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0841545-29.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Avenida João Machado, s/n, Fórum Criminal, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0841545-29.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOAO DA PENHA SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE, MM Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0841545-29.2026.8.15.2001 (ID 162079235), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOAO DA PENHA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da DECISÃO que deferiu o pedido de Tutela Provisória de Evidência: " Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, rechaço o requerimento de sobrestamento processual formulado pela promovida. De acordo com a pacífica orientação emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB, REsp 1.879.554; TJPB, REsp 1.869.867), a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) possui eficácia imediata nas causas individuais em curso, revelando-se despiciendo aguardar o trânsito em julgado de recurso especial ou extraordinário interposto contra a referida decisão, salvo na hipótese excepcional de expressa concessão de efeito suspensivo individualizado pela corte superior ad quem, o que não se verifica no cenário do Tema 13. Superada a prefacial, passo à análise do pleito de tutela provisória de evidência. A tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou na evidência, conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil. A tutela de evidência, especificamente, permite a entrega antecipada do mérito da pretensão, total ou parcialmente, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Este instituto processual baseia-se na alta probabilidade do direito, comprovado de forma documental e exauriente. No presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de evidência encontram-se plenamente preenchidos, em conformidade com o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo autoriza a concessão da tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A parte autora busca o descongelamento e a atualização do Adicional de Inatividade, que, segundo as alegações iniciais, deve corresponder a 30% da parcela do soldo. Tal direito está amparado na Lei Estadual nº 5.701/93, que, em seu artigo 14, estabelece que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A norma prevê o índice de 0,3 (três décimos), ou seja, 30%, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. A questão do congelamento de vantagens de servidores militares no Estado da Paraíba foi pacificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A Súmula nº 51 do TJPB estabelece que: “Reveste se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728 62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518 3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015). A fundamentação que originou o referido verbete sumular restou consignada no seguinte precedente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. (...) A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação (...) (TJPB; IUJ nº 2000728 62.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 17/09/2014; Pág. 18). Contudo, é fundamental destacar que a referida Súmula trata exclusivamente do "adicional por tempo de serviço", não abrangendo outras verbas como o adicional de inatividade. A distinção foi esclarecida por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 13 do TJPB (Proc. nº 0802878 36.2021.8.15.0000), que firmou a seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Por fim, é importante destacar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação de tese firmada em IRDR não exige o trânsito em julgado do processo principal. Esse entendimento, consolidado no julgamento do REsp 1.879.554/SC, permite a aplicação imediata do precedente obrigatório, mesmo que existam recursos pendentes de análise nos tribunais superiores. Assim, o argumento da promovida sobre a necessidade de esperar o fim definitivo do processo paradigma não deve prosperar. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS . DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação . Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17 .8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual . Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018 . III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1879554 SC 2020/0144509-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Desse modo, a documentação acostada aos autos, que comprova a condição de militar inativo com tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, aliada à tese jurídica firmada em IRDR, demonstra inequivocamente a probabilidade do direito vindicado. O adicional de inatividade não pode ter seu valor congelado, devendo ser atualizado conforme a legislação que o instituiu. Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/93 e no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. Determino que a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV proceda ao descongelamento e à atualização do adicional de inatividade em benefício da parte autora, garantindo que a vantagem seja paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo, nos moldes do artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV para, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a presente decisão, nos termos especificados.". Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 Segue Decisão anexa. Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 28 de agosto de 2026 De ordem, SERGIO MAX DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

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