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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841562-48.2026.8.20.5001 Polo ativo GILDEONE JERONIMO DE SOUZA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE VENCIMENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional requerida. 2. A parte recorrente alegou preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, incluindo o decurso do biênio na classe vencimental anterior, e apontou inércia estatal na realização da avaliação de desempenho necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse de agir da parte recorrente, considerando a inércia administrativa na efetivação da progressão funcional; e (ii) se a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao Juízo de origem, diante da ausência de angularização da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 refere-se apenas à publicização do ato progressional, não sendo impeditiva para o ajuizamento da ação. 6. Verificada a inércia estatal na realização da progressão funcional, configura-se o interesse de agir da parte recorrente, consoante o óbice ao exercício do direito subjetivo do servidor. 7. Não estando a causa madura para julgamento, em razão da ausência de citação da parte demandada, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e posterior novo julgamento. Tese de julgamento: (i) O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, independentemente da data de publicação do ato administrativo. (ii) Configura-se o interesse de agir do servidor público diante da inércia administrativa na efetivação da progressão funcional, mesmo antes da data limite para publicação do ato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; LCE nº 322/2006, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860246-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e posterior novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gildeone Jerônimo de Souza, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40365089), o recorrente sustenta, em síntese: (a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; (b) que a sentença ter adotado, como marco temporal para a progressão funcional, a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em desacordo com a legislação de regência e com precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; (c) o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 exigir o cumprimento de pontuação mínima em avaliação de desempenho e interstício mínimo de dois anos na respectiva classe, com prevalência do requisito temporal diante da ausência de realização da avaliação periódica pela Administração; (d) a inércia administrativa na realização da avaliação de desempenho impedir a utilização desse fator como óbice à progressão funcional; (e) o retorno dos autos ao juízo de origem ser medida adequada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e, subsidiariamente, reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40365091). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto ao interesse processual, diante da possibilidade de efetivação da progressão até outubro do ano de 2026. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. 11. Sobre o tema, a eventual mora administrativa ocorre desde momento em que não efetiva a progressão funcional de seus servidores. 12. No caso dos autos, a parte autora alega que implementara o requisito objetivo legalmente fixado, qual seja, o decurso do biênio na classe vencimental anterior, mas não houve a devida efetivação da progressão, além da pendência da avaliação de desempenho decorrer da própria inércia estatal. 13. Acerca da disciplina do art. 36 da LCE n. 322/2006, in verbis: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. 14. Pois bem, vê-se que a data de 15 de outubro de cada ano reflete apenas a publicização do ato progressional, não fixando essa data como o momento dos efeitos funcionais e financeiros. 15. cumpre registrar que o STJ possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021). 16. Assim, assiste razão ao recorrente quanto à existência de seu interesse de agir, contudo, observa-se que a demanda não foi angularizada, pois se encontra sem a devida citação da parte demandada para apresentação de defesa, razão pela qual a lide não está apta ao julgamento pela aplicação da causa madura, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual. 17. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgado: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 36, DA LCE Nº 322/2006. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para cumprir a obrigação pretendida, não estando, portanto, caracterizada a resistência administrativa.2 – Em suas razões recursais aduziu, em síntese, violação ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal ao entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação afirmou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional a partir de 04 de fevereiro de 2025 e argumentou que o Estado permaneceu inerte mesmo após o decurso do biênio legal, não sendo a avaliação de desempenho realizada pelo ente público, sendo este fato público e notório, e que todos os requisitos legais para a progressão funcional foram cumpridos. Sustentou, ainda, o direito à concessão de duas progressões bônus previstas no Decreto nº 30.974/2021 postulando a progressão com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. As contrarrazões não foram apresentadas.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.5 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão. Precedente: Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021).6 – Verificado o error in judicando da sentença, e não estando a causa madura para julgamento, mister o reconhecimento da nulidade da julgado prolatado, devendo os autos retornarem à origem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860246-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). 18. Portanto, diante do interesse recursal caracterizado na demanda, a Sentença deve ser desconstituída e, não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 19. Ante o exposto, o presente projeto de voto é no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito e posterior novo julgamento. 20. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 21. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 22. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 23. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 24. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 25. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841562-48.2026.8.20.5001 Polo ativo GILDEONE JERONIMO DE SOUZA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE VENCIMENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional requerida. 2. A parte recorrente alegou preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, incluindo o decurso do biênio na classe vencimental anterior, e apontou inércia estatal na realização da avaliação de desempenho necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse de agir da parte recorrente, considerando a inércia administrativa na efetivação da progressão funcional; e (ii) se a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao Juízo de origem, diante da ausência de angularização da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 refere-se apenas à publicização do ato progressional, não sendo impeditiva para o ajuizamento da ação. 6. Verificada a inércia estatal na realização da progressão funcional, configura-se o interesse de agir da parte recorrente, consoante o óbice ao exercício do direito subjetivo do servidor. 7. Não estando a causa madura para julgamento, em razão da ausência de citação da parte demandada, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e posterior novo julgamento. Tese de julgamento: (i) O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, independentemente da data de publicação do ato administrativo. (ii) Configura-se o interesse de agir do servidor público diante da inércia administrativa na efetivação da progressão funcional, mesmo antes da data limite para publicação do ato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; LCE nº 322/2006, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860246-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e posterior novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gildeone Jerônimo de Souza, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40365089), o recorrente sustenta, em síntese: (a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; (b) que a sentença ter adotado, como marco temporal para a progressão funcional, a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em desacordo com a legislação de regência e com precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; (c) o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 exigir o cumprimento de pontuação mínima em avaliação de desempenho e interstício mínimo de dois anos na respectiva classe, com prevalência do requisito temporal diante da ausência de realização da avaliação periódica pela Administração; (d) a inércia administrativa na realização da avaliação de desempenho impedir a utilização desse fator como óbice à progressão funcional; (e) o retorno dos autos ao juízo de origem ser medida adequada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e, subsidiariamente, reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. 3. Sem contrarrazões (Id. TR 40365091). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto ao interesse processual, diante da possibilidade de efetivação da progressão até outubro do ano de 2026. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. 11. Sobre o tema, a eventual mora administrativa ocorre desde momento em que não efetiva a progressão funcional de seus servidores. 12. No caso dos autos, a parte autora alega que implementara o requisito objetivo legalmente fixado, qual seja, o decurso do biênio na classe vencimental anterior, mas não houve a devida efetivação da progressão, além da pendência da avaliação de desempenho decorrer da própria inércia estatal. 13. Acerca da disciplina do art. 36 da LCE n. 322/2006, in verbis: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. 14. Pois bem, vê-se que a data de 15 de outubro de cada ano reflete apenas a publicização do ato progressional, não fixando essa data como o momento dos efeitos funcionais e financeiros. 15. cumpre registrar que o STJ possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021). 16. Assim, assiste razão ao recorrente quanto à existência de seu interesse de agir, contudo, observa-se que a demanda não foi angularizada, pois se encontra sem a devida citação da parte demandada para apresentação de defesa, razão pela qual a lide não está apta ao julgamento pela aplicação da causa madura, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual. 17. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgado: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 36, DA LCE Nº 322/2006. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para cumprir a obrigação pretendida, não estando, portanto, caracterizada a resistência administrativa.2 – Em suas razões recursais aduziu, em síntese, violação ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal ao entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação afirmou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional a partir de 04 de fevereiro de 2025 e argumentou que o Estado permaneceu inerte mesmo após o decurso do biênio legal, não sendo a avaliação de desempenho realizada pelo ente público, sendo este fato público e notório, e que todos os requisitos legais para a progressão funcional foram cumpridos. Sustentou, ainda, o direito à concessão de duas progressões bônus previstas no Decreto nº 30.974/2021 postulando a progressão com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. As contrarrazões não foram apresentadas.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.5 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão. Precedente: Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021).6 – Verificado o error in judicando da sentença, e não estando a causa madura para julgamento, mister o reconhecimento da nulidade da julgado prolatado, devendo os autos retornarem à origem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860246-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). 18. Portanto, diante do interesse recursal caracterizado na demanda, a Sentença deve ser desconstituída e, não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 19. Ante o exposto, o presente projeto de voto é no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito e posterior novo julgamento. 20. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 21. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 22. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 23. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 24. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 25. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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