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Processo 0841430-33.2022.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0841430-33.2022.8.14.0301 Nome: LAYANA GENTIL DOS SANTOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1490, CASA 25, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 255, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos demonstrando o crédito exequendo. Devidamente intimado para adimplir a obrigação e posteriormente, complementar o pagamento, o executado limitou-se a reiterar comprovante de depósito pretérito, sem proceder à efetiva complementação do débito e sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Decido. Do pagamento insuficiente e da ausência de impugnação Verifica-se que o montante depositado nos autos pelo executado é inferior ao valor devido constante na memória de cálculo apresentada pela exequente. Intimado especificamente para complementar o saldo remanescente, o devedor não efetuou o recolhimento integral e tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não tendo ocorrido o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Da liberação do valor incontroverso O valor já depositado em juízo tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua disponibilização em favor da parte credora, facultando-se a expedição em nome de sua advogada, desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e requerimento expresso. Ante o exposto: - RECONHEÇO o pagamento a menor e a ausência de impugnação tempestiva pelo executado, declarando a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, estritamente sobre o remanescente do saldo devedor não pago. - DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, observando-se a parcela atinente aos honorários de sucumbência. Faculto a expedição em nome do(a) patrono(a), desde que cumpridos os requisitos de procuração com poderes específicos para receber/dar quitação e requerimento expresso. - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculos atualizada demonstrando o saldo devedor remanescente, com a incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo com a juntada da planilha, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto aos atos de constrição patrimonial. Não havendo a juntada do cálculo, arquivem-se os autos diante da falta de interesse da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO JUÍZA DE DIREITO

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