2026-09-16 · TJPA
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0841538-33.2020.8.14.0301 RECORRENTE: ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (OAB/PA 5.555) RECORRIDOS: ANTONIO LEONIDAS VALENTE; ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR REPRESENTANTE: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (OAB/PA 21.794) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37644882) interposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33661220) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 36912170, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 33661220): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, por ausência de prova do nexo causal e da extensão dos danos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a improcedência dos pedidos indenizatórios; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados na apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer que o autor não comprovou o nexo de causalidade nem a extensão dos danos alegados. 5. As notas fiscais e orçamentos apresentados incluíram serviços e peças sem relação com o acidente de trânsito, fragilizando a prova do prejuízo material. 6. A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência consolidada, sendo legítima sua prolação, nos termos do art. 932 do CPC. 7. Caracterizada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: ‘É manifestamente improcedente o agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.’” (ID 36912170): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que confirmou a improcedência de ação indenizatória por acidente de trânsito, com aplicação de multa por manifesta improcedência recursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição na valoração das provas, especialmente quanto às filmagens e à preferência de passagem; (ii) saber se houve vício na aplicação do princípio da dialeticidade e na imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 341 do CPC; e (iv) saber se os embargos comportam efeitos infringentes ou apenas prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. 4. Não há omissão ou contradição quanto à análise das filmagens, pois o acórdão apreciou suficientemente o conjunto probatório, sendo desnecessária a análise minuciosa de cada elemento. 5. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não procede, uma vez que o agravo interno limitou-se à repetição de teses já enfrentadas, justificando a manutenção da decisão e a aplicação da multa. 6. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC foi devidamente fundamentada na manifesta improcedência do recurso. 7. A tese fundada no art. 341 do CPC configura inovação recursal, por não ter sido suscitada anteriormente, inexistindo omissão a ser sanada. 8. Os dispositivos legais indicados consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Mantém-se a multa aplicada, afastando-se, por ora, a incidência de penalidade por embargos protelatórios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o recurso é manifestamente improcedente.’” Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos 5°, XXXV, LIV e LV, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos artigos 11, 341, 371, 373, 375, 489, § 1º, IV, 932, III e IV, 1.021, §4 e o 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Também os artigos 28, 29, inciso II e §2 do Código Nacional de Trânsito, e artigos 186, 187, 927 e 942 do Código Civil. Suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Colegiado se esquivou do dever de sanar omissões e contradições essenciais ao deslinde da controvérsia, silenciando sobre a análise cronológica das filmagens de segurança e sobre a alegada falta de impugnação específica dos danos materiais pelos réus. No mérito, alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem cometeu grave erro de valoração probatória ao fundamentar a improcedência da demanda em presunções subjetivas extraídas de prova testemunhal inidônea, em detrimento de prova documental audiovisual robusta e incontroversa. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou igualmente o artigo 341 do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção de veracidade e a preclusão consumativa decorrentes da ausência de impugnação específica por parte dos réus em relação aos danos materiais efetivamente pleiteados na petição inicial. Aduz violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que a insurgência recursal não ostentava caráter meramente protelatório ou temerário, mas consistia no regular exercício do direito de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição. Por fim, alega violação aos arts. 28 e 29, inciso II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 186, 187, 927 e 942 do Código Civil, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstram a presença de todos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil dos recorridos e o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 38365106). É o relatório. Decido. No caso vertente, cumpre observar de plano que, como se extrai do acórdão ora recorrido (ID 33661220), a Corte Local aplicou à parte recorrente multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dessarte, registre-se que o recolhimento prévio de tal multa aplicada configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a recorrente se limitou a comprovar o recolhimento das custas recursais ordinárias do recurso especial (ID 37644883 e ID 37644884), sem comprovar o depósito prévio do valor da multa aplicada pelo acórdão recorrido. Quanto à temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Embargos de declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.047.222/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026 – grifou-se). Sendo assim, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade consistente no depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condição imposta pelo § 5º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará