Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0841444-60.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital RELATOR
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: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Maria Alves de Moura (Adv. Páris Chaves Teixeira) APELADO: Paraíba Previdência - PBPREV, representado por seu procurador DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO. REFORMA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. TERMO DE ADESÃO UNIFICADO ENCAMINHADO À SEAD. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA PELA PBPREV. DESNECESSIDADE DE TERMO APARTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo firmado na Ação Civil Pública nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (Bolsa de Desempenho Profissional), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de termo individual de adesão ao acordo e de inobservância à determinação de emenda. A apelante sustenta a validade de sua adesão comprovada por procuração com poderes especiais para transigir, ratificada por Termo de Adesão Unificado protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e pelo próprio reconhecimento administrativo da autarquia, requerendo a reforma da sentença terminativa para que se determine o regular prosseguimento da ação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração com poderes específicos para transigir e firmar compromisso, somada ao Termo de Adesão Unificado protocolado perante a SEAD e à implantação administrativa da verba pela PBPrev, supre a exigência de termo de adesão individual apartado, impondo o afastamento da extinção terminativa e o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de manifestação volitiva para adesão ao acordo judicial coletivo é plenamente atendida pela outorga de procuração com poderes específicos para transigir e firmar compromisso, nos termos do art. 105 do CPC e da Cláusula 4.1 do título executivo judicial, mostrando-se prescindível a exibição de termo individual apartado. 4. A comprovação de que o nome da servidora inativa consta expressamente da lista anexa ao Termo de Adesão Unificado protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), somada à implementação mensal da rubrica remuneratória no contracheque pela própria PBPrev e à admissão de valor incontroverso em impugnação, confirma a qualidade de beneficiária e torna contraditória a tese autárquica de falta de adesão. 5. Demonstrada a regularidade formal da execução e a legitimidade ativa da exequente, afasta-se o decreto extintivo prematuro, impondo-se a cassação da sentença terminativa com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo e apreciação das matérias deduzidas na impugnação pelo juízo natural competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso da exequente. 10. Teses de julgamento: "1. A outorga de procuração com poderes específicos para transigir, a comprovação de integração ao Termo de Adesão Unificado protocolado perante a Administração Pública e a implantação de parte do acordo na via administrativa suprem a exigência de termo individual formal apartado para a execução de sentença homologatória de acordo coletivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB – Apelação Cível: 08436565420248152001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível – julgado em 18/05/2026; TJ-PB – Apelação cível: 08492071520248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – julgado em 26/05/2026; AC – Apelação Cível n. 0841723-46.2024.8.15.2001, relator(a) Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2026; TJPB – Apelação Cível n. 0842906-52.2024.8.15.2001, relator(a) Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026; TJPB – Apelação Cível: 0841763-28.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0841444-60.2024.8.15.2001, manejado em face da Paraíba Previdência - PBPrev, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Na sentença, o magistrado ponderou que a exequente descumpriu a determinação judicial anterior de emenda à petição inicial, na qual havia sido exigida a exibição de termo individual de adesão ao acordo assinado pela própria beneficiária ou por procurador com mandato específico contendo renúncia a 70% dos retroativos, ato de concessão de aposentadoria e certidão cível negativa). Assinalou o juízo a quo que a procuração acostada com a inicial seria genérica e desprovida de data e de menção expressa aos ônus do acordo da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, além de considerar imprestável o Termo de Adesão Unificado protocolado pelo sindicato perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com concessão da gratuidade judiciária suspensa na exigibilidade e sem fixação de honorários. Inconformada, recorre a apelante que a execução tem base num acordo judicial coletivo que assegurou o pagamento retroativo da bolsa desempenho profissional aos trabalhadores em educação. Afirma ser legítima beneficiária do referido acordo, facto que estaria inequivocamente comprovado pelo termo de adesão unificado protocolado junto da secretaria de administração. Assegura que a extinção prematura da demanda afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, do contraditório substancial e do devido processo legal. Ressalta ser contraditório o raciocínio do juízo, uma vez que os mesmos documentos, agora considerados insuficientes para a obrigação de pagar, foram aceites pelo órgão pagador para implantar a rubrica no seu contracheque. Aponta, ainda, a existência de jurisprudência do tribunal que reconhece a validade do termo de adesão unificado para comprovar a anuência ao acordo por parte dos beneficiários. Pede o reconhecimento da regularidade formal da petição inicial, face à comprovação documental apresentada. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a indevida extinção do feito e determinando o seu regular prosseguimento, com o consequente julgamento da lide, dado que a apelada já apresentou a respetiva impugnação. Intimada, a Paraíba Previdência - PBPrev apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença extintiva, asseverando que a ausência do termo de adesão individual específico assinado pessoalmente pela servidora ou por patrono com poderes para renúncia desatende à Cláusula 4.1 do acordo coletivo e ao comando sentencial homologatório. Alega que o Termo Unificado administrativo não supre o título judicial, postulando o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O cerne recursal cinge-se a examinar a regularidade formal da execução individual manejada por servidora inativa com base no acordo judicial homologado na Ação Civil Pública nº 0849908-15.2020.8.15.2001, aferindo se a extinção terminativa do feito por ausência de termo individual de adesão deve ser reformada, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento da fase executória. Para situar o cenário processual, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Alves de Moura, professora aposentada do Estado da Paraíba, objetivando a execução da fração dos valores retroativos da rubrica denominada Bolsa de Desempenho Profissional, conforme transação judicial homologada nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Na origem, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que a exequente não apresentou termo de adesão individual apartado com outorga específica de poderes de renúncia patrimonial. Examinando a questão preliminar atinente à higidez da petição inicial e à comprovação da legitimidade ativa e da adesão ao acordo, assiste plena razão à apelante. A transação judicial homologada na ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 estabeleceu expressamente, em sua Cláusula 4.1, que os servidores inativos que desejassem aderir à avença deveriam manifestar sua anuência pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração. Na hipótese dos autos, a servidora Maria Alves de Moura outorgou instrumento de mandato com poderes específicos para "transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e acordo", atendendo com rigor ao que preceitua o art. 105 do CPC.