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TJMS · 1ª Vara Cível
É o breve relato. Decide-se. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado e a urgência. Com efeito, a análise médico-pericial administrativa reconheceu a necessidade de afastamento pelo período de 30 dias, com início em 20/01/2026 (fl. 67), fixando, por consequência, a cessação da incapacidade em 18/02/2026. O requerimento administrativo foi formulado apenas em 19/06/2026 (fl. 25), razão pela qual o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a DIB seria posterior à DCB (fl. 62). Embora a parte autora sustente que a incapacidade persistiu após o período reconhecido administrativamente, os documentos médicos juntados, por ora, não permitem concluir, com a segurança necessária, que permanecia incapacitada na data do requerimento administrativo e, sobretudo, que a incapacidade subsiste atualmente. Nesse contexto, a aferição da existência, extensão e duração da incapacidade, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades profissionais desempenhadas, depende da produção de prova pericial. Com essas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo. Para tanto, nomeia-se como perito Gabriel Sandim da Costa, conforme cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.850,00. Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido. Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ. Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019). Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes. Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo. A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito. Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
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