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0841527-18.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0841527-18.2020.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACO CONSTRUC?ES LTDA - EPP REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. AÇO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo FORD F-12000, ano 1994, placa IDP-5091-PB, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0013692-35.2013.8.15.2001. Alega a embargante, em síntese, que adquiriu o referido caminhão da empresa executada em 15/04/2011, conforme recibo com firma reconhecida e nota fiscal, data muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal. Sustenta ser terceira de boa-fé e que a posse do bem lhe pertence desde então. Juntou documentos (ID 33399715 a 33399972). Citado, o Estado da Paraíba impugnou os embargos (ID 92560022), defendendo a regularidade do ato constritivo, uma vez que o bem figurava como propriedade da executada nos registros oficiais. Subsidiariamente, pugnou pela condenação da embargante nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 121473570 e 123208723). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. No mérito, os embargos são procedentes. O cerne da questão reside na verificação da qualidade de terceiro possuidor de boa-fé da embargante e na anterioridade da aquisição do bem móvel em relação à constrição judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante colacionou cópia do Documento de Transferência (CRV) com firma reconhecida em cartório na data de 25 de abril de 2011 (ID 33399742), bem como Nota Fiscal emitida em 2016 (ID 33399949). Por outro lado, o bloqueio RENAJUD nos autos principais somente foi efetivado em 21/02/2018 (ID 33399969). É evidente, portanto, que a alienação do veículo precedeu não apenas a constrição judicial, mas o próprio ajuizamento da execução fiscal originária (ocorrido em 2013). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 375, pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistindo registro de penhora ao tempo da aquisição e não tendo a Fazenda Pública produzido qualquer prova idônea de que a embargante agiu em conluio com a executada ou possuía ciência da insolvência desta, a proteção da boa-fé é medida que se impõe. A tradição do bem móvel, aliada ao documento datado de 2011, comprova a posse e propriedade da embargante sobre o caminhão objeto da lide. No que tange aos ônus de sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso em tela, a embargante adquiriu o veículo em 2011 e, até a data da constrição em 2018, não havia procedido à transferência de titularidade junto ao DETRAN/PB, mantendo o veículo registrado em nome da executada. Tal omissão foi a causa direta da penhora indevida, pois o credor e o juízo basearam-se em informações de órgãos oficiais que gozam de presunção de veracidade. Assim, embora vencedora no mérito, a embargante deve arcar com as custas e honorários. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento definitivo da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FORD F-12000, ano 1994, placa IDP-5091-PB, chassi 9BFX2SLMORDB44746, efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0013692-35.2013.8.15.2001. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Com o trânsito o em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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