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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 Processo nº 0841437-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Heronilson Diniz Soares em face da PBPREV – Paraíba Previdência. O promovente sustenta ser policial militar do Estado da Paraíba na inatividade, percebendo proventos que englobam soldo, gratificações e o adicional por tempo de serviço (anuênio). Requer a declaração da ilegalidade do congelamento prematuro, o descongelamento e recálculo do anuênio no percentual de 1% por ano de efetivo serviço até janeiro de 2012, bem como a condenação da promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no período quinquenal pretérito ao ajuizamento, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A PBPREV apresentou contestação (ID 136557262), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a plena aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares estaduais ou, subsidiariamente, a observância do congelamento a partir da edição da MP nº 185/2012 e Lei Estadual nº 9.703/2012, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial, e, sem seguida, as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas ou na realização de audiência de instrução e conciliação. É o breve relato. Decido. A questão central de mérito consiste em saber se a parcela remuneratória do anuênio esteve congelada indevidamente entre 2003 e 2012, resultando em pagamento a menor que, consequentemente, teria sido mantido congelado em valor nominal legitimamente a partir da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida em Lei nº 9.703/2012. Ocorre que o autor não acostou as fichas financeiras ou contracheques do período controvertido (2003 a 2012), tampouco o Ente demandado apresentou a documentação da qual dispõe para instruir sua contestação, por meio da qual se possa verificar se a parcela remuneratória esteve congelada indevidamente ou não. Pois bem. O único contracheque presente nos autos (outubro/2023 – id 116438358 - Pág. 6) apresenta a rubrica correspondente ao anuênio em valor não tão discrepante do soldo, aparentando proporcionalidade ao percentual devido pelo tempo de serviço ao congelamento válido (R$ 431,42 frente ao soldo de R$ 2.075,69), de modo que não é possível concluir se houve congelamento indevido que remonte ao período apontado na petição inicial. Assim, diante dos elementos existentes até o momento e primando pelo julgamento de mérito que confira efetividade jurisdicional, entendo pela necessidade de requisitar a documentação pertinente para instruir o feito. Para tanto, deve ser considerada a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de atribuição da produção da prova à parte com maior facilidade de obtenção/disponibilidade. Neste sentido, é indubitável que a PBPREV dispõe de melhores condições de apresentar a documentação pertinente, por ser o Ente Público responsável pelo controle administrativo dos policiais militares reformados. A conclusão inclusive é reforçada pela previsão legal específica do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, ao determinar que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da PBPREV para apresentar as fichas financeiras do autor correspondente aos anos de 2003 a 2012, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta