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0841570-62.2025.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0841570-62.2025.8.14.0301 AUTOR: GEORGE COLARES SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA Vistos etc. GEORGE COLARES SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O autor narra que é inscrito no PASEP sob o nº 1.031.816.418-0, contudo, ao consultar seu saldo, verificou valores irrisórios, razão pela qual requer a restituição do montante de R$90.885,64 (noventa mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (id 147767494), impugnando, preliminarmente, a sua ilegitimidade, a incompetência da justiça estadual e a inépcia da inicial, suscitando, como prejudicial, a prescrição, e, no mérito, contestou os cálculos apresentados pela autora, inaplicabilidade do CDC e inexistência de valores a serem restituídos. Em seguida, o autor apresentou réplica (id 151349370), refutando todas as teses apresentadas pelo réu em sua defesa e este Juízo, então, determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação do Tema 1300 de Recurso Repetitivo perante o STJ (id 153988998). Por fim, após o réu pugnar pelo reconhecimento da prescrição (id 172683326), foi certificado o levantamento da suspensão desta ação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que o STJ, ao fixar a tese do Tema de Recurso Repetitivo 1.150, sedimentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando saques indevidos, desfalques fáticos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Neste sentido: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936- TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150 - Info 787). No caso concreto, verifica-se que a presente lide não visa alterar ou impugnar as regras de atualização ou os indexadores fixados de forma abstrata pela União Federal. O pedido volta-se contra a suposta desídia na custódia e a ocorrência de retiradas indevidas sem autorização da titular da conta, o que constitui falha de serviço imputada diretamente ao banco requerido, razão pela qual resta consolidada a competência da Justiça Estadual, bem como, do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, verifico que o presente caso se enquadra na hipótese do art. 354, CPC. Assim, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada a qualquer tempo. Neste ponto, observo ser decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta PASEP, o qual inicia-se quando o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos que acontece na data do último saque dos valores. A propósito, é oportuno transcrever o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1150 que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ressalto que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem reiteradamente afirmado que a data do saque constitui marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que a ciência do dano somente ocorreria com a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação à segurança jurídica. Seguindo a mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1.150/STJ - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO PREJUÍZO - TEMA 1150 DO STJ - O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais ações. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação que objetiva a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.390279-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIFERENÇA DE VALORES DO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - CONTA VINCULADA AO PASEP - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE NA DATA DO SAQUE - SUSPENSAO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 1.300. A prescrição corresponde à perda da pretensão pelo decurso de prazo previsto em lei. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos valores creditados. A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando-se a prescrição. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.300 do STJ pois a análise de prescrição destes autos, baseada em prova de ciência inequívoca independe da definição do ônus da prova quanto à existência ou não de lançamentos indevidos discutidos naquele tema. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341757- 0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - TEMA 1150 STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A respeito das ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência do desfalque corresponde à data do saque. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.032354-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MARCO OBJETIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil: se a data do último saque efetuado na conta PASEP ou a data da obtenção de extratos detalhados pela titular. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O referido precedente estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A interpretação conferida ao conceito de "ciência inequívoca" deve se pautar por critérios objetivos, em homenagem à segurança jurídica. A data do último saque constitui o marco temporal adequado para o início da contagem do prazo prescricional, pois representa o momento em que a relação contratual se encerra e o titular tem a efetiva oportunidade de conferir o montante total que lhe foi disponibilizado, podendo, a partir de então, questionar eventuais diferenças. Entendimento diverso, que atrelasse o início do prazo à data em que a parte deliberadamente solicita extratos, tornaria a pretensão praticamente imune aos efeitos do tempo, o que contraria a finalidade do instituto da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último saque realizado, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular sobre o saldo disponível e a eventual lesão a seu direito, em aplicação da teoria da actio nata." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405759-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. - Conforme entendimento sedimentado neste Egrégio TJMG, em se tratando de ação cujo objeto é o ressarcimento de danos originados pela ausência de recomposição de saldo existente em conta vinculada os PASEP, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é o dia em que o titular toma ciência do desfalque, o que, via de regra, coincide com a data do último saque. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.433099- 6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA SOLICITAÇÃO E SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Mendes de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena, que reconheceu a prescrição da pretensão revisional deduzida em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). A apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP após o acesso aos extratos individualizados, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam especificamente o fundamento da sentença - a prescrição - indicando de forma clara o desacordo da apelante quanto ao termo inicial fixado pelo juízo de origem. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do dano, isto é, do momento em que o titular tem conhecimento dos desfalques realizados na conta vinculada. A solicitação e saque da conta PASEP, ocorrida em 14/09/2007, constitui ato comissivo e de efeitos imediatos, que marca a ciência inequívoca dos valores existentes e, portanto, o termo inicial da prescrição. A alegação de que a ciência do dano somente ocorreu após a obtenção de extratos e cálculos posteriores não prospera, pois o saque caracteriza evento único e plenamente identificável no tempo, conforme precedentes desta Corte e do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 04/03/2025, transcorrido mais de dez anos desde o saque, sem comprovação de causas suspensivas ou interruptivas (CC, arts. 197 a 202), está configurada a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento de valores relativos ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo e de eventual prejuízo. Não é possível postergar o início da prescrição com fundamento em ciência posterior obtida mediante extratos bancários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.438787- 1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 08 de maio de 2025 e o saque dos valores ocorreu em 30 de outubro de 2002 (id 147767495), data em que o titular teve ciência inequívoca do saldo e de eventual prejuízo. Neste sentido, entendo que deve ser observado ao presente caso a aplicabilidade da regra de transição disposta no art. 2.028, CC, anotando-se que, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos do CC/2002, a contar de sua vigência (11/01/2003). Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se o entendimento do STJ: [...] 2.- Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 507.415/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.) Assim, observa-se a incidência da prescrição no presente caso, haja vista que transcorreram mais de dez anos entre a data da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003) e o ajuizamento da presente ação (08/05/2025), anotando-se que o saque ocorreu em 30/10/2002 (id 147767495). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito de ação, tendo em vista que a presente ação somente foi distribuída no ano de 2025, portanto mais de dez anos após a vigência do Código Civil de 2002, considerando que o saque dos valores ocorreu em 2002. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno, ainda, o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico buscado, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0841570-62.2025.8.14.0301 AUTOR: GEORGE COLARES SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA Vistos etc. GEORGE COLARES SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O autor narra que é inscrito no PASEP sob o nº 1.031.816.418-0, contudo, ao consultar seu saldo, verificou valores irrisórios, razão pela qual requer a restituição do montante de R$90.885,64 (noventa mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (id 147767494), impugnando, preliminarmente, a sua ilegitimidade, a incompetência da justiça estadual e a inépcia da inicial, suscitando, como prejudicial, a prescrição, e, no mérito, contestou os cálculos apresentados pela autora, inaplicabilidade do CDC e inexistência de valores a serem restituídos. Em seguida, o autor apresentou réplica (id 151349370), refutando todas as teses apresentadas pelo réu em sua defesa e este Juízo, então, determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação do Tema 1300 de Recurso Repetitivo perante o STJ (id 153988998). Por fim, após o réu pugnar pelo reconhecimento da prescrição (id 172683326), foi certificado o levantamento da suspensão desta ação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que o STJ, ao fixar a tese do Tema de Recurso Repetitivo 1.150, sedimentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando saques indevidos, desfalques fáticos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Neste sentido: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936- TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150 - Info 787). No caso concreto, verifica-se que a presente lide não visa alterar ou impugnar as regras de atualização ou os indexadores fixados de forma abstrata pela União Federal. O pedido volta-se contra a suposta desídia na custódia e a ocorrência de retiradas indevidas sem autorização da titular da conta, o que constitui falha de serviço imputada diretamente ao banco requerido, razão pela qual resta consolidada a competência da Justiça Estadual, bem como, do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, verifico que o presente caso se enquadra na hipótese do art. 354, CPC. Assim, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada a qualquer tempo. Neste ponto, observo ser decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta PASEP, o qual inicia-se quando o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos que acontece na data do último saque dos valores. A propósito, é oportuno transcrever o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1150 que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ressalto que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem reiteradamente afirmado que a data do saque constitui marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que a ciência do dano somente ocorreria com a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação à segurança jurídica. Seguindo a mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1.150/STJ - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO PREJUÍZO - TEMA 1150 DO STJ - O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais ações. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação que objetiva a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.390279-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIFERENÇA DE VALORES DO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - CONTA VINCULADA AO PASEP - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE NA DATA DO SAQUE - SUSPENSAO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 1.300. A prescrição corresponde à perda da pretensão pelo decurso de prazo previsto em lei. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos valores creditados. A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando-se a prescrição. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.300 do STJ pois a análise de prescrição destes autos, baseada em prova de ciência inequívoca independe da definição do ônus da prova quanto à existência ou não de lançamentos indevidos discutidos naquele tema. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341757- 0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - TEMA 1150 STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A respeito das ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência do desfalque corresponde à data do saque. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.032354-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MARCO OBJETIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil: se a data do último saque efetuado na conta PASEP ou a data da obtenção de extratos detalhados pela titular. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O referido precedente estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A interpretação conferida ao conceito de "ciência inequívoca" deve se pautar por critérios objetivos, em homenagem à segurança jurídica. A data do último saque constitui o marco temporal adequado para o início da contagem do prazo prescricional, pois representa o momento em que a relação contratual se encerra e o titular tem a efetiva oportunidade de conferir o montante total que lhe foi disponibilizado, podendo, a partir de então, questionar eventuais diferenças. Entendimento diverso, que atrelasse o início do prazo à data em que a parte deliberadamente solicita extratos, tornaria a pretensão praticamente imune aos efeitos do tempo, o que contraria a finalidade do instituto da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último saque realizado, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular sobre o saldo disponível e a eventual lesão a seu direito, em aplicação da teoria da actio nata." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405759-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. - Conforme entendimento sedimentado neste Egrégio TJMG, em se tratando de ação cujo objeto é o ressarcimento de danos originados pela ausência de recomposição de saldo existente em conta vinculada os PASEP, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é o dia em que o titular toma ciência do desfalque, o que, via de regra, coincide com a data do último saque. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.433099- 6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA SOLICITAÇÃO E SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Mendes de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena, que reconheceu a prescrição da pretensão revisional deduzida em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). A apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP após o acesso aos extratos individualizados, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam especificamente o fundamento da sentença - a prescrição - indicando de forma clara o desacordo da apelante quanto ao termo inicial fixado pelo juízo de origem. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do dano, isto é, do momento em que o titular tem conhecimento dos desfalques realizados na conta vinculada. A solicitação e saque da conta PASEP, ocorrida em 14/09/2007, constitui ato comissivo e de efeitos imediatos, que marca a ciência inequívoca dos valores existentes e, portanto, o termo inicial da prescrição. A alegação de que a ciência do dano somente ocorreu após a obtenção de extratos e cálculos posteriores não prospera, pois o saque caracteriza evento único e plenamente identificável no tempo, conforme precedentes desta Corte e do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 04/03/2025, transcorrido mais de dez anos desde o saque, sem comprovação de causas suspensivas ou interruptivas (CC, arts. 197 a 202), está configurada a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento de valores relativos ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo e de eventual prejuízo. Não é possível postergar o início da prescrição com fundamento em ciência posterior obtida mediante extratos bancários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.438787- 1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 08 de maio de 2025 e o saque dos valores ocorreu em 30 de outubro de 2002 (id 147767495), data em que o titular teve ciência inequívoca do saldo e de eventual prejuízo. Neste sentido, entendo que deve ser observado ao presente caso a aplicabilidade da regra de transição disposta no art. 2.028, CC, anotando-se que, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos do CC/2002, a contar de sua vigência (11/01/2003). Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se o entendimento do STJ: [...] 2.- Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 507.415/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.) Assim, observa-se a incidência da prescrição no presente caso, haja vista que transcorreram mais de dez anos entre a data da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003) e o ajuizamento da presente ação (08/05/2025), anotando-se que o saque ocorreu em 30/10/2002 (id 147767495). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito de ação, tendo em vista que a presente ação somente foi distribuída no ano de 2025, portanto mais de dez anos após a vigência do Código Civil de 2002, considerando que o saque dos valores ocorreu em 2002. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno, ainda, o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico buscado, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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