em R$ 12.645,27 (doze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 10.995,89 de principal e R$ 1.649,38 de honorários sucumbenciais de 15%, valor este a ser atualizado quando da expedição do requisitório; c) indefiro o pedido de reserva de 20% (vinte por cento) do valor bruto homologado a título de honorários contratuais formulado por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA; d) reconheço que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15% sobre o valor da condenação, equivalentes a R$ 1.649,38) pertencem exclusivamente a MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA; e) fixo honorários sucumbenciais próprios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor de DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB/PB 14.280), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB/PB 11.769-B) e demais patronos constituídos (ID 116474947); f) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito principal e dos honorários, observados os destacamentos acima definidos e o teto vigente para o Município de João Pessoa; g) caso o valor total ultrapasse o teto de RPV, expeça-se o competente Precatório; h) intime-se o Município de João Pessoa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a efetiva implantação do adicional de insalubridade de 20% nos contracheques da exequente (obrigação de fazer), caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; i) indefiro os pedidos de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil formulados reciprocamente, sem prejuízo de que os interessados levem a questão diretamente ao conhecimento do órgão de classe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 2 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito

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