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TJPB
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Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0841440-86.2025.8.15.2001 Oriunda da 3ª Vara Cível da Capital APELANTES: Kaliene Pereira de Menezes de Oliveira; Leonardo Tavares de Oliveira ADVOGADOS: Gabriel Francisco Borges Macedo – OAB/BA 41.438-A APELADO: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MS 5.871-A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE LIVRE DESTINAÇÃO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS MIP/DFI. ENCARGOS NÃO COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, envolvendo Cédula de Crédito Bancário relativa a empréstimo de livre destinação garantido por alienação fiduciária de imóvel. Os autores pretendem a revisão da taxa de juros remuneratórios de 22,30% ao ano, o afastamento da capitalização mensal e do Sistema de Amortização Constante (SAC), a exclusão da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, de taxa de administração e de seguros MIP/DFI, além da restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de inversão do ônus da prova configura vício na sentença; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 22,30% ao ano é abusiva em razão de superar a taxa média indicada pelos autores; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros e o Sistema de Amortização Constante (SAC) são válidos; (iv) verificar a legalidade da tarifa de avaliação do imóvel dado em garantia e a existência de cobrança de taxa de administração e seguros MIP/DFI; (v) estabelecer se há valores indevidamente cobrados ou ilícito civil capaz de fundamentar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. A controvérsia sobre as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário é eminentemente documental, e os próprios autores reconheceram a suficiência dos elementos existentes nos autos ao requererem o julgamento antecipado da lide. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não é abusiva por si só, e a intervenção judicial exige demonstração concreta de manifesta desproporção da taxa pactuada em relação à média de mercado aplicável à mesma modalidade e época da contratação. A taxa média de 10,82% ao ano indicada pelos autores refere-se a financiamento imobiliário com taxas reguladas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, enquanto o contrato examinado corresponde a empréstimo de livre destinação garantido por imóvel preexistente, razão pela qual o parâmetro utilizado não se mostra adequado para demonstrar abusividade. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, inexistindo, no caso concreto, demonstração de exorbitância capaz de comprometer o equilíbrio contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização mensal. O contrato estabelece taxa nominal anual de 20,3004%, taxa mensal de 1,6917% e taxa efetiva anual de 22,30%, circunstância que demonstra a pactuação expressa da capitalização mensal. 10. A adoção do Sistema de Amortização Constante não configura, por si só, anatocismo, pois os juros do período são quitados nas respectivas prestações e não incorporados ao saldo devedor para incidência de novos juros. 11. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando o serviço é efetivamente prestado e não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva, circunstâncias demonstradas pelo laudo de avaliação do imóvel e pelos custos discriminados pela instituição financeira. 12. A avaliação técnica do imóvel destinado à garantia fiduciária constitui procedimento necessário à mensuração do risco e da margem de garantia, não caracterizando venda casada a ausência de escolha do avaliador pelos contratantes. 13. A taxa de administração e os seguros MIP e DFI não foram cobrados ou incorporados ao contrato, razão pela qual os pedidos de exclusão desses encargos carecem de substrato fático. 14. A validade das cláusulas e dos encargos contratados afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, impede a repetição do indébito. 15. A cobrança realizada nos limites do contrato válido configura exercício regular de direito e, ausentes ilícito civil, falha na prestação do serviço ou lesão aos direitos da personalidade, não gera dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre automaticamente e depende da presença dos requisitos legais. 2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva por si só, exigindo-se demonstração concreta de desproporção e abusividade no caso específico. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato bancário. 4. A utilização do Sistema de Amortização Constante não configura anatocismo quando os juros do período não são incorporados ao saldo devedor para incidência de novos juros. 5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente abusividade. 6. A cobrança de encargos inexistentes no contrato não pode ser reconhecida quando a documentação demonstra sua ausência. 