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0841344-04.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0841344-04.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: AUTOR: E. KUROKI DA SILVA - EPP Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A PARTE RÉ: Nome: IMAZON INDUSTRIA METALURGICA DA AMAZONIA LTDA - ME Endereço: Passagem São Jorge, 1081, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Nome: JOSEHILDO TAKETA BEZERRA Endereço: Avenida Cametá - Altos, 6, Quatro Bocas, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - PA27632, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003 DECISÃO Vistos, etc. I – Cuida-se de Ação De Adjudicação Compulsória proposta por E. KUROKI DA SILVA - EPP em face de IMAZON INDUSTRIA METALURGICA DA AMAZONIA LTDA - ME e de JOSEHILDO TAKETA BEZERRA. A Parte Autora alega adimplemento de promessa de compra e venda referente aos Lotes 02 e 03, situados na Rodovia Mário Covas, e requer a outorga definitiva da escritura pública dos bens. Compulsando os autos, verifica-se que este feito foi redistribuído de Belém para Ananindeua em razão da localização dos imóveis. O segundo réu apresentou contestação arguindo preliminar de suspensão processual por prejudicialidade externa decorrente de ação revisional e anulatória autônoma que tramita na Comarca de Belém (ID 138907686). A primeira ré, por sua vez, não restou devidamente integrada à relação processual devido à devolução do ato citatório postal negativo. É o relatório. Decido. II – De início, constata-se óbice ao julgamento de mérito decorrente da ausência de citação válida da primeira ré IMAZON INDUSTRIA METALURGICA DA AMAZONIA LTDA – ME, empresa titular registral originária dos imóveis. O aviso de recebimento citatório retornou sem cumprimento definitivo (ID 134210085). Como cediço, o regular aperfeiçoamento da relação processual constitui pressuposto indispensável de validade da lide, cuja inobservância enseja nulidade absoluta. Na hipótese, a Parte Autora indicou novos endereços dos sócios da empresa obtidos em certidão da Junta Comercial (ID 138085708). Com efeito, impõe-se a expedição de mandado para realização do ato pendente por oficial de justiça, regularizando a representação em juízo. Ademais, verifica-se a procedência do pedido de paralisação temporária do feito. A propriedade registral que ampara os direitos de transmissão da Parte Autora foi declarada nula por simulação fraudulenta em sentença de mérito proferida no bojo da Ação Revisional e Anulatória nº 0878976-64.2018.8.14.0301, em curso perante a 12ª Vara Cível de Belém. Como se vê, a hipótese admite a aplicação do instituto da prejudicialidade externa. A adjudicação pressupõe a existência de cadeia negocial legítima e desembaraçada. Em que pese a alegação da Parte Autora de que a declaração judicial de nulidade do negócio originário purifica o domínio registral em favor de seu vendedor imediato, o provimento judicial do processo matriz ainda pende de confirmação definitiva em sede de recurso de apelação. Pondero que julgar o feito neste momento acarretaria risco de decisões inconciliáveis e violação à segurança jurídica. Na mesma linha de raciocínio, incide a regra de suspensão obrigatória prescrita na lei adjetiva civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; III - Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) A citação da Parte Ré IMAZON INDUSTRIA METALURGICA DA AMAZONIA LTDA - ME, por oficial de justiça, nos novos endereços indicados no ID 138085705, para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. b) Uma vez regularizada a citação, ordeno a SUSPENSÃO deste processo pelo período de até 1 (um) ano, com arrimo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, condicionando o prosseguimento do feito à juntada da certidão de trânsito em julgado nos autos da Ação Anulatória nº 0878976-64.2018.8.14.0301. IV- As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CITAÇÃO, incluindo-se no CICLO 90. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18062115370063100000005347042 Adjudicação Compulsória - JASON Petição 18062115344087400000005347059 Certidão Negativa Documento de Comprovação 18062115352026800000005347063 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 18062115353088300000005347066 Documentos pessoais Documento de Comprovação 18062115354130500000005347072 Instrumento particular de promessa de compra e venda Documento de Comprovação 18062115355205500000005347076 Recibo de compra e venda e substabelecimento Documento de Comprovação 18062115355995500000005347080 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18070417071206900000005474007 Relatório de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18070417064618300000005474022 