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Processo 0841342-04.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841342-04.2026.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com a juntada: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através site Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; e quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica mediante a apresentação: declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três exercícios fiscais; dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) relativos ao mesmo período; da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três meses, além de demonstrativo das despesas mensais; relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; comprovação da inadimplência junto a fornecedores; e declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso. Efetivada a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

2026-09-15 · TJRR

Processo 08413420420268230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível de Boa Vista na data de 14/09/2026

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