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0841363-43.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841363-43.2026.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora é qualificada como aposentada e instruiu a exordial com contracheques que evidenciam a percepção de proventos em patamar expressivo, circunstância que, em princípio, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, as custas iniciais correspondem ao montante de R$ 939,14 (novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), valor que, diante da remuneração demonstrada nos autos, não evidencia, por si só, comprometimento do sustento próprio ou familiar. Desse modo, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos suscitam fundada dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, autorizando a exigência de comprovação complementar da alegada insuficiência econômico-financeira. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ou comprovar a condição de insuficiência econômico-financeira que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, faturas de cartões de créditos, comprovantes de despesas extraordinárias ou qualquer outro documento que entenda pertinente, facultando-se, ainda, o requerimento dos benefícios previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. João Pessoa, 11 de junho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841363-43.2026.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora é qualificada como aposentada e instruiu a exordial com contracheques que evidenciam a percepção de proventos em patamar expressivo, circunstância que, em princípio, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, as custas iniciais correspondem ao montante de R$ 939,14 (novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), valor que, diante da remuneração demonstrada nos autos, não evidencia, por si só, comprometimento do sustento próprio ou familiar. Desse modo, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos suscitam fundada dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, autorizando a exigência de comprovação complementar da alegada insuficiência econômico-financeira. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ou comprovar a condição de insuficiência econômico-financeira que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, faturas de cartões de créditos, comprovantes de despesas extraordinárias ou qualquer outro documento que entenda pertinente, facultando-se, ainda, o requerimento dos benefícios previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. João Pessoa, 11 de junho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

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