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18070417065052500000005474023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18072511592256400000005699540 RelatorioDeConta-17 - CUSTAS PAGAS - 25.07.18 Documento de Comprovação 18072511585960700000005699550 Certidão Certidão 18072512215520100000005700202 Petição Novo Endereço Requeridas Petição 18072612215570500000005715437 Petição Juntada Procuração Petição 18073015285970300000005751385 Procuração 1 Instrumento de Procuração 18073015283658200000005751388 Decisão Decisão 18100411464543000000006619729 Parecer MP Petição 18103012130743000000006987238 Despacho Despacho 19030815241144700000008629182 Despacho Despacho 19030815241144700000008629182 Petição Petição 19051014343446500000009956063 Pedido de Emenda Petição 19051014343454800000009956066 Substabelecimento Público Josehildo a Jason - lote 03 Documento de Comprovação 19051014343458100000009956067 Certidao terreno Mario Covas Documento de Comprovação 19051014343482600000009956068 substabelecimento gustavo Instrumento de Procuração 19051014343495300000009956069 MANIFESTAÇÃO Petição 19082012253905800000011759533 manifestação- prova emprestada Petição 19082012253923100000011759565 Certidão do cartório de registro de imóveis - 07.11.2018 Documento de Comprovação 19082012253934500000011759568 Fotos de Anúncio na OLX Documento de Comprovação 19082012253965900000011759570 Requerendo publicação exclusiva Petição 20032411215352000000015612515 Petição de Publicação Exclusiva FB - Kuroki 2 Petição 20032411215357000000015612521 SUBSTABELECIMENTO FB MARÇO 2020 Substabelecimento 20032411215361100000015612522 Petição publicação exclusiva Petição 20042715222909200000016120129 Despacho Despacho 20042715575029000000016088269 Despacho Despacho 20042715575029000000016088269 Petição apreciação da liminar Petição 20050415245887000000016211526 Manifestação - Apreciação da liminar Petição 20050415245894700000016211527 Decisão Decisão 20071409270075400000017277705 Embargos de Declaração Petição 20071512565834500000017376930 ED - Competência e Liminar Petição 20071512565843800000017376932 Decisão Decisão 20071409270075400000017277705 Decisão Decisão 21021108434148400000021772398 Decisão Decisão 21021108434148400000021772398 Despacho Despacho 23051820213736000000088042265 Despacho Despacho 23051820213736000000088042265 Petição Petição 23081615012214300000093225155 Certidão Certidão 23120708322764200000099425868 Despacho Despacho 24103001064405500000121639684 Despacho Despacho 24103001064405500000121639684 Petição Petição 24112916280991400000123811319 Despacho Despacho 24103001064405500000121639684 AR Identificação de AR 24122508243187300000125183273 AR Identificação de AR 24122508243193600000125183274 AR Identificação de AR 24122508243302200000125183275 AR Identificação de AR 24122508243308900000125183276 Habilitação nos autos Petição 25021718060968500000127878795 Procuracao_JOSEHILDO_TAKETA_BEZERRA_assinado Instrumento de Procuração 25021718060998900000127878796 Relatorio - Procuracao_JOSEHILDO_TAKETA_BEZERRA_assinado Documento de Comprovação 25021718061029100000127878797 Petição Petição 25021718085596500000127878798 Substabelecimento - JOSEHILDO TAKETA BEZERRA ass Substabelecimento 25021718085623100000127878799 Despacho Despacho 25022106073878600000127935559 Petição Petição 25022812282616400000128675825 JUCEPA Documento de Comprovação 25022812282644000000128675828 Substabelecimento FB - Novembro.2024 - Eduardo Substabelecimento 25022812282686800000128679779 Petição/Contestação Petição 25031418102492400000129419875 Doc.2 - 0878976-64.2018.8.14.0301-1741875559945-961833-processo Documento de Comprovação 25031418102521300000129419876 Doc.3 - Laudo Pericial - 0878976-64.2018.8.14.0301-1741875969271-961833-laudo assinado _compressed ( Documento de Comprovação 25031418102671300000129419877 Certidão Certidão 25040213514059700000130687767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040213531874600000130687778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040213531874600000130687778 Petição Petição 25040323461712700000130824439 Certidão Certidão 25041111530647900000131357678 Despacho Despacho 25093020141590800000140128708 Petição/Provas a Produzir Petição 25101310091230200000143379931 Doc.1 - 0878976-64.2018.8.14.0301-1760360881585-961833-sentenca Documento de Comprovação 25101310091259500000143379934 Petição Petição 25101622452860600000143712600 Certidão Certidão 25112811060728900000146355905 Despacho Despacho 26051916373928000000156762808 Ciência Petição 26052721573484900000157528077 Certidão Certidão 26072213271257900000163411619 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.

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