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0841403-83.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841403-83.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CLARA BARROS MENDES NINA OAB/MA 12701, FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA OAB/PR 89013 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RÉU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A DECISÃOProcesso nº 0841403-83.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA DO ESPIRITO SANTOAdvogado do(a) AUTOR: CLARA BARROS MENDES NINA - MA12701 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SAAdvogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB: PR10747-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOVistos, etc.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Fatima do Espirito Santo em face do Banco do Brasil S/A . Passo ao exame das preliminares e matérias pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil Alega a instituição financeira ré que o patrimônio do PASEP é gerido por um Conselho Diretor vinculado à União (Ministério da Fazenda), sendo esta a única responsável por eventuais repasses ou atualizações de valores. A preliminar não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa" . Uma vez que a petição inicial imputa ao réu falhas na custódia e na administração dos valores depositados, resta evidente a sua pertinência subjetiva na lide .Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.1.2. Da Incompetência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171.648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativ os ao PASEP cujo gestor seja o Banco do Brasil . Cita-se a ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171648 - DF (2020/0087572-0). RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES. Data do Julgamento: 18/08/2020). 1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta o Réu, genericamente, que a Autora não preenche os requisitos para o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, exigindo a revogação da benesse.Rejeita-se a impugnação. Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, cabe ao Réu trazer elementos concretos e provas robustas que demonstrem a real capacidade financeira da parte Autora de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Meras alegações genéricas desprovidas de suporte probatório não são hábeis a revogar o benefício deferido.Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade de justiça à Autora.2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1. Matéria de Fato: A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A na gestão e manutenção da conta vinculada ao PASEP de titularidade da Autora (PASEP nº 1.700.225.688-0);A existência de saques indevidos, lançamentos incorretos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos e correções legalmente devidos;A comprovação e extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pela Autora;A ocorrência de dano moral decorrente das falhas apontadas.2.2. Matéria de Direito: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova às relações envolvendo a gestão de contas PASEP;A responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil na condição de depositário e gestor das contas do PASEP (Lei Complementar nº 08/1970);A incidência e a aplicação das tese fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 em relação ao dever de indenizar e à quantificação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.3. Nomeio, de logo, como perita do Juízo, a CONTADORA ERICA NATACHA DOS REIS OLIVEIRA, endereço: Avenida do Comércio, nº. 112, Centro, São Luís/MA, CEP: 65495000, tel: (98) 98451-8507, e-mail: ericanaty.21@hotmail.com, devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus-CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/ConsultaCptecAction.preDetalhar.mtw), para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos honorários deverão ser suportados pela parte demandada.3.1. Considerando o grande número de processos dessa natureza, no qual a expert acima está sendo nomeada, arbitro honorários periciais no valor de R$ 2.5000 (dois mil e quinhentos reais).3.2. Intime-se a perito nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, devendo de logo, apresentar também conta bancária para pagamento dos honorários, para futura expedição do alvará judicial de transferência.3.3. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC, devendo, em idêntico prazo, a parte demandada promover o pagamento dos honorários periciais em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo.3.4. Comprovado o depósito nos autos, libere-se, por meio do sistema SISCONDJ, a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial.3.5. Advirto a(o) perito(a) que do montante dos honorários serão descontados, no momento da expedição do alvará eletrônico, a custa processual devida, nos moldes do art. 2º, § 2º da Resolução GP 752022, que instituiu o o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais, junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ.3.6. Após o prazo indicado no item 5.1.4. supra, intime-se o perito, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar as partes, a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC, dando-lhe vista dos autos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico nos autos. 3.7. Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes, para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias art. 477, §1º, CPC e, expeça-se alvará judicial, para liberação do restante dos honorários periciais, por meio do sistema SISCONDJ.3.8. Transcorrido o prazo indicado no item 5.7 ou não havendo aceite da nomeação pelo expert indicado no item 5.1.1, voltem-me os autos conclusos.4. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÃOConcedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROSTitular da 12ª Vara Cível

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