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Processo 0841337-79.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0841337-79.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: NETANEL SILVESTRE DE AMORIM (CPF/CNPJ: 001.288.737-44) Polo Passivo: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 15 de outubro de 2026 às 09:40 (horário local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/wbe8 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse da audiência. Se o impasse persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: atendimento@tjrr.jus.br. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 5. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando cientede que, caso não participe da audiência por videoconferência ou presencial sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95. 6. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 7. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 8. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 9. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista-RR, 15 de setembro de 2026. DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841337-79.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por em face NETANEL SILVESTRE DE AMORIM de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O autor adquiriu junto à empresa ré, em 25/05/2026, uma máquina Lava e Seca Samsung WD11M 11KG Branca 127V, pelo valor de R$ 3.738,14. Relata que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que, ao acionar o suporte técnico (Ordem de Serviço nº 4176534851), foi informado de que não haveria assistência técnica credenciada na região de Boa Vista/RR. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito ( ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A encontra-se consubstanciada na farta prova documental acostada à probabilidade do direito inicial, notadamente a Nota Fiscal Eletrônica nº 000424504, que comprova a relação jurídica e a aquisição do bem, e os registros de conversas via aplicativo WhatsApp. Tais diálogos demonstram, de forma inequívoca, que o produto apresentou defeito e que a ré se recusou a substituí-lo sob a justificativa de ausência de assistência técnica local. Lado outro, o é evidente. O equipamento objeto da lide (máquina de lavar e secar perigo de dano roupas) é considerado pela jurisprudência pátria como bem de utilidade essencial, indispensável à manutenção da higiene, saúde e dignidade no cotidiano da entidade familiar. A privação prolongada do uso do bem acarreta manifesto prejuízo ao autor, justificando a intervenção judicial imediata. No entanto, reputo inviável o acolhimento do exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas pleiteado pelo autor, considerando as sabidas dificuldades e distâncias logísticas para o transporte de cargas de grande porte da região Sul/Sudeste até o Estado de Roraima. Assim, para conferir exequibilidade à ordem judicial, ajusto o prazo para 15 (quinze) dias úteis. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial apenas para adequar o PARCIALMENTE prazo de cumprimento, determinando à ré que: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Providencie, às suas exclusivas expensas, a entrega de um produto NOVO, idêntico ao adquirido pelo autor (Lava e Seca Samsung WD11M 11KG Branca 127V ou modelo superior equivalente), no endereço residencial declinado na inicial. O cumprimento da referida obrigação de fazer deverá ocorrer no prazo de , 15 (quinze) dias úteis contados a partir da intimação desta decisão. Fica desde já autorizada a requerida a promover, no mesmo ato da entrega ou em data posterior previamente agendada com o autor, o recolhimento do equipamento defeituoso que se encontra na posse do consumidor para o devido descarte. Fixo no valor de para o caso de descumprimento multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) injustificado da obrigação no prazo estipulado, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil , sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 537 do CPC). reais) CITE-SE e a parte ré, com urgência, para o cumprimento desta decisão liminar, bem INTIME-SE como para comparecer à Audiência de Conciliação a ser designada pela Secretaria deste Juizado, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a decretação de revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95). Determino as seguintes providências pela Secretaria: 1. : Cadastre-se o feito na referida modalidade (Res. CNJ nº 345/2021 e Juízo 100% Digital Portaria TJRR nº 583/2021). 2. : Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Audiência 3. : Cite-se e intime-se o réu com urgência, para cumprimento da Citação e Intimação do Réu obrigação de fazer e para comparecimento à audiência, sob as penas da lei e sob advertência de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 4. : Intime-se a parte autora acerca desta decisão e da data designada para o Intimação do Autor ato. Cumpra-se com urgência. (Assinado Digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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