Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841404-10.2026.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO. REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC. DECISÃO Trata de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC, todos qualificados. Relata o autor, advogado inscrito na OAB/PB, que vem sendo vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante o uso indevido de seu nome, imagem e identidade profissional por terceiros, através de contas comerciais do WhatsApp. Sustenta que os fraudadores vêm abordando seus clientes, utilizando informações processuais reais e documentos de aparência judicial para conferir credibilidade às tentativas de fraude, nas quais alegam a existência de valores judiciais disponíveis para saque. Afirma que clientes identificados como Cláudia e Larissa Viegas foram abordados pelos criminosos, esta última em duas oportunidades, por diferentes números de telefone, todos vinculados ao nome e à identidade profissional do autor. Aduz que a utilização reiterada de seus dados e de informações específicas de processos reais potencializou os riscos de prejuízo às vítimas e os danos à sua reputação profissional. Informa, por fim, ter registrado dois boletins de ocorrência perante a Polícia Civil da Paraíba, sob os nºs 2026.01.0.00.0704.038668 e 2026.01.0.00.0704.038671, relativos às fraudes praticadas mediante os referidos números telefônicos. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés promovam a desativação, o bloqueio ou a indisponibilização das contas de WhatsApp vinculadas aos números +55 83 98676-5906, +55 83 98762-8913 e +55 83 98656-9149, bem como adotem, de forma continuada, medidas técnicas destinadas a identificar, bloquear e desativar outras contas, atuais ou futuras, que utilizem seu nome, imagem, fotografia ou dados de identificação profissional. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de remoção e bloqueio das contas fraudulentas, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão determinando a emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência. Juntada de documentos pelo autor. É o relatório. Decido. Da Emenda à inicial Ante o atendimento das determinações do Juízo, recebo a emenda, dando regular prosseguimento ao feito. Da Gratuidade Judiciária A ordem processual civil estabelece presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada por pessoa natural, nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a postulação em causa própria pelo causídico não afasta a referida garantia, tendo o demandante apresentado declaração formal de hipossuficiência acompanhada de documentação comprobatória de sua situação financeira (ID 160831773) e simulação de custas judiciais (ID 160831774). Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da Tutela Provisória de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a probabilidade do direito exsurge cristalina das provas colacionadas pelo autor. Os boletins de ocorrência policial (ID 160831776) e os relatórios documentais (ID 160831775) evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de contas no aplicativo WhatsApp utilizando indevidamente a fotografia, o nome e a identificação profissional da parte autora para a prática de fraudes contra clientes e cidadãos em geral. Restou igualmente comprovada a tentativa de solução por meio de denúncia administrativa direta (ID 160921903), a qual não foi respondida. Tratando de conduta manifestamente ilícita praticada por meio de plataforma digital, exsurge o dever de cessação da fraude e proteção aos direitos da personalidade, da imagem e do exercício profissional. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou posicionamento alinhado ao caso dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE CONTAS TELEFÔNICAS FRAUDULENTAS NO WHATSAPP - USO INDEVIDO DE IDENTIDADE DE ADVOGADO PARA PRÁTICA DE GOLPES. 1. É cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Configura-se a probabilidade do direito quando comprovado, ainda que de forma sumária, o uso indevido da identidade profissional do agravante, advogado regularmente inscrito na OAB, para a prática de fraudes via aplicativo de mensagens. 3. Demonstra-se o perigo de dano pela continuidade das condutas ilícitas, com potencial prejuízo à imagem, honra e exercício da profissão do agravante, bem como a terceiros. 4. A reversibilidade da medida cautelar requerida - bloqueio das contas telefônicas - autoriza a sua concessão, por não afetar definitivamente direitos de terceiros. 5. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder judicialmente por atos praticados via WhatsApp, conforme jurisprudência do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.305651-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) (grifei) Nessa mesma linha, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. "Golpe do falso WhatsApp". Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta do golpista. Insurgência do réu, alegando sua ilegitimidade passiva. Irresignação que não merece prosperar. Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses do Whatsapp no Brasil. Precedentes. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0108484-18.2025.8.26.9061; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Os precedentes confirmam que a utilização fraudulenta de perfil com apropriação de identidade de advogado autoriza a intervenção judicial imediata para obstar a reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que a questão transcende a esfera exclusivamente individual do autor. Sendo o advogado indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, a indevida associação de sua imagem e atuação profissional a práticas ilícitas praticadas por terceiros atinge não apenas sua honra e credibilidade, mas também, reflexamente, a própria imagem e confiabilidade do Poder Judiciário. A atividade jurisdicional não pode ser associada a expedientes fraudulentos ou ilícitos sem que isso comprometa a confiança social nas instituições, o que constitui pressuposto essencial à realização da Justiça. Nesse contexto, a mostra-se medida adequada e necessária para interromper a prática ilícita, prevenir a ocorrência de novos danos e resguardar, simultaneamente, a esfera jurídica do autor e a própria credibilidade da função jurisdicional perante a sociedade, sendo dever do Juízo zelar por tal compromisso institucional. O perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda decorrem diretamente da gravidade e da continuidade das condutas fraudulentas noticiadas. A cada dia em que as contas irregulares permanecem ativas, amplia-se o risco de cidadãos sofrerem prejuízos patrimoniais indevidos, além de agravar a ofensa à reputação, honra e credibilidade profissional do advogado envolvido. Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade, atendendo ao disposto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão de números fraudulentos não atinge direitos legítimos de terceiros e pode ser revista caso surjam novos elementos probatórios. Dispositivo Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedam à imediata suspensão, desativação e/ou bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones +55 83 98676-5906, +55 83 98762-8913 e +55 83 98656-9149, bem como para que adotem as providências técnicas necessárias para identificar, bloquear e desativar quaisquer outras contas, presentes ou futuras, que se apresentem com o nome, imagem, fotografia ou dados de identificação profissional do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (sem prejuízo de majoração), crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas necessários à efetivação desta decisão. Determinações: 1- Expeça MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO às partes rés para cumprirem com a Tutela de Urgência ora deferida, bem como para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias; 1.1- Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal - ATENÇÃO; 1.2- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Deixo de designar audiência de conciliação, eis que em demandas deste jaez revelam-se inexitosas. 3 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Autor intimado pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO