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TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0841568-58.2026.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0841568- 58.2026.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: JORGE VAZ DINIZ - CPF: 033.364.842-00 - PARTE RECLAMADA: RODOLFO RODRIGUES COSTA CPF: - PARTE RECLAMADA: ELIANA COSTA E SILVA CPF: - Em 03/09/2026, às 09h, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava o MM. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL. Feito o pregão, ausente as partes. Compulsando os autos, verifica-se no ID 178923786 e 179668842 que a parte reclamada fora devidamente citada dos termos da petição inicial. Verifica-se também no ID 180593500 fora redesignada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, tendo a parte reclamada sido devidamente intimada para este ato, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (35394801) e Intimação (35394800)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para comparecer a esta sessão, conforme comprova a certidão do(a) oficial(a) de justiça constante no ID 181121109 dos autos. Verifica-se ainda que as partes não apresentaram, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão. Às 09h11min, foi realizado o segundo pregão e novamente as partes não comparecem seja presencialmente ou por videoconferência. Diante da ausência injustificada das partes, ficou prejudicada a fase de conciliação deste ato. Em seguida o juízo prolatou a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (certidão do(a) oficial(a) de justiça constante no ID 181121109), contudo não se fez presente à realização desta sessão. A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos. Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita. Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes. P.R.I. Cumpra-se. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Leticia Coutinho, o digitei. Termo encerrado às 09h17min. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0841568-58.2026.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0841568- 58.2026.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: JORGE VAZ DINIZ - CPF: 033.364.842-00 - PARTE RECLAMADA: RODOLFO RODRIGUES COSTA CPF: - PARTE RECLAMADA: ELIANA COSTA E SILVA CPF: - Em 03/09/2026, às 09h, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava o MM. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL. Feito o pregão, ausente as partes. Compulsando os autos, verifica-se no ID 178923786 e 179668842 que a parte reclamada fora devidamente citada dos termos da petição inicial. Verifica-se também no ID 180593500 fora redesignada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, tendo a parte reclamada sido devidamente intimada para este ato, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (35394801) e Intimação (35394800)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para comparecer a esta sessão, conforme comprova a certidão do(a) oficial(a) de justiça constante no ID 181121109 dos autos. Verifica-se ainda que as partes não apresentaram, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão. Às 09h11min, foi realizado o segundo pregão e novamente as partes não comparecem seja presencialmente ou por videoconferência. Diante da ausência injustificada das partes, ficou prejudicada a fase de conciliação deste ato. Em seguida o juízo prolatou a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (certidão do(a) oficial(a) de justiça constante no ID 181121109), contudo não se fez presente à realização desta sessão. A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos. Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita. Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes. P.R.I. Cumpra-se. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Leticia Coutinho, o digitei. Termo encerrado às 09h17min. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
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