7. A inexistência de cobrança ilícita afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Leonardo Tavares de Oliveira e Kaliene Pereira de Menezes de Oliveira (ID 43876208, pág. 274-288). A insurgência volta-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 43876207, pág. 268-273) que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face do Itaú Unibanco S.A., rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, os promoventes interpuseram apelação cível (ID 43876208, pág. 274-288). Em suas razões recursais, postulam a reforma integral do julgado, alegando em síntese: (i) equivocado julgamento quanto à distribuição do ônus probatório, omitindo-se a sentença sobre o pedido de inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) abusividade manifesta da taxa efetiva de juros de 22,30% ao ano (1,6917% ao mês) frente à taxa média do mercado para financiamento imobiliário apurada pelo BACEN em janeiro de 2025 (10,82% ao ano e 0,86% ao mês); (iii) vedação da capitalização mensal e imprestabilidade do sistema SAC; (iv) ilegalidade da tarifa de avaliação por caracterizar venda casada e repasse indevido de custo operacional (análise documental); e (v) cabimento da repetição do indébito e caracterização de danos morais indenizáveis fixados em R$ 10.000,00. Juntaram petição reiterando o pedido de extensão da gratuidade da justiça ao grau recursal (ID 43876210, pág. 290-292). Em contrarrazões (ID 43876212, pág. 294-303), o Itaú Unibanco S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo a inocorrência de inversão automática do ônus da prova, a legalidade do encargo de juros pactuado, a higidez da capitalização sob o sistema SAC, a regularidade da tarifa de avaliação suportada por laudo efetivo e a inexistência de dever de indenizar. É o que importa relatar. Passo a votar. VOTO Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de inconteste natureza consumerista. A qualificação do réu como instituição financeira fornecedora de produtos e serviços e dos autores como destinatários finais da operação de crédito amolda-se com perfeição às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento mediante o enunciado da Súmula 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência da legislação protetiva consumerista aos contratos bancários não implica o acolhimento automático das pretensões deduzidas em juízo nem desonera a parte autora de respaldar suas alegações em subsídios jurídicos e fáticos concretos. Sustentam os apelantes que a sentença incorreu em vício de fundamentação ao deixar de inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se opera ope legis, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. No vertente caso, a controvérsia posta perante o Poder Judiciário cinge-se à interpretação das cláusulas jurídicas e financeiras constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-67) e do respectivo quadro resumo, matéria eminentemente de direito e documentalmente posta nos autos. Ademais, ao formularem pedido de julgamento antecipado da lide (ID 4387605, pág. 266), os próprios recorrentes assentaram a desnecessidade de dilação probatória adicional, reconhecendo que os elementos documentais colacionados eram suficientes para a solução do litígio. Por conseguinte, a verificação quanto à licitude dos juros, à forma de capitalização e à exigibilidade das tarifas contratuais perfaz-se mediante o confronto do instrumento contratual com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, dispensando qualquer inversão do ônus probatório para a apreciação da matéria revisional. A pretensão de limitar os juros remuneratórios contratados no percentual efetivo de 22,30% ao ano e 1,6917% ao mês (ID 43876184, pág. 50) ao patamar de 10,82% ao ano não comporta acolhimento. É pacifico no Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e Tema Repetitivo 234) que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo descabida a estipulação teto de 12% ao ano para suas operações de crédito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A alteração judicial da taxa pactuada no contrato de mútuo ou empréstimo bancário somente se justifica em situações excepcionais, nas quais reste demonstrada cabalmente a manifesta desproporção e abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado praticada no Sistema Financeiro Nacional para operações da mesma espécie e na mesma época da pactuação. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de demonstração da abusividade concreta da taxa pactuada: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso sob exame, a Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-67) refere-se a empréstimo bancário pessoal garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, modalidade conhecida no mercado como crédito com garantia imobiliária (Home Equity ou refinanciamento imobiliário), inserida na carteira hipotecária com taxa fixa e recursos não direcionados (ID 43876181, pág. 43). Os apelantes pretendem utilizar como paradigma a taxa média de 10,82% ao ano (0,86% ao mês) divulgada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 20773 - ID 43876180, pág. 42). Contudo, essa série temporal diz respeito especificamente a "Financiamento imobiliário com taxas reguladas" para aquisição de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), operações respaldadas por recursos direcionados da caderneta de poupança e do FGTS, submetidas a regime regulatório especial de fomento habitacional. A operação travada pelos autores não constitui financiamento de aquisição imobiliária do SFH, mas sim empréstimo de livre destinação garantido por imóvel residencial pré-existente (carteira livre/hipotecária). Os juros pactuados na taxa efetiva de 22,30% ao ano (1,6917% ao mês) encontram-se