2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0841409-03.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo judicial coletivo ajuizado por Francisco Aranha da Silva em face da Paraíba Previdência – PBPREV, fundado no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, em trâmite originário perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, referente à incorporação da Gratificação de Bolsa Desempenho Profissional aos vencimentos/proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba e correspondentes reflexos retroativos. Na petição inicial (ID 93024972), a parte exequente aduziu, em síntese, que é servidora inativa aposentada com paridade e aderente ao acordo judicial coletivo homologado, fazendo jus à execução de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos não renunciados da referida gratificação, apurados entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (outubro de 2015) até a homologação da avença. Requereu a tramitação prioritária, a dispensa de custas e a concessão da justiça gratuita, indicando débito exequendo no montante originário de R$ 49.903,68 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, acostando procuração com poderes específicos (ID 93024976), cópia da sentença de mérito e da decisão homologatória do acordo (ID 93024978) e memória discriminada de cálculo (ID 93024980). Em despacho inicial (ID 93550608), determinou-se a comprovação do recolhimento das custas ou a formulação de pedido de gratuidade e a comprovação da adesão formal aos termos do acordo. A parte autora peticionou requerendo expressamente o benefício da justiça gratuita e acostou o ofício com a respectiva listagem enviada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, demonstrando sua adesão (ID 98196537 e ID 98196538). Ato contínuo, a gratuidade processual foi deferida por decisão interlocutória (ID 100081177), ordenando-se a intimação da autarquia previdenciária na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a Paraíba Previdência – PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 103470759). Em preliminares, pugnou pela revogação da gratuidade judiciária e exigência das custas iniciais; suscitou a inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de juntada válida do termo de adesão ao acordo coletivo; alegou falta de demonstrativo discriminado específico do débito com base no histórico individual e requereu a condenação do exequente em litigância de má-fé pela reprodução indiscriminada de cálculos. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de: a) marco temporal inicial inadequado, haja vista que a aposentadoria da exequente se aperfeiçoou em 13 de setembro de 2017, devendo as diferenças ser calculadas apenas a partir de outubro de 2017; b) marco temporal final indevido, defendendo a limitação a maio de 2022 em virtude da primeira implantação em folha ocorrida em junho de 2022; e c) descabimento de juros de mora e correção monetária por suposta ausência de previsão na transação homologada. Apontou como incontroverso o valor principal de R$ 23.412,26 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) e pugnou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. Instada a se manifestar (ID 103545962), a parte exequente apresentou resposta (ID 104903462). Rechaçou todas as preliminares arguidas, confirmando a higidez da adesão e a legalidade da gratuidade da justiça. No mérito, concordou expressamente com a tese da executada quanto ao termo inicial dos cálculos, ajustando o marco para outubro de 2017 (mês subsequente à aposentadoria). Quanto ao termo final, sustentou a legitimidade da cobrança até maio de 2023, demonstrando que os 20% implantados em junho de 2022 derivaram de previsão normativa da Lei Estadual nº 12.411/2022 e foram abatidos nos cálculos, persistindo as diferenças remanescentes de 80% até a implantação da segunda etapa da transação com efeitos financeiros em junho de 2023. Defendeu, ainda, a exigibilidade dos consectários legais de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Com a retificação do termo inicial, acostou nova memória de cálculo (ID 104903463), readequando o montante exequendo principal para R$ 38.946,52 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Após redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, e oportunizado o contraditório específico sobre a nova planilha apresentada (ID 155956334), a PBPREV peticionou (ID 160149167) repisando a insurgência acerca do termo final do débito e reiterando os pedidos formulados em sede de impugnação. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, encontrando-se instruído com todos os elementos fáticos e documentais suficientes para a apreciação das matérias preliminares e do mérito da impugnação. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a benesse foi regularmente deferida por decisão anterior irrecorrida (ID 100081177). A impugnante limita-se a invocar genericamente a natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva para suscitar o dever de recolhimento prévio das despesas, sem trazer aos autos qualquer substrato probatório concreto apto a derrostrar a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Demonstrado o vínculo de magistério aposentado e ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, mantém-se hígida a concessão da gratuidade judiciária. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e inexistência de termo de adesão, tal insurgência não merece guarida. Conforme se depreende do instrumento acostado ao ID 93024976, o patrono signatário recebeu poderes expressos e específicos para transigir, firmar compromissos e aderir a acordos nos termos do artigo 105 do CPC, restando devidamente formalizada a adesão individual unificada e ratificada mediante o ofício protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração (ID 98196538), no qual consta nominalmente a parte exequente como aderente. Cumpridas as formalidades exigidas na Cláusula Quarta da avença homologada, afasta-se a alegada falta de documento essencial. Da mesma forma, rejeita-se a prefacial de inépcia por deficiência dos cálculos e a pretendida condenação em litigância de má-fé. A petição exordial veio aparelhada com memória descritiva que identificou as competências, os índices de atualização monetária e os juros aplicados na forma do artigo 534 do CPC. A mera discordância técnica entre o marco inicial originariamente indicado e a data do ato de inativação consubstancia estrita controvérsia jurídica sobre excesso de execução, não autorizando a penalização por má-fé processual, sobretudo diante da ausência de dolo e da pronta concordância do credor em adequar o marco temporal fático ao ato concessório de aposentadoria. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito do incidente executivo. A controvérsia cinge-se à fixação do período de apuração das diferenças remuneratórias retroativas da Bolsa Desempenho e à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a base de cálculo. No que tange ao termo inicial, operou-se o consenso entre as partes no curso da marcha processual. A parte executada demonstrou que o ato concessório de aposentadoria da servidora inativa foi publicado no Diário Oficial em 13 de setembro de 2017 (ID 103470763), não assistindo razão ao cômputo de valores em período no qual o vínculo ainda era exercido sob o regime de atividade. Em manifestação de ID 104903462, a parte exequente anuiu expressamente à fixação do marco inicial das parcelas em outubro de 2017, retificando seus cálculos nessa conformidade (ID 104903463), restando acolhida a pretensão da executada neste ponto. Quanto ao termo final das parcelas executadas, a tese da impugnante não procede. A PBPREV alega que a primeira etapa de incorporação de 20% ocorreu em junho de 2022, devendo a apuração retroativa findar-se no mês imediatamente anterior (maio de 2022). Ocorre que a incorporação implementada em junho de 2022 decorreu da edição do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.411/2022, o qual apenas incorporou 20% (vinte por cento) do benefício à categoria e expressamente relegou a negociação dos 80% (oitenta por cento) remanescentes ao acordo judicial. Consoante se infere dos termos da Cláusula Primeira (item 1.1, alínea "b") e Cláusula Segunda da transação homologada (ID 93024978), a implantação da segunda etapa dos 20% pactuados na esfera coletiva teve seus efeitos financeiros estabelecidos com retroação específica a junho de 2023. Desse modo, o interstício situado entre junho de 2022 e maio de 2023 permaneceu inadimplido no tocante aos 80% pendentes de incorporação. A planilha retificada da exequente (ID 104903463) procedeu corretamente à dedução proporcional dos 20% já auferidos em folha após junho de 2022, cobrando legitimamente os 80% devidos e não pagos até maio de 2023, momento em que se consumou a integração da segunda etapa financeira transacionada. Não há falar em duplo pagamento ou excesso no cômputo temporal até maio de 2023. No que concerne à incidência de correção monetária e juros de mora, falece razão à autarquia executada. Os consectários da mora e a atualização monetária possuem natureza de ordem pública e constituem pedidos implícitos, integrando o montante condenatório independentemente de menção expressa no acordo, cuja Cláusula Segunda, item 2.3, ademais, remeteu expressamente os 30% retroativos à via de cumprimento de sentença com aplicação dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A metodologia de atualização discriminada pela parte exequente no demonstrativo de ID 104903463 revela-se em consonância com as balizas normativas federais: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, incidência estrita da taxa SELIC como índice unificado de correção e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 104903463, ao acolher o termo inicial em outubro de 2017 e manter os demais parâmetros de cálculo e deságio homologados, reflete a exata expressão do título judicial executivo, fixando o débito principal exequendo em R$ 38.946,52 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a impugnação foi acolhida em parte mínima unicamente em razão da readequação espontânea do marco inicial fático trazida em réplica pelo credor, tendo a executada sucumbido em todas as preliminares e na quase totalidade das teses materiais de excesso (termo final e consectários legais). Aplica-se, pois, a sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, proporcionalmente distribuída. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para homologar o ajuste do termo inicial das diferenças para outubro de 2017, e, por conseguinte, fixar o crédito exequendo principal devido a FRANCISCO ARANHA DA SILVA no montante consolidado de R$ 38.946,52 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até maio de 2023 consoante a planilha de ID 104903463, que passa a integrar a presente decisão. Em razão da sucumbência recíproca no incidente (art. 86 do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase executiva, fixando a verba honorária total no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), devendo a executada responder por 80% (oitenta por cento) e a parte exequente por 20% (vinte por cento) de tal montante, observando-se, em relação ao exequente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e a isenção legal de custas da Fazenda Pública. Fica deferido o destaque dos honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito líquido a ser requisitado em prol da sociedade de advogados indicada na inicial, conforme Cláusula Terceira, item 3.2, do acordo homologado e na forma do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Preclusa a via recursal ou com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto constitucional aplicável, para o adimplemento do crédito principal e da verba sucumbencial autônoma, observando-se a preferência do titular idoso, se requerida nos termos da lei. Comprovado o integral depósito ou quitação dos requisitórios, dê-se vista às partes e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)