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0841576-56.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841576-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSO NONATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Afonso Nonato da Silva em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e identificou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 28,68, referentes à operação de empréstimo consignado sob o contrato nº 308618964-8. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, postulando a declaração de inexistência e nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 84169515). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 86220157). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e os documentos pessoais apresentados no ato da contratação (ID 86220178). Outrossim, juntou o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 958,56, creditado na conta de titularidade do requerente (ID 88522705). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 93196395), reiterando os pleitos iniciais. É o breve relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito. No mérito, a controvérsia reside na aferição da existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 308618964-8 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Distribuído o ônus probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de comprovar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito autoral. Com efeito, o banco demandado acostou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 308618964, celebrada em 21/01/2016, devidamente assinada pelo autor, prevendo o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 28,68 (ID 86220178). Ademais, a instituição financeira instruiu a defesa com a cópia dos documentos pessoais do requerente apresentados no momento da contratação. Para além da regularidade formal do instrumento contratual, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor do requerente. Com efeito, o comprovante de transferência bancária anexado aos autos (ID 88522705) demonstra, de modo inequívoco, a emissão e efetivação de TED, no importe líquido de R$ 958,56, em favor do autor. Verifica-se que a agência e a conta bancária indicadas coincidem com aquelas utilizadas pelo autor para o recebimento de seus proventos previdenciários, conforme demonstram o extrato do INSS e os documentos que instruem o feito (IDs 79711545, 79711547 e 86220178). A parte autora, instada a se manifestar sobre os documentos e a TED apresentada, limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem infirmar a autenticidade de sua assinatura e sem colacionar os extratos bancários da época para demonstrar a ausência de proveito econômico da quantia depositada em sua conta. Desse modo, resta plenamente caracterizada a higidez da manifestação de vontade e a perfectibilização do mútuo financeiro, configurando a validade do negócio jurídico nos termos dos artigos 104 e 422 do Código Civil. Por conseguinte, demonstrada a licitude da contratação e a efetiva disponibilização dos valores mutuados, revelam-se regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que consubstancia o exercício regular de direito da casa bancária, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente qualquer conduta ilícita por parte do réu, não há falar em vício de consentimento, fraude, nulidade contratual, repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou dever de indenizar por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro o pleito, tendo em vista que o ajuizamento da demanda decorreu do exercício do direito de ação, não restando demonstrado o dolo processual estrito previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AFONSO NONATO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841576-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSO NONATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Afonso Nonato da Silva em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e identificou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 28,68, referentes à operação de empréstimo consignado sob o contrato nº 308618964-8. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, postulando a declaração de inexistência e nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 84169515). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 86220157). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e os documentos pessoais apresentados no ato da contratação (ID 86220178). Outrossim, juntou o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 958,56, creditado na conta de titularidade do requerente (ID 88522705). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 93196395), reiterando os pleitos iniciais. É o breve relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito. No mérito, a controvérsia reside na aferição da existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 308618964-8 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Distribuído o ônus probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de comprovar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito autoral. Com efeito, o banco demandado acostou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 308618964, celebrada em 21/01/2016, devidamente assinada pelo autor, prevendo o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 28,68 (ID 86220178). Ademais, a instituição financeira instruiu a defesa com a cópia dos documentos pessoais do requerente apresentados no momento da contratação. Para além da regularidade formal do instrumento contratual, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor do requerente. Com efeito, o comprovante de transferência bancária anexado aos autos (ID 88522705) demonstra, de modo inequívoco, a emissão e efetivação de TED, no importe líquido de R$ 958,56, em favor do autor. Verifica-se que a agência e a conta bancária indicadas coincidem com aquelas utilizadas pelo autor para o recebimento de seus proventos previdenciários, conforme demonstram o extrato do INSS e os documentos que instruem o feito (IDs 79711545, 79711547 e 86220178). A parte autora, instada a se manifestar sobre os documentos e a TED apresentada, limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem infirmar a autenticidade de sua assinatura e sem colacionar os extratos bancários da época para demonstrar a ausência de proveito econômico da quantia depositada em sua conta. Desse modo, resta plenamente caracterizada a higidez da manifestação de vontade e a perfectibilização do mútuo financeiro, configurando a validade do negócio jurídico nos termos dos artigos 104 e 422 do Código Civil. Por conseguinte, demonstrada a licitude da contratação e a efetiva disponibilização dos valores mutuados, revelam-se regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que consubstancia o exercício regular de direito da casa bancária, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente qualquer conduta ilícita por parte do réu, não há falar em vício de consentimento, fraude, nulidade contratual, repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou dever de indenizar por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro o pleito, tendo em vista que o ajuizamento da demanda decorreu do exercício do direito de ação, não restando demonstrado o dolo processual estrito previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AFONSO NONATO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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