perfeitamente compatíveis com os custos de captação e precificação do crédito pessoal garantido por patrimônio imobiliário no ambiente de mercado não regulado em janeiro de 2025. Ainda que se tomasse hipoteticamente o índice trazido pelos autores como vetor de comparação, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a mera superação pontual da taxa média de mercado não autoriza a intervenção judicial no contrato, exigindo-se que a taxa ultrapasse em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a média do mercado para configurar lesionadora vantagem exagerada. Não demonstrada qualquer exorbitância capaz de desequilibrar a sinalagmática contratual, deve ser preservada a autonomia da vontade e a taxa de juros remuneratórios livremente acordada. Insurge-se a parte apelante contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001, art. 5º), tornou-se assente no ordenamento jurídico a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a uma ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. Tal orientação resta sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 539: “SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Ademais, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Tema 247), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual e considerar expressamente contratada a capitalização mensal. Adicionalmente, cuidando-se a espécie de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente no artigo 28, § 1º, inciso I, a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade da capitalização. Na hipótese dos autos, o item 3 do Quadro Resumo do Contrato nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 50) estabelece formal e expressamente a taxa nominal anual de 20,3004%, a taxa nominal mensal de 1,6917%, a taxa efetiva mensal de 1,6917% e a taxa efetiva anual de 22,30%. Sendo a taxa efetiva anual (22,30%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,6917% x 12 = 20,3004%), cumpre-se rigorosamente o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal de juros. No tocante ao Sistema de Amortização Constante (SAC) estipulado na cláusula 3-D do pacto (ID 43876184, pág. 50), descabe a alegação de ocorrência de anatocismo ilícito ou desequilíbrio contratual. No sistema SAC, a cota de amortização do capital principal permanece fixa e constante ao longo de todo o prazo de liquidação do financiamento, enquanto a parcela de juros incide mensalmente sobre o saldo devedor remanescente. Como o saldo devedor diminui progressivamente a cada pagamento realizado, o montante dos juros decresce a cada mês, resultando em prestações periódicas decrescentes. Portanto, no SAC os juros do período são integralmente quitados no vencimento da respectiva prestação mensal, sem qualquer incorporação ao saldo devedor principal para incidência de novos juros (amortização negativa), afastando a ocorrência do fenômeno do anatocismo. Desse modo, afigura-se irrepreensível a sentença ao chancelar a higidez do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a cobrança da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Os apelantes renovam a tese de ilegalidade da cobrança da "tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia", prevista no item 3-K do Quadro Resumo do contrato no montante de R$ 1.130,46 (ID 43876184, pág. 50), alegando falta de prestação do serviço e venda casada. A matéria concernente à cobrança de tarifas bancárias para avaliação de bens e ressarcimento de despesas foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), ocasião em que se fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP”. Depreende-se da tese firmada pelo Tribunal da Cidadania que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é hígida, ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço não seja efetivamente prestado ou se verifique abusividade e onerosidade excessiva no valor exigido no caso concreto. Na espécie, o réu acostou aos autos o Laudo de Avaliação de Imóveis (ID 43876200, pág. 234-240), confeccionado por profissional técnico habilitado (engenheira civil/arquiteta) em 26/12/2024. O laudo é acompanhado de minuciosa descrição das características físicas da casa nº 61 situada na Rua Aposentada Rita Gaudêncio Gomes (área privativa, cômodos, estado de conservação, padrão construtivo), pesquisa de amostras comparativas de mercado e amplo relatório fotográfico da fachada, dependências internas e logradouro, atestando o valor de mercado de R$ 180.000,00. Diante do vasto acervo documental comprobatório da realização da vistoria e emissão do parecer pericial, resta demonstrada e indene de dúvidas a efetiva prestação do serviço de avaliação do imóvel ofertado em alienação fiduciária. Além disso, o valor cobrado (R$ 1.130,46) desdobra-se em custos efetivos de análise documental (R$ 531,32), análise técnica (R$ 450,00), sistema informatizado (R$ 40,05) e tributos PIS/COFINS/ISS (R$ 109,09), não se revelando exorbitante frente à complexidade da vistoria de imóvel urbano nem destoando da regulamentação fixada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (art. 5º, VI). Tampouco prospera a tese de venda casada sob o fundamento de não ter sido facultada a escolha do avaliador aos autores, porquanto a avaliação técnica de bem imóvel destinado a compor garantia real fiduciária de operação de crédito imobiliário