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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0841333-15.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Francisco de Abreu Rocha, 1138, Manguinha, FLORIANO - PI - CEP: 64800-175 REU: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Nome: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Endereço: MALHADA DOS BOIS, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE SODRE FERREIRA NETO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro da Comarca de BARRO DURO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (ID 80666995). Denúncia recebida em ID 81329820. O réu compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado (ID 93403807), apresentando tempestiva resposta à acusação, por meio da qual sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi), requereu a absolvição sumária por insuficiência probatória (in dubio pro reo) e pleiteou o afastamento da reparação mínima de danos, protestando pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (ID 93403805). Certidão de antecedentes criminais acostada ao feito (ID 89347546). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, não se vislumbram questões processuais prévias pendentes de apreciação. Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Ademais, verifica-se que as alegações de ausência de dolo e insuficiência probatória demandam a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, os fatos narrados na exordial acusatória constituem, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Destarte, não havendo, neste momento, teses absolutórias de evidente ocorrência, e, ao revés, sendo estas condicionadas à instrução criminal, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, com oportunidade de produção probatória por ambas as partes, a teor dos arts. 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, Inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária e carecendo o feito de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação ao réu JOSIMAR PEREIRA DA SILVA; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2027, às 10h00min, com vistas à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório do réu, na forma dos arts. 399 e 400 e seguintes do CPP; Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Barro Duro, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando, então, deverão ingressar através do link para ingresso por videoconferência: Link de audiência: https://bit.ly/3HIRVZu INTIMEM-SE pessoalmente o réu (Josimar Pereira da Silva), bem como, via sistema, seu respectivo advogado constituído atuante no feito; INTIMEM-SE pessoalmente a vítima (Ana Paula Lopes Ferreira) e as testemunhas arroladas pelas partes: Antônio Bispo da Silva e Carlos Alves da Silva (ID 80666995, pág. 4, e ID 93403805, pág. 4); CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público; No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, § 6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus órgãos de patrocínio respectivos, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 12959/2025 - 1a Remessa Final_3368300806953318 Petição Inicial 25072312113669800000074269349 Intimação Intimação 25072414155815500000074351540 Intimação Intimação 25072414192684800000074351563 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25081110044350900000075202712 Sistema Sistema 25081313340553200000075354697 Decisão Decisão 25081815025083100000075488649 Sistema Sistema 25082116583804000000075792374 Decisão Decisão 26012215593506000000075811117 Decisão Decisão 26012215593506000000075811117 Citação Citação 26012215593506000000075811117 Sistema Sistema 26012316222075600000083107761 Certidão Certidão 26012316264156300000083107767 Certidão Josimar Certidão 26012316264166800000083107774 Diligência Diligência 26032810541633900000086806953 Petição (outras) Petição (outras) 26032819544308700000086812100 RESPOSTA À ACUSAÇÃO JOSIMAR Petição (outras) 26032819544312300000086812101 Procuração Josimar Procuração 26032819544315300000086812103 RG E CPF JOSIMAR Documentos 26032819544319300000086812104 Sistema Sistema 26052009323443300000089746736 Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro