2026-09-16 · TJRR
Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0841364-96.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIO JORGE LEDO LOBATO REQUERIDO(s): NEYKSON DE OLIVEIRA LINHARES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. MARIO JORGE LEDO LOBATO propôs “ação de obrigação de restituição de valores c/c indenização de danos morais” em desfavor de NEYKSON DE OLIVEIRA LINHARES, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Concedida a justiça gratuita a parte autora (EP 14). 3. No EP 30, foi indeferido, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, por não terem sido esgotadas as diligências destinadas à localização da parte requerida. 4. Intimado eletronicamente o patrono da parte autora para ciência da decisão e prosseguimento do feito, com prazo de 15 (quinze) dias úteis (EPs 31 e 33), transcorreu o prazo sem manifestação, conforme verifica-se no EP 34. 5. Posteriormente, certificado o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora (EP 35), determinou-se sua intimação pessoal para promover o regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Página 2 de 7 6. O mandado foi regularmente cumprido, tendo a parte autora sido pessoalmente intimada em 25/07/2026 e exarado ciente, conforme certidão juntada no EP 38. 7. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, sobrevindo certidão de decurso do prazo no EP 41. 8. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 9. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 10. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, antes da extinção, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 11. No caso concreto, após o indeferimento do pedido de citação por edital, o patrono da parte autora foi regularmente intimado, por meio eletrônico, da decisão que lhe incumbia promover o regular prosseguimento do feito, deixando transcorrer o respectivo prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no EP 34. 12. Posteriormente, transcorridos mais de 30 (trinta) dias de inércia, a própria parte autora foi pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, Página 3 de 7 sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo exarado ciente no mandado juntado no EP 38. 13. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no EP 41. 14. Ademais, em que pese o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, verifica-se que, no caso concreto, a parte requerida ainda não foi citada, tampouco apresentou contestação, razão pela qual não incide a exigência prevista no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. 15. Com relação à validade da intimação realizada por meio eletrônico ao patrono da parte autora, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, conferiu plena validade às comunicações dos atos processuais realizadas por meio eletrônico. 16. Vejamos o que dispõe a legislação: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Página 4 de 7 § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 17. No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) Página 5 de 7 18. Assim, mostra-se regular a intimação eletrônica realizada ao patrono da parte autora acerca da decisão proferida no EP 30. Ressalte-se, contudo, que, para fins do requisito específico previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, houve, posteriormente, intimação pessoal da própria parte autora, por Oficial de Justiça, conforme EP 38. 19. Portanto, verifica-se que a parte autora, mesmo após a prévia intimação eletrônica de seu patrono e, posteriormente, após sua intimação pessoal para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte. 20. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando caracterizado o abandono da causa. III - Dispositivo: 21. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 22. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida no EP 14, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Página 6 de 7 23. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida da parte requerida. 24. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 7 de 7 27. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem- se os autos, observadas as formalidades legais. 28. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)