perfaz procedimento acautelatório próprio e indispensável ao credor fiduciário para a mensuração do risco e da margem de garantia. Assim, deve ser mantida incólume a validade da cobrança da tarifa de avaliação de bens. No que tange aos pedidos de exclusão de "Taxa de Administração" e de "Seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP)", a pretensão dos recorrentes padece de manifesta improcedência por ausência de substrato fático. Compulsando o Quadro Resumo do Contrato nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-50) e o Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 43876181, pág. 43-44), constata-se que a instituição financeira ré não cobrou nem embutiu no valor financiado nenhuma taxa mensal de administração do contrato. De igual modo, a coluna pertinente aos valores de seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) no Demonstrativo de Evolução de Saldo Devedor consta zerada (R$ 0,00) em todas as prestações projetadas e pagas (ID 43876181, pág. 43-44 e ID 43876201, pág. 242-247). Consoante pontuado pelo Juiz a quo, não houve cobrança autônoma de tais rubricas na avença sob a forma de prestação financiada ou venda casada, razão pela qual o pleito dos autores refere-se a encargos inexistentes no negócio jurídico celebrado. Correta, pois, a rejeição das pretensões formuladas a esse título. Mantida a higidez de todas as cláusulas e encargos que compõem o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 e afastada a ocorrência de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças promovidas pelo réu, não há falar em restituição de quantias, seja na forma simples ou em dobro. A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a restituição fundada no Código Civil pressupõem a demonstração de pagamento indevido. Ausente a cobrança ilegítima, resta prejudicada a pretensão repetitória. Por idêntica razão, insubsistente o pedido de compensação por danos morais. A conduta da instituição financeira pautou-se nos estritos limites do contrato validamente firmado e do exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo ilícito civil, falha na prestação do serviço ou inclusão indevida dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade dos recorrentes, consubstanciando o mero dissabor inerente à divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais fato insuscetível de gerar dever de indenizar. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial deve, portanto, ser integralmente confirmada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do patrono do apelado de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos recorrentes pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em cumprimento ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0841440-86.2025.8.15.2001 Oriunda da 3ª Vara Cível da Capital APELANTES: Kaliene Pereira de Menezes de Oliveira; Leonardo Tavares de Oliveira ADVOGADOS: Gabriel Francisco Borges Macedo – OAB/BA 41.438-A APELADO: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MS 5.871-A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE LIVRE DESTINAÇÃO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS MIP/DFI. ENCARGOS NÃO COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, envolvendo Cédula de Crédito Bancário relativa a empréstimo de livre destinação garantido por alienação fiduciária de imóvel. Os autores pretendem a revisão da taxa de juros remuneratórios de 22,30% ao ano, o afastamento da capitalização mensal e do Sistema de Amortização Constante (SAC), a exclusão da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, de taxa de administração e de seguros MIP/DFI, além da restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de inversão do ônus da prova configura vício na sentença; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 22,30% ao ano é abusiva em razão de superar a taxa média indicada pelos autores; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros e o Sistema de Amortização Constante (SAC) são válidos; (iv) verificar a legalidade da tarifa de avaliação do imóvel dado em garantia e a existência de cobrança de taxa de administração e seguros MIP/DFI; (v) estabelecer se há valores indevidamente cobrados ou ilícito civil capaz de fundamentar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. A controvérsia sobre as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário é eminentemente documental, e os próprios autores reconheceram a suficiência dos elementos existentes nos autos ao requererem o julgamento antecipado da lide. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não é abusiva por si só, e a intervenção judicial exige demonstração concreta de manifesta desproporção da taxa pactuada em relação à média de mercado aplicável à mesma modalidade e época da contratação. A taxa média de 10,82% ao ano indicada pelos autores refere-se a financiamento imobiliário com taxas reguladas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, enquanto o contrato examinado corresponde a empréstimo de livre destinação garantido por imóvel preexistente, razão pela qual o parâmetro utilizado não se mostra adequado para demonstrar abusividade. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, inexistindo, no caso concreto, demonstração de exorbitância capaz de comprometer o equilíbrio contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização mensal. O contrato estabelece taxa nominal anual de 20,3004%, taxa mensal de 1,6917% e taxa efetiva anual de 22,30%, circunstância que demonstra a pactuação expressa da capitalização mensal. 10. A adoção do Sistema de Amortização Constante não configura, por si só, anatocismo, pois os juros do período são quitados nas respectivas prestações e não incorporados ao saldo devedor para incidência de novos juros. 11. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando o serviço é efetivamente prestado e não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva, circunstâncias demonstradas pelo laudo de avaliação do imóvel e pelos custos discriminados pela instituição financeira. 12. A avaliação técnica do imóvel destinado à garantia fiduciária constitui procedimento necessário à mensuração do risco e da margem de garantia, não caracterizando venda casada a ausência de escolha do avaliador pelos contratantes. 13. A taxa de administração e os seguros MIP e DFI não foram cobrados ou incorporados ao contrato, razão pela qual os pedidos de exclusão desses encargos carecem de substrato fático. 14. A validade das cláusulas e dos encargos contratados afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, impede a repetição do indébito. 15. A cobrança realizada nos limites do contrato válido configura exercício regular de direito e, ausentes ilícito civil, falha na prestação do serviço ou lesão aos direitos da personalidade, não gera dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre automaticamente e depende da presença dos requisitos legais. 2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva por si só, exigindo-se demonstração concreta de desproporção e abusividade no caso específico. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato bancário. 4. A utilização do Sistema de Amortização Constante não configura anatocismo quando os juros do período não são incorporados ao saldo devedor para incidência de novos juros. 5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente abusividade. 6. A cobrança de encargos inexistentes no contrato não pode ser reconhecida quando a documentação demonstra sua ausência. 7. A inexistência de cobrança ilícita afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Leonardo Tavares de Oliveira e Kaliene Pereira de Menezes de Oliveira (ID 43876208, pág. 274-288). A insurgência volta-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 43876207, pág. 268-273) que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face do Itaú Unibanco S.A., rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, os promoventes interpuseram apelação cível (ID 43876208, pág. 274-288). Em suas razões recursais, postulam a reforma integral do julgado, alegando em síntese: (i) equivocado julgamento quanto à distribuição do ônus probatório, omitindo-se a sentença sobre o pedido de inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) abusividade manifesta da taxa efetiva de juros de 22,30% ao ano (1,6917% ao mês) frente à taxa média do mercado para financiamento imobiliário apurada pelo BACEN em janeiro de 2025 (10,82% ao ano e 0,86% ao mês); (iii) vedação da capitalização mensal e imprestabilidade do sistema SAC; (iv) ilegalidade da tarifa de avaliação por caracterizar venda casada e repasse indevido de custo operacional (análise documental); e (v) cabimento da repetição do indébito e caracterização de danos morais indenizáveis fixados em R$ 10.000,00. Juntaram petição reiterando o pedido de extensão da gratuidade da justiça ao grau recursal (ID 43876210, pág. 290-292). Em contrarrazões (ID 43876212, pág. 294-303), o Itaú Unibanco S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo a inocorrência de inversão automática do ônus da prova, a legalidade do encargo de juros pactuado, a higidez da capitalização sob o sistema SAC, a regularidade da tarifa de avaliação suportada por laudo efetivo e a inexistência de dever de indenizar. É o que importa relatar. Passo a votar. VOTO Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de inconteste natureza consumerista. A qualificação do réu como instituição financeira fornecedora de produtos e serviços e dos autores como destinatários finais da operação de crédito amolda-se com perfeição às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento mediante o enunciado da Súmula 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência da legislação protetiva consumerista aos contratos bancários não implica o acolhimento automático das pretensões deduzidas em juízo nem desonera a parte autora de respaldar suas alegações em subsídios jurídicos e fáticos concretos. Sustentam os apelantes que a sentença incorreu em vício de fundamentação ao deixar de inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se opera ope legis, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. No vertente caso, a controvérsia posta perante o Poder Judiciário cinge-se à interpretação das cláusulas jurídicas e financeiras constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-67) e do respectivo quadro resumo, matéria eminentemente de direito e documentalmente posta nos autos. Ademais, ao formularem pedido de julgamento antecipado da lide (ID 4387605, pág. 266), os próprios recorrentes assentaram a desnecessidade de dilação probatória adicional, reconhecendo que os elementos documentais colacionados eram suficientes para a solução do litígio. Por conseguinte, a verificação quanto à licitude dos juros, à forma de capitalização e à exigibilidade das tarifas contratuais perfaz-se mediante o confronto do instrumento contratual com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, dispensando qualquer inversão do ônus probatório para a apreciação da matéria revisional. A pretensão de limitar os juros remuneratórios contratados no percentual efetivo de 22,30% ao ano e 1,6917% ao mês (ID 43876184, pág. 50) ao patamar de 10,82% ao ano não comporta acolhimento. É pacifico no Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e Tema Repetitivo 234) que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo descabida a estipulação teto de 12% ao ano para suas operações de crédito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A alteração judicial da taxa pactuada no contrato de mútuo ou empréstimo bancário somente se justifica em situações excepcionais, nas quais reste demonstrada cabalmente a manifesta desproporção e abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado praticada no Sistema Financeiro Nacional para operações da mesma espécie e na mesma época da pactuação. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de demonstração da abusividade concreta da taxa pactuada: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso sob exame, a Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-67) refere-se a empréstimo bancário pessoal garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, modalidade conhecida no mercado como crédito com garantia imobiliária (Home Equity ou refinanciamento imobiliário), inserida na carteira hipotecária com taxa fixa e recursos não direcionados (ID 43876181, pág. 43). Os apelantes pretendem utilizar como paradigma a taxa média de 10,82% ao ano (0,86% ao mês) divulgada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 20773 - ID 43876180, pág. 42). Contudo, essa série temporal diz respeito especificamente a "Financiamento imobiliário com taxas reguladas" para aquisição de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), operações respaldadas por recursos direcionados da caderneta de poupança e do FGTS, submetidas a regime regulatório especial de fomento habitacional. A operação travada pelos autores não constitui financiamento de aquisição imobiliária do SFH, mas sim empréstimo de livre destinação garantido por imóvel residencial pré-existente (carteira livre/hipotecária). Os juros pactuados na taxa efetiva de 22,30% ao ano (1,6917% ao mês) encontram-se perfeitamente compatíveis com os custos de captação e precificação do crédito pessoal garantido por patrimônio imobiliário no ambiente de mercado não regulado em janeiro de 2025. Ainda que se tomasse hipoteticamente o índice trazido pelos autores como vetor de comparação, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a mera superação pontual da taxa média de mercado não autoriza a intervenção judicial no contrato, exigindo-se que a taxa ultrapasse em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a média do mercado para configurar lesionadora vantagem exagerada. Não demonstrada qualquer exorbitância capaz de desequilibrar a sinalagmática contratual, deve ser preservada a autonomia da vontade e a taxa de juros remuneratórios livremente acordada. Insurge-se a parte apelante contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001, art. 5º), tornou-se assente no ordenamento jurídico a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a uma ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. Tal orientação resta sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 539: “SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Ademais, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Tema 247), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual e considerar expressamente contratada a capitalização mensal. Adicionalmente, cuidando-se a espécie de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente no artigo 28, § 1º, inciso I, a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade da capitalização. Na hipótese dos autos, o item 3 do Quadro Resumo do Contrato nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 50) estabelece formal e expressamente a taxa nominal anual de 20,3004%, a taxa nominal mensal de 1,6917%, a taxa efetiva mensal de 1,6917% e a taxa efetiva anual de 22,30%. Sendo a taxa efetiva anual (22,30%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,6917% x 12 = 20,3004%), cumpre-se rigorosamente o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal de juros. No tocante ao Sistema de Amortização Constante (SAC) estipulado na cláusula 3-D do pacto (ID 43876184, pág. 50), descabe a alegação de ocorrência de anatocismo ilícito ou desequilíbrio contratual. No sistema SAC, a cota de amortização do capital principal permanece fixa e constante ao longo de todo o prazo de liquidação do financiamento, enquanto a parcela de juros incide mensalmente sobre o saldo devedor remanescente. Como o saldo devedor diminui progressivamente a cada pagamento realizado, o montante dos juros decresce a cada mês, resultando em prestações periódicas decrescentes. Portanto, no SAC os juros do período são integralmente quitados no vencimento da respectiva prestação mensal, sem qualquer incorporação ao saldo devedor principal para incidência de novos juros (amortização negativa), afastando a ocorrência do fenômeno do anatocismo. Desse modo, afigura-se irrepreensível a sentença ao chancelar a higidez do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a cobrança da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Os apelantes renovam a tese de ilegalidade da cobrança da "tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia", prevista no item 3-K do Quadro Resumo do contrato no montante de R$ 1.130,46 (ID 43876184, pág. 50), alegando falta de prestação do serviço e venda casada. A matéria concernente à cobrança de tarifas bancárias para avaliação de bens e ressarcimento de despesas foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), ocasião em que se fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP”. Depreende-se da tese firmada pelo Tribunal da Cidadania que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é hígida, ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço não seja efetivamente prestado ou se verifique abusividade e onerosidade excessiva no valor exigido no caso concreto. Na espécie, o réu acostou aos autos o Laudo de Avaliação de Imóveis (ID 43876200, pág. 234-240), confeccionado por profissional técnico habilitado (engenheira civil/arquiteta) em 26/12/2024. O laudo é acompanhado de minuciosa descrição das características físicas da casa nº 61 situada na Rua Aposentada Rita Gaudêncio Gomes (área privativa, cômodos, estado de conservação, padrão construtivo), pesquisa de amostras comparativas de mercado e amplo relatório fotográfico da fachada, dependências internas e logradouro, atestando o valor de mercado de R$ 180.000,00. Diante do vasto acervo documental comprobatório da realização da vistoria e emissão do parecer pericial, resta demonstrada e indene de dúvidas a efetiva prestação do serviço de avaliação do imóvel ofertado em alienação fiduciária. Além disso, o valor cobrado (R$ 1.130,46) desdobra-se em custos efetivos de análise documental (R$ 531,32), análise técnica (R$ 450,00), sistema informatizado (R$ 40,05) e tributos PIS/COFINS/ISS (R$ 109,09), não se revelando exorbitante frente à complexidade da vistoria de imóvel urbano nem destoando da regulamentação fixada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (art. 5º, VI). Tampouco prospera a tese de venda casada sob o fundamento de não ter sido facultada a escolha do avaliador aos autores, porquanto a avaliação técnica de bem imóvel destinado a compor garantia real fiduciária de operação de crédito imobiliário perfaz procedimento acautelatório próprio e indispensável ao credor fiduciário para a mensuração do risco e da margem de garantia. Assim, deve ser mantida incólume a validade da cobrança da tarifa de avaliação de bens. No que tange aos pedidos de exclusão de "Taxa de Administração" e de "Seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP)", a pretensão dos recorrentes padece de manifesta improcedência por ausência de substrato fático. Compulsando o Quadro Resumo do Contrato nº 10193379105 (ID 43876184, pág. 49-50) e o Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 43876181, pág. 43-44), constata-se que a instituição financeira ré não cobrou nem embutiu no valor financiado nenhuma taxa mensal de administração do contrato. De igual modo, a coluna pertinente aos valores de seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) no Demonstrativo de Evolução de Saldo Devedor consta zerada (R$ 0,00) em todas as prestações projetadas e pagas (ID 43876181, pág. 43-44 e ID 43876201, pág. 242-247). Consoante pontuado pelo Juiz a quo, não houve cobrança autônoma de tais rubricas na avença sob a forma de prestação financiada ou venda casada, razão pela qual o pleito dos autores refere-se a encargos inexistentes no negócio jurídico celebrado. Correta, pois, a rejeição das pretensões formuladas a esse título. Mantida a higidez de todas as cláusulas e encargos que compõem o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 10193379105 e afastada a ocorrência de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças promovidas pelo réu, não há falar em restituição de quantias, seja na forma simples ou em dobro. A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a restituição fundada no Código Civil pressupõem a demonstração de pagamento indevido. Ausente a cobrança ilegítima, resta prejudicada a pretensão repetitória. Por idêntica razão, insubsistente o pedido de compensação por danos morais. A conduta da instituição financeira pautou-se nos estritos limites do contrato validamente firmado e do exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo ilícito civil, falha na prestação do serviço ou inclusão indevida dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade dos recorrentes, consubstanciando o mero dissabor inerente à divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais fato insuscetível de gerar dever de indenizar. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial deve, portanto, ser integralmente confirmada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do patrono do apelado de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos recorrentes pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em cumprimento ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator